A Ciência do Direito Constitucional é a ciência jurídica do Estado, a disciplina que tem por objecto o Estado, mas este enquanto mediatizado pela Constituição. Ao Direito Constitucional em sentido objectivo (conjunto de normas jurídicas) corresponde o Direito Constitucional em sentido subjectivo (conhecimento dessas normas).

A Ciência do Direito Constitucional não é senão a ciência jurídica ou Jurisprudência aplicada ao Direito Constitucional, ou ainda, o ramo da Ciência do Direito que estuda a Constituição material e a Constituição formal.

Noção de Constituição: Conjunto de normas e princípios fundamentais que regem a matéria dos elementos do Estado, isto é, o Povo, o Território e o Poder Político, definem os fins e as funções do Estado, prevendo, concomitantemente, os respectivos mecanismos de revisão e de garantia.

Perspectivas material e formal da Constituição

  • Perspectiva material: é a definição atendendo ao conteúdo da Constituição, ao seu objecto ou função. Nesta perspectiva, traduz-se no conjunto de normas que disciplina essas matérias essenciais da existência do Estado.
    • Constituição material consiste, assim, no estatuto jurídico do Estado, correspondendo a um Poder Constituinte material, como poder do Estado de se dotar desse estatuto, de se auto-regular, segundo uma determinada ideia de Direito.
  • Perspectiva formal: Atende à posição das normas constitucionais em face das demais normas do ordenamento jurídico, sendo a Constituição formal o complexo de normas formalmente qualificadas de constitucionais e revestidas de força jurídica superior às restantes normas. A Constituição formal constitui assim o conjunto de normas que são elaboradas, que são criadas através de um processo específico de feitura.
    • esta perspectiva corresponde um Poder Constituinte formal enquanto faculdade do Estado de atribuir tal forma e tal força jurídicas a certas normas.

Relevância da distinção:

Normalmente quando falamos em Constituição, referimo-nos à Constituição formal, isto é, ao conjunto de normas jurídicas que foram objecto, pelo menos no caso português, de um processo autónomo de elaboração distinto do processo legislativo ordinário. Portanto, ao estudarmos o Poder Constituinte, o poder de criar a Constituição ou o poder de revisão da Constituição, bem como quando analisarmos a fiscalização da constitucionalidade, estaremos no âmbito da Constituição formal.

Por outro lado, a relevância do conceito de Constituição material estará em destaque quando estudarmos os limites materiais da revisão da Constituição. Estes limites correspondem à Constituição em sentido material, isto é, quando dentro de uma Constituição formal, a portuguesa, se verifica que há certas matérias que são intocáveis. Por outras palavras, quando observamos que dentro da Constituição há um núcleo duro que não deve ser tocado, sob pena de subverter o sentido da Constituição, estamos perante a Constituição em sentido material.

A Constituição em sentido instrumental:

A Constituição instrumental corresponde ao documento onde se inserem ou depositam as normas constitucionais; Será aquele texto único, denominado “Constituição”, ou elaborado como tal.

Não coincide com a Constituição material, porque na Constituição instrumental podem estar inseridas normas que não são constitucionalmente materiais e, em sentido contrário, muitas das normas materiais não estarem na Constituição instrumental.

Por outro lado, não coincide com a Constituição formal, porque esta tem que ser escrita, mas não tem que estar num texto só.

Ex.: As sete Leis Fundamentais da Espanha franquista correspondiam a uma Constituição formal, mas não a uma Constituição em sentido instrumental.

CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES (DIREITO CONSTITUCIONAL)

  1. Uma classificação que diz respeito à sua revisibilidade (defendida entre nós pelo Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, por exemplo), distingue entre constituições:
  2. Flexíveis – quando não se conhecem limites à sua revisão, nem de forma, nem de tempo, nem de matéria, nem de circunstância;
  3. Rígidas – quando se conhecem limites de tempo e de forma à sua revisão. Só pode ser revista por um processo formal específico, diferente do processo de feitura das leis e pode ser revista num determinado prazo de tempo (Portugal – 5 anos);
  4. Hiper – rígidas – quando se conhecem limites materiais e circunstanciais (artigos 288º e 289.º CRP), isto é, não pode ser revista na vigência do estado de sítio ou de emergência e reconhece certas matérias que são intocáveis na Constituição.

Esta distinção não era inicialmente feita. O primeiro a fazê-la foi um constitucionalista inglês, James Bryce, que distinguiu apenas entre constituições rígidas e flexíveis. Atendeu apenas ao facto de haver, ou não, limites formais.

Ex. A Constituição britânica, na parte que não é revista, é flexível e, mesmo na parte escrita, entendeu-se que pode ser alterada pelo Parlamento por um projecto igual ao da feitura ordinária das leis;

Ex. Constituição Americana é uma constituição que da óptica de James Bryce é uma constituição rígida, pois só pode ser revista através de um processo qualificado que envolve os Estados Federados e votações complexas pelo Congresso.

  1. Outra classificação diz respeito ao papel do Costume, ou seja, há sistemas constitucionais em que o costume tem um papel fundamental: é o caso da Inglaterra. São sistemas essencialmente costumeiros ou consuetudinários, isto é, sistemas em que a fonte, a forma de criação de normas constitucionais é essencialmente o Costume – uma prática reiterada, acompanhada da convicção da obrigatoriedade das normas.

A maior parte dos sistemas da Europa continental são sistemas em que prevalecem as normas escritas, são sistemas subsidiariamente consuetudinários, isto é, o costume tem um papel secundário, uma vez que o maior número de normas constitucionais é constituído por normas constitucionais escritas.

Podemos ainda observar sistemas mistos, em que o costume e a Constituição escrita têm um papel relativamente equilibrado.

Note-se que entre a maior parte dos sistemas contemporâneos, o costume tem um papel apagado. Por definição, o Direito escrito não tolera o costume, visto se tolerasse, negava-se a si mesmo. Se a lei anuísse que o costume vale tanto como a lei, admitia a sua própria ineficácia e, portanto, uma boa parte da doutrina entende que não há costume constitucional relevante, ou seja, não deve ser admitido.

Prof. Marcelo Rebelo de Sousa distingue entre três tipos de costume constitucional:

  • Costume Secundum Legem – conteúdo idêntico a uma norma escrita. Normalmente não é considerado relevante, pois tem o mesmo conteúdo de uma norma escrita. No entanto, o Prof. Rebelo de Sousa tem um entendimento diverso, na medida em que pode acontecer esta situação excepcional: em sociedades muito divididas, uma parte dessa sociedade acata uma determinada norma, não por ser norma escrita, mas como norma consuetudinária, sem que os próprios saibam que existe uma norma escrita com aquele conteúdo. Sendo assim, permite que, em casos excepcionais, possa haver costume secundum legem que se formou e é aplicado autonomamente.
  • Costume Contra Legem – conteúdo oposto a uma norma jurídica constitucional. Mas, há um problema que aflora do costume contra legem, admitindo que o costume possa provocar a caducidade de leis, neste caso de normas constitucionais. O Prof. Rebelo se Sousa entende que é possível, entendendo também que possa haver costume contra-legem no nível constitucional.

Aliás, na opinião deste Professor, na nossa experiência constitucional há exemplos de como o costume constitucional contra-legem é relevante.

Ex. Na primeira versão da nossa Constituição os programas de governo teriam que ser socialistas. Ora, nenhum dos governos em exercício durante da primeira versão da Constituição respeitou esta norma constitucional e, nem por isso tal foi considerado inconstitucional. Tornou-se uma prática reiterada de conteúdo oposto à norma da Constituição;

Ex. O regime económico, quer na primeira versão, quer na segunda versão da Constituição previa um regime económico de transição para o socialismo. A prática foi consistentemente a de um regime económico capitalista.

  • Costume Praeter Legem – a doutrina normalmente toma este costume por relevante, isto é, a doutrina tolera que o costume possa produzir efeitos se respeitar uma matéria que deva ser justificada por normas de direito. O costume praeter legem é aquele que é mais pacificamente aceite pela doutrina.
  1. Uma terceira classificação de constituições foi elaborada por um autor austríaco chamado Karl Loewenstein que sustenta a seguinte distinção entre constituições:
  • Normativas – Aquelas constituições em que há correspondência entre a letra e a prática constitucional. A constituição normativa é aquela que é respeitada.
  • Nominais – Nestas constituições há disparidade entre o texto e a prática constitucional. Nominal é aqui sinónimo de implícito, pois o que está no texto da Constituição não corresponde necessariamente à prática constitucional.
  • Semânticas – São constituições destinadas a não serem cumpridas. Não só a prática é diversa da letra, como assim se passa com o conhecimento de quem criou a Constituição, ou seja, o legislador constituinte. Ex. Constituição de 1933.

O Dr. Salazar criou uma Constituição que, em larga medida, não era para ser cumprida, nomeadamente em matéria de Direitos Fundamentais.

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