a) As economias de mercado

O facto é que mesmo nas orientações liberalizantes, estas não são um mero produto do funcionamento automático de leis económicas, limitadas a garantir a propriedade privada e a liberdade negocial. Existem princípios e instituições (de origem pública) que regem a organização e direcção da actividade económica, são estes que vieram colmatar as insuficiências ou disfunções do direito privado clássico e constituem hoje, o núcleo originário mais relevante do Direito Económico. No entanto, os fins da regulação pública da economia e, em especial, o peso das técnicas privatísticas por elas usadas implicam especificidades face às clássicas formas administrativas de regulação.

b) Multiplicação e uma complexidade dos agentes económicos

Cada vez mais, surgem acordos de concertação social, pactos sociais, regulamentos associativos, códigos de conduta, etc., ou seja, as entidades privadas passam a produzir normas por delegação política, ou no âmbito da sua autonomia, ou ainda, resultantes da concertação com os poderes públicos.

c) A crescente complexidade das relações entre o sistema económico e o sistema jurídico político

O facto é que o sistema económico é também uma questão de poder, por isso, os sistemas político e jurídico não podem ficar indiferentes, principalmente, num Estado de direito e democrático. Surgem então questões como as do controlo ou subordinação do poder económico ao poder político, ou então, do estabelecimento de uma democracia económica. É aqui, onde radica a problemática da constituição económica, nomeadamente, no que concerne aos direitos dos trabalhadores e dos consumidores, à protecção do ambiente, por outro lado, radica também parte substancial dos fundamentos da disciplina na concorrência.

O direito económico, goza de uma autonomia didáctica e científica, basta ver a existência de planos de curso das faculdades de Direito e Economia. Porém, continua-se a discutir a sua autonomia do ponto de vista do seu conteúdo. Outrossim, o direito público da economia, explicitando a sua matriz interdisciplinar, afirma-se como o ponto de encontro do Direito e da Economia, do público e do privado. As suas normas apresentam um rosto de características, dai a necessidade de um ramo de direito que as polarize e concentre no seu âmbito, o que significa dar unidade a uma investigação que se dirige a vários ramos de conhecimento.

Por outro lado, há um conjunto de conceitos e instrumentos que apresentam alguma especificidade relativamente ao direito público geral. Diga-se no entanto, que o ecletismo metodológico não pode constituir obstáculo à sua afirmação como disciplina autónoma. Mais ainda, a técnica de concertação entre o Estado e os agentes económicos nem sempre se subsume em verdadeiros contratos, mas em acordos que, por serem actos de grande incidência política, revestem uma natureza e um regime jurídicos singulares que só o direito da economia poderá elucidar (esclarecer). Exemplo: os transportadores semi-colectivos.

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