O sexo é um dos elementos constituitivos da personalidade de um individuo, a ele vem acoplado outros elementos de Identificação Judicial ou Policial.

A sua determinação não se baseia somente no sexo somático, tem em consideração os caracteres genéticos, morfológicos ou anatómicos, hormonais ou glandulares, psicológicos ou comportamentais e jurídico-legais.

(1)- Sexo Cromossómico ou Genético: é definido pela avaliação dos cromossomas sexuais e pelo corpúsculo florescente. É do sexo masculino o que tiver 46XY e corpos florescente, do sexo feminino o que tiver 46XX e não conter corpos florescentes.

(2)- Sexo Gonádico: é definido como sendo do sexo masculino o portador de gónadas masculino – os testículos, e do sexo feminino a portadora de gónadas femininas – os ovários.

(3)- Sexo Cromatínico: é definido pela presença de corpúsculos de Barr presentes nos nucléolos de celulas femininas. É do sexo feminino se for cromatínico positivo, e do sexo masculino se for cromatínico negativo.

(4)- Sexo Genital Interno: é definido como sendo do sexo masculino se houver desenvolvimento dos ductos de Wollf, e do sexo feminino se houver desenvolvimento dos ductos de Múller.

(5)- Sexo Genital Externo ou Fenotípico: é definido como sendo do sexo masculino o que tiver pênis e escroto com os testiculos presentes, e do sexo feminino o que tiver vulva, vagina e desenvolvimento dos seios. É com este tipo de sexo que os recémnascidos são registados nas maternidades.

(6)- Sexo Jurídico: é o sexo com que se é registado no Registo Civil. Também é assim designado quando as Autoridades Legais mandam que se registe um individuo num ou noutro sexo, após suas convicções médico-legais, morais ou doutrinais.

(7)- Sexo de Identificação Psíquico ou de Identificação Comportamental ou Sexo Moral:é definida pela identificação sexual que o individuo faz de si próprio e que se reflecte no seu comportamento.

(8)- Sexo Médico Legal: é determinado após uma perícia médica nos portadores de genitália dúbia ou estados inter-sexuais, quando solicitado pelas Autoridades Policiais ou Judiciais por diversas razões. A complexidade na determinação do sexo depende das circunstâncias.

Num ser normal, vivo ou morto recentemente a determinação do sexo é muitas vezes simples pela descrição morfológica e anatómica do individuo.

Nos casos de sexo dúbio ou estados inter-sexuais a sua determinação implica o uso de meios técnicos mais complexos como por exemplo a pesquisa de cromatina sexual, cromossomas sexuais, etc.

Nos casos em que o cadáver apresenta-se em estado avançado de putrefação ou cadáver mutilado deve-se abrir a cavidade abdominal verificar se este apresenta o útero ou próstata para a determinação de sexo.

No esqueleto ou nos casos de peças ósseas a determinação do sexo faz-se principalmente por estudo dos caracteres somatoscópicos e somatométricos dos ossos do crânio, do torax e da pelve. Geralmente o esqueleto humano no seu conjunto num individuo do sexo masculino é maior, mais resistente e com extremidades articulares maiores.

– Crânio: no homem o crânio tem maior capacidade que na mulher; as apófises mastóideas são rugosas e mais proeminentes, na mulher pouco proeminentes; os arcos superciliares são salientes, na mulher são suaves; os côndilos occipitais são longos e delgados, na mulher são curtos e largos; a mandibula do homem pesa mais que na mulher.

– Torax:no homem assemelha-se a um cone invertido, na mulher parece ser ovóide; no homem há predominância da cintura escapular, na mulher predomina a cintura pélvica.

–Pelve: é a estrutura óssea em que há maior diferenciação dos caracteres. No homem a consistência ossea é mais forte, rugosa, há predominio das dimensões verticais em relação as horizontais; na mulher o dimensões horizontais ou transversais predominam em relação as verticais , e o ângulo sacro-vertebral é mais fechado e saliente.

 

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Antônio Eugênio Zacarias. TEMAS DA MEDICINA LEGAL E SEGUROS.