Muito ou pouco temos falado sobre os Processos Laborais, e por ser um ramo do Direito Privado especial, dedicar-lhe-emos uma atenção especial nesta semana.

Tipos de processos laborais

A pretensão do Autor será o factor determinante da espécie de processo a ser interposto. Assim sendo, os processos laborais podem ser: Processo laboral Cível e Processo laboral Penal.

– O Processo laboral Cível: é aquele em que decorre litígios cíveis de competência da Sala do Trabalho do Tribunal de uma determinada Comarca. Processos estes que desdobram-se em Processos Declarativos e Executivos. Ex: Conflito laboral entre o Empregador e o Trabalhador…

– O Processo laboral penal: é aquele que tem por objecto infracções penais, concretamente contravenções no âmbito laboral. Ex: O incumprimento do previsto no n.º 4 do art. 16.º da LGT, no que concerne a proibição de celebração de contratos de trabalho por toda a vida do trabalhador; O incumprimento do disposto no artigo 96.º da LGT, referente à obrigatoriedade da ocorrência de um intervalo de descanso diário.

O Processo Declarativo laboral pode ser Comum ou Especial.

a) Processo Declarativo Comum (Acção de Conflito laboral).

Os processos Declarativos comuns subdividem-se em Ordinários, Sumários e Sumaríssimos. E, por sua vez, não entraremos em detalhes para a sua desmistificação, por ser objecto de estudo aprofundado em matérias de Direito Processual civil. Art. 462.º do CPC.

Porém, importa referir que nos dizeres do professor “João Chimbungule Garcia”, no Processo laboral, independentemente do valor da causa, o processo declarativo comum em Angola, segue apenas a forma sumária. Isto decorre da integração que se faz por força do art. 59.º do Decreto executivo conjunto n.º 3/82, de 11 de Janeiro; o que leva-nos à forma Sumária prevista no CPC.

Tal preceito refere que a integração de lacunas no processo laboral deve atender a sua especial natureza, tendo em atenção os princípios da Celeridade e o da simplicidade de tramitação subjacente no n.º 2 do art. 28.º da Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro que dispõem que “a forma dos actos processuais será a mais simples e adequada ao apuramento da verdade e à obtenção de uma solução justa”.

Por esta razão, a forma que melhor serve o processo laboral é a SUMÁRIA. Realçando que os processos sumaríssimos têm as suas restrições que derivam da lei (Cumprimento de obrigações pecuniária, a indemnização por danos ou a entrega de coisas móveis), sem discurar o valor da causa; e os processos ordinários são, por excelência, mais complexos. Situação esta que os torna antagónicos ao Princípio da Simplicidade.

Como já adiantamos anteriormente, o Processo declarativo laboral pode ser Comum ou Especial. Hoje o dia é para os Processos especiais.

b) Processo Declarativo Especial

Os processos especiais são aqueles expressamente previstos na lei adjetiva. Entretanto, no nosso ordenamento jurídico, há apenas dois processos declarativos especialmente previstos na lei:

– Os processos emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais;

– Os Processos de Recurso em Matéria Disciplinar.

Os Processos emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais, podem ser os seguintes: Processos para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional, Processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou doença profissional e Processo para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho ou doenças profissionais.

Os Processos de Recurso em Matéria Disciplinar são aqueles em que o litígio entre o trabalhador e o Empregador, incide sobre a aplicação de uma medida disciplinar com a qual o trabalhador não se conforme. Contanto que a medida disciplinar aplicada não seja a de Admoestação verbal.

Quanto aos processos executivos laborais, eles também podem ser: para o pagamento de quantia certa, para prestação de facto ou para entrega de coisa certa.