A função jurisdicional do Estado consiste no:
Question 6Answer
a.
Prática de actos provenientes de órgãos administrativos competentes e que revestem a forma externa do Decreto-Lei.
b.
Prática de actos provenientes de órgãos constitucionalmente componentes e que revestem a forma externa de lei.
c.
Satisfação das necessidades colectivas que, por virtude de prévia opção política ou legislativa se entende que incumbe ao Estado prosseguir, encontrando-se tal tarefa cometida a órgãos interdependentes, dotados de iniciativa e de parcialidade na realização do interesse público, e com titulares amovíveis e responsáveis pelos seus actos.
d.
Julgamento de litígios, resultantes de conflitos de interesses privados, ou público e privados, bem como a punição da violação da Constituição e das leis, através de órgãos entre si independentes, colocados numa posição de passividade e imparcialidade, e cujos os juízes são inamovíveis e, em princípio não podem ser sancionados pela forma como exercem a sua actividade.
Question 6Answer
a.
Prática de actos provenientes de órgãos administrativos competentes e que revestem a forma externa do Decreto-Lei.
b.
Prática de actos provenientes de órgãos constitucionalmente componentes e que revestem a forma externa de lei.
c.
Satisfação das necessidades colectivas que, por virtude de prévia opção política ou legislativa se entende que incumbe ao Estado prosseguir, encontrando-se tal tarefa cometida a órgãos interdependentes, dotados de iniciativa e de parcialidade na realização do interesse público, e com titulares amovíveis e responsáveis pelos seus actos.
d.
Julgamento de litígios, resultantes de conflitos de interesses privados, ou público e privados, bem como a punição da violação da Constituição e das leis, através de órgãos entre si independentes, colocados numa posição de passividade e imparcialidade, e cujos os juízes são inamovíveis e, em princípio não podem ser sancionados pela forma como exercem a sua actividade.
A função jurisdicional do Estado consiste no:
Question 6Answer
a.
Prática de actos provenientes de órgãos administrativos competentes e que revestem a forma externa do Decreto-Lei.
b.
Prática de actos provenientes de órgãos constitucionalmente componentes e que revestem a forma externa de lei.
c.
Satisfação das necessidades colectivas que, por virtude de prévia opção política ou legislativa se entende que incumbe ao Estado prosseguir, encontrando-se tal tarefa cometida a órgãos interdependentes, dotados de iniciativa e de parcialidade na realização do interesse público, e com titulares amovíveis e responsáveis pelos seus actos.
d.
Julgamento de litígios, resultantes de conflitos de interesses privados, ou público e privados, bem como a punição da violação da Constituição e das leis, através de órgãos entre si independentes, colocados numa posição de passividade e imparcialidade, e cujos os juízes são inamovíveis e, em princípio não podem ser sancionados pela forma como exercem a sua actividade.
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