O Direito Económico é um ramo do Direito Moderno e Autónomo, com a finalidade de conhecer e regular a actividade económica, e que se relaciona com os demais ramos do direito. Assim, o Direito Económico possui uma:


Pergunta 14Resposta

a.
Interdisplinaridade, pois o seu conteúdo possui vai além de uma simples justaposição de duas perspectivas do mesmo objecto, pressupondo a possibilidade de construção de um objecto e um método comuns para orientar a produção de conhecimentos que não poderiam ser gerados a partir de duas disciplinas separadamente.



b.
Interdisplinaridade, pois o seu conteúdo não passa de uma justaposição de duas perspectivas do mesmo objecto, pressupondo a possibilidade de construção de nenhum objecto e um método comum para orientar a produção de conhecimento que poderia ser gerado a partir de duas disciplinas separadamente.



c.
Intertactividade, pois o seu conteúdo não passa de uma justaposição de duas perspectivas do mesmo objecto, pressupondo a possibilidade de construção de um objecto e um método incomuns para orientar a produção de conhecimentos que não poderiam ser gerados a partir de disciplinas separadamente.



d.
Interdisplinaridade, pois o seu conteúdo não passa de uma justaposição da perspectiva de objectos similares, pressupondo a impossibilidade da elevação de um objecto e um método distinto para orientar a produção de conhecimentos que poderiam ser gerados a partir de seis disciplinas separadamente.
O Direito Económico é um ramo do Direito Moderno e Autónomo, com a finalidade de conhecer e regular a actividade económica, e que se relaciona com os demais ramos do direito. Assim, o Direito Económico possui uma: Pergunta 14Resposta a. Interdisplinaridade, pois o seu conteúdo possui vai além de uma simples justaposição de duas perspectivas do mesmo objecto, pressupondo a possibilidade de construção de um objecto e um método comuns para orientar a produção de conhecimentos que não poderiam ser gerados a partir de duas disciplinas separadamente. b. Interdisplinaridade, pois o seu conteúdo não passa de uma justaposição de duas perspectivas do mesmo objecto, pressupondo a possibilidade de construção de nenhum objecto e um método comum para orientar a produção de conhecimento que poderia ser gerado a partir de duas disciplinas separadamente. c. Intertactividade, pois o seu conteúdo não passa de uma justaposição de duas perspectivas do mesmo objecto, pressupondo a possibilidade de construção de um objecto e um método incomuns para orientar a produção de conhecimentos que não poderiam ser gerados a partir de disciplinas separadamente. d. Interdisplinaridade, pois o seu conteúdo não passa de uma justaposição da perspectiva de objectos similares, pressupondo a impossibilidade da elevação de um objecto e um método distinto para orientar a produção de conhecimentos que poderiam ser gerados a partir de seis disciplinas separadamente.
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