Administração

O termo Administrar é proveniente do latim “ ad-ministare“, e esta directamente relacionado com os ministros romanos e com as actividades exercitadas pelos mesmo a sua época.  E um conceito que pode parecer complexo, mas que é de fácil compreensão quando temos um ponto de vista mais directo ao mesmo. Nos dias actual o termos tem um conceito parecido.

Administração é simplesmente o processo de tomada de decisão e o controle sobre as acções dos indivíduos, para o expresso propósito de alcance de metas predeterminadas.

George Terry, apud Silva (2001) defende que: “Administração é um processo distinto, que consiste no planeamento, organização, actuação e controle, para determinar e alcançar os objectivos da organização pelo uso de pessoas e recurso.

Appley, apud Silva (2001), que a aponta como uma definição representante da Escola de Relações Humanas:

Administração é o alcance de resultados por meio dos esforços de outras pessoas”. Essa forma de ver a administração perdura por muito tempo, senão até hoje, a despeito de seu carácter parcial e, entre a maioria dos teóricos e mesmo praticantes, ultrapassado.

Administração Pública

Administração pública, como o próprio termo indica é a forma com que uma entidade ou um gestor público organiza os bens de um Estado político recebe competência de levar o cabo as actividades e os negócios de uma repartição ou de uma empresa pública, prevendo a que estes organismos possam funcionar de acordo com o que se espera deles.

Ainda com o conceito, a administração pública, pode-se entender como girar o que refere a bem público entregue a partido políticos governantes que tem como dever administrar de forma correcta e bem disciplinada estes bens entregues para serem bem administrados.

Administração pública envolve uma série de tarefas estabelecidas dentro de marco que são de competência daqueles que fazem parte da máquina pública de um Estado, e que estão obrigados à prestação de contas e relatórios que se façam públicos para avaliação de parlamento e da população em geral.

Administração publica é também um conjunto harmónico de princípios jurídicos que regem os órgão, os agentes e as actividades publicas tendentes a realizar concreta, directa e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

De acordo com Maria Sylvia Zamella Di Piretro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: 1) sentido objectivos, material ou funcional e; 2) sentido subjectivo, formal ou orgânico.

Em sentido objectivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a actividade concreta e imediata que o estado desenvolve, sob regime jurídico de directo público, para a consecução dos interesses colectivos.

Em sentido subjectivo, formal ou orgânicopode-se definir Administração Publica, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercícios da função administrativa do Estado“.

De acordo com Silva (2001) administração pública é um conceito da área do direito que descreve o conjunto de agentes, serviços e órgão instituído pelo Estado com o objectivo de fazer a gestão de certas areias de uma, sociedade Educação, Saúde, Cultura, etc. Administração pública também representa o conjunto de acções que compõem a função administrativa.

A Administração Publica tem como objectivo trabalhar o favor de interesse pública, e dos direitos e interesses dos cidadãos que administra.

Funcionamento da Administração Pública Moçambicana

De acordo com o Decreto no 30/2001 de 15 de Outubro que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Publica e revoga o Decreto no 36/89, de 27 de Novembro, pode se perceber que o funcionamento da Administração Publica moçambicana é regida por alguns princípios e de entre eles passamos a citar:

Princípio da Justiça e Imparcialidade

Estes princípios estabelecem que no exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relações jurídicas administrativas. A imparcialidade impõe que os titulares e os membros dos órgãos da Administração Pública se abstenham de praticar, ordenar ou participar na prática de actos ou contratos administrativos, designadamente de tomar decisões que visem interesse próprio, do seu conjugue ou de quem viva em união de facto, parente ou afim, bem como de outras entidades com as quais possa ter conflitos de interesse, nos termos da lei (artigo 6, do decreto no 30/2001, de 15 de Outubro e artigo 7, da Lei no 14/2011, de 10 de Agosto, artigo 12 da Lei no7/2012, de 8 de Fevereiro, bem como o no 2 do artigo 249 da CRM).

Princípio da Transparência da Administração Pública

O princípio da transparência implica a publicidade da actividade administrativa. Os actos administrativos dos órgãos e de instituições da Administração Pública, nomeadamente os regulamentos, normas e regras processuais, são publicados de tal modo que as pessoas singulares e colectivas possam saber antecipadamente, as condições jurídicas em que poderão realizar os seus interesses e exercer os seus direitos. Os órgãos da Administração Pública estão sujeitos a fiscalização e auditoria periódicas pelas entidades competentes (artigo 7, do decreto no 30/2001, de 15 de Outubro, artigo 15 da Lei no 14/2011, de 10 de Agosto e artigo 29 da Lei no7/2012, de 8 de Fevereiro);

Princípio da Colaboração da Administração com os Particulares

Este princípio impõe que no desempenho das suas funções, os órgãos e instituições da Administração Publica colaboram com os particulares, devendo designadamente: i)Prestar as informações orais ou escritas, bem como os esclarecimentos que os particulares lhes solicitem; ii) Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares, receber as suas informações e considerar as suas sugestões. A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias, (artigo 8, do decreto no 30/2001, de 15 de Outubro, artigo 9 da Lei no 14/2011, de 10 de Agosto e artigo 24 da Lei no7/2012, de 8 de Fevereiro);

Princípio da Participação dos Particulares

Este princípio impõe que a Administração Pública deve promover a participação e defesa dos interesses dos administrados, na formação das decisões que lhes disserem respeito, (artigo 9, do decreto no 30/2001, de 15 de Outubro, artigo 10 da Lei no 14/2011, de 10 de Agosto e artigo 25 da Lei no7/2012, de 8 de Fevereiro);

Princípio da Responsabilidade da Administração Pública

De acordo com este princípio a Administração Pública responde pela conduta dos agentes dos seus órgãos e instituições de que resultem danos a terceiros, nos mesmos termos da responsabilidade civil do Estado, sem prejuízo do seu direito de regresso conforme as disposições do código civil (artigo 13, do decreto no 30/2001, de 15 de Outubro e da Lei no 14/2011, de 10 de Agosto, bem como o artigo 27 da Lei no7/2012, de 8 de Fevereiro);

Princípio da Igualdade e da Proporcionalidade

Estes princípios estabelecem que nas suas relações com os particulares, a Administração Pública não deve privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar, de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico o administrado por motivo de ascendência, sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social. As decisões administrativas que atinjam direitos ou interesses legítimos dos particulares têm de ser adequadas e proporcionadas aos seus objectivos, não causando mais prejuízos àqueles do que os necessários para alcançar estas finalidades e respeitando um equilíbrio na justa medida entre os meios utilizados e os fins a alcançar através deles (artigo 14, do decreto no 30/2001, de 15 de Outubro e artigo 6 da Lei no 14/2011, de 10 de Agosto, artigo 21 da Lei no7/2012, de 8 de Fevereiro, bem como o no 2 do artigo 249 da CRM);

Princípio da Boa-Fé

Este princípio estabelece que no desempenho da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases a Administração Pública e os administrados devem actuar e relacionar -se de acordo com as regras de boa-fé. Para o efeito, deve ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em termos especiais, a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa e o objectivo a alcançar com a actuação realizada (artigo 6 da Lei no 14/2011, de 10 de Agosto e artigo 23 da Lei no7/2012, de 8 de Fevereiro);

Princípio da Gratuitidade

Este princípio estabelece que o procedimento administrativo é gratuito, excepto nos casos em que leis especiais imponham o pagamento de taxas, emolumentos ou despesas efectuadas pela Administração. Nas situações de comprovada insuficiência económica, a Administração isenta o interessado do pagamento das taxas, emolumentos ou dos custos referidos no número anterior. A insuficiência económica pode ser provada por qualquer meio idóneo, designadamente, o atestado da situação económica emitido pelo órgão da administração competente. A documentação a que se refere o número anterior deve mencionar expressamente que se destina a instruir um pedido de isenção de taxas, emolumentos ou custos administrativos, (artigo 16 da Lei no 14/2011, de 10 de Agosto e artigo 30 da Lei no7/2012, de 8 de Fevereiro);

Princípio de Acesso à Justiça e ao Direito

Segundo este princípio, aos administrados é garantido o acesso à justiça contenciosa administrativa, para a obtenção da fiscalização judicial dos actos da Administração Pública, bem como para a tutela dos seus direitos ou interesses legítimos, nos termos da legislação do processo administrativo contencioso, (artigo 17 da Lei no 14/2011, de 10 de Agosto e artigo 31 da Lei no7/2012, de 8 de Fevereiro).

Impacto do funcionamento da Administração Pública Moçambicana

Os princípios acima arrolados referentes ao funcionamento da Administração publica moçambicana, podem se perceber que, eles assumem um papel preponderante na medida em que servem-se de espelho, tornam numa metodologia em que qualquer agente ou funcionário do Estado deve segui-los.

Através destas e outras regras estabelecidas na legislação moçambicana, o funcionamento da Administração Publica moçambicana tem impactado positivamente na prestação dos serviços públicos pos por mais que existam infractores da regras emanadas na constituição e em vários decretos no que concerne ao funcionamento da Administração.

Organização da administração pública em Moçambique

A organização administrativa é “modo de estruturação concreta, que em cada época, a lei dá à Administração Pública de um dado país. São dois os elementos da organização administrativa, desde logo: (a) pessoas colectivas públicas e (b) serviços públicos.

Pessoas colectivas públicas

As pessoas colectivas públicas são aquelas “pessoas colectivas, criadas por iniciativa pública, para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos, e por isso dotadas em nome próprio de poderes e deveres públicos.

Assim, tendo em conta a organização administrativa moçambicana, existem diversas categorias de pessoas colectivas públicas, desde logo: (a) o Estado; (b) os institutos públicos; as empresas públicas; os órgãos de governação descentralizada provincial, distrital e as autarquias locais.

Serviços públicos

Os Serviços públicos constituem células que compõem internamente as pessoas colectivas públicas. Trata-se de uma organização que situada no interior da pessoa colectiva pública e dirigidos pelos respectivos órgãos, desenvolve actividades de que ela carece para prosseguir os seus fins.

Ou seja, “os serviços públicos são organizações humanas, criadas no seio de cada pessoa colectiva pública, com o fim de desempenhar, as atribuições desta, sob a direcção dos respectivos órgãos”.

No mesmo sentido, a lei de bases gerais da organização e funcionamento da Administração Pública moçambicana, define os serviços públicos como sendo “unidades orgânicas criadas por acto de autoridade pública no seio das instituições públicas, sem prejuízo de poderem existir serviços públicos organizados em unidades orgânicas autónomas”. Os serviços públicos integram a orgânica dos órgãos centrais, locais e externos do Estado, bem como a orgânica dos órgãos de governação descentralizada provincial, distrital, das autarquias locais e demais pessoas colectivas

O impacto da organização da Administração Pública Moçambicana

O Estado é importante para o atendimento das necessidades de toda a colectividade de pessoas (ou população).

Entre os princípios constitucionais que actualmente enformam a administração pública moçambicana, destacam-se o princípio da descentralização e da desconcentração. Com efeito, a Administração Pública moçambicana “estrutura-se com base no princípio da descentralização e da desconcentração” desconcentração administrativa são sobretudo, no Direito moçambicano, a criação de serviços locais da administração Central com poderes decisórios e a Delegação de poderes.

Os impactos da organização da Administração Publica moçambicana são visíveis no processo da desburocratização e simplificação de procedimentos, unidade de acção e poderes de direcção do governo, coordenação e articulação dos órgãos da administração pública, fiscalização e supervisão da Administração pública pelos cidadãos, modernização, eficiência e eficácia, aproximação da Administração Pública ao cidadão, participação do cidadão na gestão da Administração Pública, continuidade do serviço público, estrutura hierárquica e responsabilidade pessoal”.

Além disso, através da descentralização e da desconcentração da Administração Publica é possível reduzir o tempo de resposta às necessidades da população, bem como aumentar a quantidade e qualidade dos serviços prestados localmente; garante maior participação do cidadão na resolução dos problemas da sua comunidade e permitir uma gestão mais eficiente dos planos de desenvolvimento económico local.

Bibliografia

SILVA, M. da. Metáforas e entrelinhas da profi ssão docente. São Paulo: Pioneira, 2004.

decreto no 30/2001, de 15 de Outubro, disponivel em: http://www.cedimo.gov.mz/index.php/documentos-e-arquivos-do-estado/legislacao/nornas-de-funcionamento-dos-servicos-da-administracao-publica-decreto-30-2001-de-15-de-outubro-nfap, acessado as 16:21 do dia12 de Março de 2021.

Lei no 14/2011, de 10 de Agosto, disponível em: https://www.inhambane.gov.mz/por/Ver-Meu-distrito/Govuro/Legislacao, acessado as 09;31 no dia 12 de Marco de 2021;

Lei no7/2012, de 8 de Fevereiro, disponível em: https://www.lexlink.eu/conteudo/mocambique/ia-serie/144959/lei-no-72012/20525/por-tipo-de-documentolegal, acessado as 11: 23 no dia 12 de Marco de 2021.