A acção de Estado Colonial e Transformação dos Prazos em Plantações
O declínio dos prazos na segunda metade do século XVIII possibilitou nos primórdios do século XIX, o aparecimento do Estado, cujas dinastias reinantes, profundamente envolvidas no comércio de escravos, questionaram a soberania Portuguesa. Pressionado pelas grandes potências imperialistas, Portugal procedeu à “ocupação efectiva” da Zambézia desistiu aqueles Estados, enquanto em 1890 promulgar uma legislação que transformava os antigos limites e espaços dos antigos prazos em novas unidades territoriais, cuja propriedade era desenvolver a economia do sistema de plantações.
Preservando algumas formas pré-capitalistas de produção, em Moçambique, a penetração capitalista foi-se ocorrendo progressivamente por meio de companhias arrefentarias e sub-arredentarias, como a companhia da Zambézia, Societe du Madal, Empresa Agricola de Lugela, Societe des Fundateurs de la compaggnie Generale du Zambeze, Companhia do Boror, entre outros.
Recorda que praticamente toda a margem direita do Zambeze, desde Tete até a foz do Oceano Indico se encontrava partilhada entre o Estado Massangano (da família Cruz) e o Estado de Gorongosa (de Manuel Antonio de Sousa). Na margem direita do mesmo rio, os Estados da Macanga (da família de Cateano Pereira) e o Massingir (família Vaz dos Anjos), dominavam uma área que ia do rio Chire ao território Undi, em Tete. Na Maganja, dominava João Bonifácio da Silva (o “Mpasso”), grande mercador de escravos, cujas ambições expansionistas o levaram entrar em guerra com Mussa quanto de Angoche.
Extintos pela primeira vez em 1832 por um decreto régio, a 22 de Dezembro de 1854, um outro decreto extinguia pela segunda vez, os prazos da Coroa, mandando reverter para o Estado Português. Foi neste contexto nasceram as companhias arrendatárias e concessionarias. A eliminação dos prazos em parte teve a ver também com a falta de capitais, pelo que foi aprovado o decreto de 1854, que regulamentava o imposto (mussoco).
Apesar de extintos na lei, pós prazos existiam de facto. Por isso, o governo colonial em Moçambique procurou reverter a situação a seu favor, reestruturando o velho esqueleto dos prazos, transformando-as em plantações.
Assim, em 1888, o governo Português nomeou uma comissão encarregada de estudar reformas a introduzir nos prazos. Um ano depois a comissão identificava três tipos de Prazos do vale de Zambeze:
1- Os prazos da fazenda industrial, que fabricavam tijolos e produziam bebidas alcoólicas;
2- Os prazos fiscais que cobravam o mussoco;
3- Os prazos Feudais.
Perante este quadro a comissão concluiu que Moçambique não reunia condições para ser uma colónia de povoamento ou colónia comercial, mas sim uma colónia de plantação. Assim, sugeriu que se mantivesse o sistema de prazos para se incrementar o sistema de plantações e que parte do mussoco fosse cobrado em trabalho.
Com base neste relatório, a 18 de Novembro de 1890, publica-se um decreto do futuro comissário-régio de Moçambique, António Enes, onde, num dos artigos dizia: “O arre dentário fica obrigado a cobrar dos colonos, em trabalho rural, pelo menos metade da capitação de 800 res, pagando esse trabalho aos adultos na razão de 400 reais por semana e aos menores na de 200 reais.
Enes abria as portas da Zambézia ao capital internacional, através da modernização da velha renda em géneros que era o Mussoco.
Referências bibliográficas
http://vlundo.blogspot.com/2013/03/s-companhias-arendatarias-e.html;
https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/8723/1/ulsd65982_td_Barbara_Direito.pdf;
https://pt.wikipedia.org/wiki/Companhia_do_Niassa.