Texto Normativo é texto que determina normas ou regras de procedimentos, preceitos, direcção, modelo, leis, deveres e obrigações. As normas regulam a vida das pessoas nos diversos campos de acção da vida. Por exemplo, na família, no trabalho, no desporto, na escola, na religião, no grupo de amigos, …

Há diferentes tipos de textos normativos, quer sejam escritos quer sejam orais, a saber:
Regulamento (s), Declaração dos Direitos Humanos, Declaração dos Direitos da Criança, Decreto-lei, Lei da Família, Constituição, etc.

Constituição é uma lei fundamental, escrita ou não, de um Estado soberano, estabelecida ou aceite como guia para o seu governo. A Constituição fixa os limites e define as relações entre o poder legislativo, executivo e judiciário do Estado, estabelecendo assim as bases para o Governo. Também garante determinados direitos ao povo. É na Constituição que encontramos deveres e direitos do cidadão. Esses direitos e deveres podem ser expressos por meio de leis.


Em suma, a Constituição é a lei fundamental que regula os direitos e as garantias dos
cidadãos e a organização política de um Estado.

Podemos entender a Constituição da República de Moçambique como um conjunto de leis que servem de base a todas as leis que se façam no nosso país, as quais nunca poderão contrariar as leis fundamentais da Constituição. Se a lei for contra a Constituição considerase inconstitucional.



Como podemos notar, quando definimos o texto normativo, deu para perceber que há algo que está acima de nós e que nos impede de fazer algo estranho a nós e aos outros. Porque não conduzimos sem carta de condução? Porque sabemos de antemão quando formos
encontrados, seremos punidos. Porque há algo que regula. Porquê os que têm carta de condução, na sua condução andam a esquerda e não a direita no nosso país? É porque há uma regra a qual todo o condutor no território moçambicano deve submeter-se, ou seja, cumprir,
para que não seja punido. E esta entidade que vela pela observação é o guardiao da norma.

Lei é toda a norma ou regra a que devem submeter-se ou ajustar-se os actos do cidadão. Em sentido restrito, só é Lei a norma jurídica escrita que emana do poder legislativo (Assembleia da Republica). Não pode contrariar o que diz a Constituição de um Estado, entendida esta como a Carta Magna.


A lei é disposição genérica provinda dos órgãos estaduais competentes. Assim, chamamos de lei aquela norma jurídica que provém de órgãos estaduais, de competência legislativa, podendo conter ou não uma verdadeira norma jurídica. A lei é toda disposição normativa.
Estado, organização política que exerce sua autoridade sobre um território concreto. A característica fundamental do Estado moderno é a soberania, reconhecida tanto dentro da própria nação como por parte dos demais estados. Nos estados federais, esse princípio vê-se modificado no aspecto de que certos direitos e autoridade das entidades federadas não são delegados por um governo federal central, derivando na verdade de uma Constituição. O governo federal, no entanto, é reconhecido como soberano na escala internacional.

Do ponto de vista internacional, um Estado nasce quando um número expressivo de outros o reconhece como tal. Na época moderna, a admissão nas Nações Unidas e em outros organismos internacionais significa que se atingiu a categoria de Estado. No plano nacional, o papel do Estado é proporcionar um marco de lei e ordem no qual as pessoas possam viver de maneira segura, e administrar todos os temas que considere de sua incumbência. Todos os estados tendem portanto a ter certas instituições (tribunais, polícia, etc.) para uso interno, bem como de forças armadas para sua segurança externa, funções que requerem um sistema destinado a recolher impostos. Nos séculos XIX e XX, a maioria dos estados aceitou sua responsabilidade em uma ampla gama de assuntos sociais, dando origem ao conceito de estado do bem-estar.

Costume, é um valor social consagrado pela tradição e que se impõe aos integrantes do grupo e se transmite através de gerações. As normas consuetudinárias têm uma origem extraestatal e surgem nos grupos sociais quando se pode falar (dentro dos mesmos) de uma efectiva acomodação, generalizada e prolongada no tempo, a tais normas.

Direito é um conjunto de normas jurídicas, gerais (que se destinam a regular) e abstractas, criadas e impostas coactivamente pelo Estado com vista a regular a vida na sociedade.

O direito e a sociedade são duas realidades indissociáveis, onde há direito há sociedade e, onde há sociedade, há direito. O direito é um fenómeno humano porque está ligado ao homem como ser racional. O homem é o ser das relações jurídicas, os outros seres são pura e simplesmente objecto das relações jurídicas.

Dever ou obrigação é a necessidade da conduta em cada pessoa a quem se dirigem as normas jurídicas.

Norma jurídica é uma regra de conduta social geral e abstracta, criada e imposta coactivamente pelo Estado.

 

Estrutura do Texto normativo

Qualquer texto Normativo apresenta, na sua estrutura organizacional, os seguintes elementos:
Preâmbulo – é a parte que introduz o texto, apresenta os objectivos;

Partes ou Títulos – corresponde as secções que o texto apresenta;

Capítulos – indicam o âmbito da sua aplicação, estes por sua vez são constituídos por Artigos, estes por sua vez por parágrafos. Os artigos tratam de leis específicas, são constituídos por parágrafos.

Na Constituição de Moçambique encontramos uma organização do texto que começa com preâmbulo. Depois seguem-se os títulos principais seguidos de capítulos cujo conteúdo é arrumado em artigos. Cada artigo tem um número correspondente. Esta forma de organização do texto facilita a consulta do documento. A Constituição é aprovada pela Assembleia da República. A sua publicação carece da autorização do presidente da República.

referencia

https://mozescolla.blogspot.com/2020/02/textos-normativos.html