Ambrósio Eliseu

Concepções filosóficas do direito.

O pensamento jus filosófico antigo é muito vasto. Suas manifestações superiores, em Roma e em especial na Grécia ao tempo clássico, correspondem duas sociedades mais desenvolvidas e universalistas do passado. A escravidão, como lógica estruturante dessa sociedades, está presente no arcaboiço das suas filosofias do direito.

Para Aristóteles o direito se acenda na natureza do próprio homem através da justiça, o justo é caracterizado pela sua natureza. O homem pela sua virtude procura fazer o bem vinculado na equidade onde cada um recebe conforme o seu merecimento. A justiça fundada na brutalidade exclui o bem estar daqueles que não possuem as forças suficientes para a sua defesa: os escravos, oprimidos etc.

Para Sócrates o direito parte no interior do homem, ele é chamado a fazer o bem promovendo a justiça e o bem estar da sociedade. O homem socrático é caracterizado pela sua organização na polis e submissão às leis certas do Estado. Por isso Sócrates defendia que, "o homem deve se submeter às leis do Estado se elas estão veiculadas para o bem e, deve rejeitar as mesmas se não favorecem as necessidades certas, ou seja, o direito deve promover a felicidade".

O homem deve traçar as leis partindo só seu interior (na alma). 

Platão defende que o direito tem a sua própria essência real. Platão com a sua dualidade contempla os dois mundos: o mundo das ideias e o mundo sensível. No mundo das ideias encontramos a base de todo o conhecimento humana onde a parte da reminiscência o homem é capaz de buscar as leis básicas para o guiar na sociedade. Para Platão, o direito deve ser fruto de uma reminiscência de toda a realidade do mundo das ideias que se encontra todo o bem.

O direito medieval

Na época medial a visão humana do direito muda do seu sentido, ele é concebido como fruto da intervenção divina. Todo o direito provém de Deus.