Biografia de Hegel

Georg Wilhelm Friederich Hegel nasceu nem Stuttgart no dia 27 de Agosto de 1770. Era filho de um modesto funcionário do Departamento de Finanças do Ducado de Wurtenberg.

Quando era jovem estudou latim e História Clássica. Tendo-se destacado nos estudos obteve uma bolsa que lhe permitiu estudar teologia na Universidade de Tubingen. No seminário tornou-se amigo do filódofo Schelling e do poeta Holderlin. Hegel trabalhou ainda como preceptor em Berna e depois em Iena na Prússia.

Colaborou também como chefe de redacção de um pequeno jornal de Banberg sendo depois contratado para as funções de reitor de um liceu em Nuremberga. Mais tarde foi professor na Universidade de Heidelberg tendo depois passado para a Universidade de Berlim onde sucedeu ao filósofo Fichte. No fim de treze anos de carreira académica morreu em Novembro de 1831, com 61 anos, vítima de uma epidemia de cólera.

3-    Filosofia Política Hegeliana

A Filosofia e a política em Hegel encontram-se interligadas. Assim, para compreendermos a política temos que estudar o filósofo.  Hegel utilizou uma linguagem muito densa e abstracta e por isso não é fácil a interpretação filosófica do seu pensamento. Far-se-á uma síntese o mais clara e objectiva possível e que poderá permitir tirar algumas conclusões sobre os aspectos mais importantes da sua filosofia política.

Hegel, ao contrário das tradições contratualista e jusnaturalista, não pensa o homem como indivíduo associado fundador do Estado a partir de um hipotético estado da natureza. Em outras palavras, em Hegel o homem não parte de um estado da natureza, seja violento ou paradisíaco, para, por necessidade, fundar o Estado.

O filósofo inverte essa ideia e concebe o Estado como o próprio fundador da sociedade civil. Os contratualistas, para Hegel, cometem o erro de confundir Estado e sociedade civil, quando partem do interesse particular do indivíduo como formador do Estado. Dessa forma Hegel aproxima-se da tradição aristotélica para a qual o cidadão constitui-se como tal na polis. É na polis e apenas nela que o ser humano se realiza em toda a sua potencialidade.

4-     Família, sociedade civil e Estado

A Filosofia do Direito, de Hegel, pode ser tomada como uma tentativa de firmar o princípio racional como real, na medida em que a sociedade civil é apenas uma etapa que o espírito objetivo cumpre até se realizar como Estado: a verdade que se volta a si mesma, preocupada em ir ao encontro da história e dela resgatar a dimensão do homem. No seu entendimento, tanto a família quanto a sociedade civil são dois momentos que antecedem o Estado, mas que, na verdade, traduzem a idéia de Estado. Etapas as quais o Estado superou, como autodesenvolvimento de si na objetivação do plano da liberdade. Família e sociedade civil são reinos particulares diante do Estado; todavia, consideradas em si, constituem o desenvolvimento da idéia de liberdade, a passagem do contingente para o racional, isto é, o necessário. Família e sociedade civil são, segundo Hegel, necessidades em que o espírito no processo toma consciência de si.

No primeiro momento, a família, substancialidade imediata do espírito, determina-se pela sensibilidade (amor),e é a instituição em que o espírito adquire sua relação com o mundo externo, apresentando-se por meio de uma unidade. A família, de certa maneira, surge como relação racional, espírito ético imediato, sentido de superação da natureza, ou melhor, qualidade de promover o conteúdo para além do sujeito e da pessoa, a substancialização de membro, de um dentro de outros numa relação com todos.

5-  Constituição, Estado e seus poderes

No entendimento de Hegel, a Constituição marca um momento de pura racionalidade jurídicopolítica, o momento em que a liberdade está posta pela garantia da determinação da idéia até chegar ao concreto de si, ou seja, pelos instrumentos efetivos da normatividade; por isso afirma que “por Constituição deve-se entender a determinação dos direitos, isto é, das liberdades em geral, e a organização de sua efetivação; e que a liberdade política só pode, em todo caso, formar uma parte dela”.

Tanto assim, que Hegel não admite a clássica separação entre os poderes interpretada, segundo alguns, por Montesquieu (1689-1755), pois entende que tal concepção não só dificultaria a unidade do Estado como o fragmentaria.

Conforme Hegel, o Estado não poderia constituir-se em diversos outros poderes que não fossem o próprio Estado, um poder em si mesmo, visto que qualquer unidade em si e para si além do conceito de Estado levaria sua unidade de soberano a diluir-se e não efectivar o seu próprio conceito que é a concretização da liberdade. Os poderes não constituíam nenhuma determinação fora daquilo que o próprio espírito do Estado atingiu na história. A divisão dos poderes significaria a cisão do Estado como elemento histórico, não possibilitando que todos os indivíduos fossem livres.

6-    Poderes estatais

Hegel propõe três poderes: poder Estatal (governo), poder legislativo e jurídico. Cada poder tem suas funções:

O poder soberano, chamado “poder do príncipe”, na verdade, constitui a própria soberania enquanto fundamento do Estado político. Nesse poder, Hegel procurou, por meio do monarca, centralizar toda a unidade do Estado, identificando na monarquia prussiana o motor da história alemã capaz de levar adiante o seu processo de unificação político-cultural.

Para Hegel, tanto a execução dos serviços administrativos como os judiciários estão centralizados no interesse do universal e, dessa forma, vinculados directamente à soberania como expressão máxima do Estado. A execução da justiça prende-se, politicamente, ao fato de que toda decisão, mesmo que tenha carácter particular, deva, em princípio, estar em consonância com o espírito universal, que, sem dúvida, justifica o fim do Estado, a natureza deste e a sua existência como instância ideal na realização do Direito.

No sistema político hegeliano, o poder Legislativo não se determina em si como um poder soberano, a partir daquilo que se convencionou chamar de “autonomia dos poderes”, pois o aquele poder tem como figura a totalidade da sociedade civil. Nele imperam as relações de subjectividade, e por isso dele só podem emanar decisões que, mesmo gerais, não constituem em si a universalidade, o que só pode dar-se na soberania do Estado, pela representação do soberano, do monarca. Sua eficácia enquanto momento do conceito de Estado atrela-se ao poder governativo, porque é esse que tem por fim a consecução do serviço público por meio da burocracia, da classe estatal composta por indivíduos extraídos da classe média. Os três momentos do Estado, pensados por Hegel, estão intrinsecamente submetidos à ideia do Direito, ao concreto plano de uma ordem ideal de se efectivar o Estado como totalidade da vida moderna.

7-     A burocracia: função de estado

O Estado, nas suas atribuições, não pode contar com a boa vontade das pessoas e muito menos ficar refém dos cavaleiros andantes, mas instituir um corpo de indivíduos que possa exercer regularmente funções rotineiras de interesse do universal no seio da sociedade civil, pela ação do poder público. Dessa forma, “o serviço do Estado exige o sacrifício das satisfações individuais, e arbitrárias, das finalidades subjectivas, mas reconhece o direito de, no cumprimento do dever, e só nele, obter suas satisfações”. Nela o que se almeja é a imparcialidade da administração pública. Tanto o Estado como os seus governados beneficiam-se com a estruturação da burocracia, visto que o processo administrativo torna as relações impessoais e nele o sentido de equidade transforma a Europa do século XIX de monarquias absolutas em constitucionais.

8-  O problema da propriedade privada

Para Hegel, o homem tem o direito de se manifestar por meio das coisas, por meio daquilo que produz, daquilo que o identifica na sociedade civil burguesa. Por esse motivo, não pode ser impedido de se apropriar das coisas e muito menos de si mesmo. Hegel defende o direito de o homem ter como propriedade fundamental as suas qualidades subjetivas: as intelectuais e as morais, advindas do processo cultural, e, sendo assim, torna-as posse jurídica, uma propriedade íntima do espírito, o que identifica e distingue os homens no processo de suas relações sociais. Por isso, a defesa da propriedade em si é a defesa do homem manifestar-se enquanto ser que dispõe da possibilidade de possuir direitos na adequação do dever de respeitar aquilo que não lhe pertence e de alguma forma impor esse mesmo princípio aos outros face sua liberdade.

9-   Conclusão

Terminado o trabalho conclui-se que, Filósofo da totalidade, do saber absoluto, do fim da história, da dedução de toda a realidade a partir do conceito, da identidade que não concebe espaço para o contingente, para a diferença; filósofo do estado prussiano, que hipostasiou o Estado – todas essas são algumas das recepções da filosofia de Hegel na contemporaneidade. É difícil dizer até que ponto essas qualificações são justas para com a filosofia hegeliana.

Ademais, as obras de Hegel possuem a fama de serem difíceis, devido à amplitude dos temas que pretendem abarcar. Diz a anedota (possivelmente verdadeira) que, quando saiu a tradução francesa da Fenomenologia do Espírito, muitos estudiosos alemães foram tentar estudar a Fenomenologia pela tradução francesa, para “ver se entendiam melhor” o árido texto hegeliano.

 

10-    Referências bibliográficas:

DE JOSÉ Ferreira Borges, Marta Paiva, Orlanda Tavares. Introdução à filosofia – 12.ª classe, Moçambique, Plural Editores, 2015;

MARQUES, Carlos Euclides… [et al.]. Filosofia Política II: livro didático. Palhoça: UnisulVirtual, 2011.