
O crescimento do turismo criou, em alguns casos, problemas sociais e ambientais, que hoje vem sendo trabalhados para reverter a situação. Por isso, têm-se notado a importância designada as políticas públicas, orientadas para a atividade turística em prol de um crescimento maduro e sustentado na qualidade. Considerando que esta é uma relação favorável para o processo de desenvolvimento turístico, o sucesso do turismo está subsidiado a uma política pública, que vise monitorar o crescimento e o desenvolvimento de todas as variáveis que interagem e integram o espaço turístico, na base dos seguintes princípios:
Após a disponibilização de serviços de informação turística em lugares estratégicos com vista a disseminar informação para os visitantes influenciar a distribuição dos visitantes e os padrões de consumo e elevar o perfil dos destinos locais;
Promover eficientes de gestão do movimento turístico, incluindo a adopção de medidas de maior facilitação aos visitantes oriundos dos principais mercados emissores do turismo para o pais;
Promover medidas de apoio a protecção dos turistas em colaboração com as organizações e autoridades competentes;
Define uma estratégia de coordenação inter-sectorial para a criação de facilidades de movimentação de turistas para as áreas de conservação transfronteiriças;
Estabelece esquemas coordenados de gestão de visitas, recorrendo a métodos de gestão e de controlo que compreende e planifiquem os movimentos dos visitantes assim como o seu comportamento e;
Assegura o procedimento de informação estatística do movimento nos estabelecimentos turísticos, hoteleiros e similares, assim como de entrada de visitantes.
2.1.Áreas prioritárias de investimentos Turístico em Moçambique (APITs M)
A vastidão do pais e a escassez de recursos apontam para a necessidade de priorização e hierarquização temporal de áreas para o desenvolvimento do turismo. Esta abordagem tem em vista a maximização da oportunidade disponível e o desenvolvimento de um produto de turismo sustentável.
Estas áreas merecerão atenção particular do governo em termos de promoção de investimento, priorização na canalização dos recursos para o desenvolvimento do turismo, de recursos humanos fornecimento de infra-estruturas e protecção do ambiente. A orientação para o desenvolvimento do turismo dentro das APITs estará em conformidade com as praticas internacionais no que respeita ao desenvolvimento do turismo responsável e promoção de oportunidades de investimento. As áreas dentro das APITs constituirão o cerne da estratégia para o turismo com vista a maximização dos resultados tendo enconta as seguintes áreas: APITs Tipo A;APITs Tipo A/B; APITs Tipo B.
Zona de grande Maputo;
Zona costeira de Inhambane;
Zona de Vilacunlos/Bazaruto (MT, 2013).
APITs Tipo A/B
Zona de costa de Elefantes;
Zona costeira de Xai-Xai;
Zona de Turismo de Sofala;
Zona de Ilha de Mocambique;
Zona de Pemba/Querimbas.
APITs Tipo B
Zona de Limpopo – Massingir;
Zona de Limpopo – Mapai;
Zona de Turismo de Gorongosa;
Zona de Turismo de Manica;
Zona de Turismo de CahoraBassa;
Zona de Gile/Pebane;
Zona de Turismo de Gurue;
Zona de Norte de Cabo Delgado;
Zona de Lago Niassa;
Zona de Reserva de Niassa.
2.1.2.Áreas que superintendem o turismo no estado moçambicano
Planificação integrada
Acesso a Terra para o Desenvolvimento do turismo
Infra-estruturas e Serviços Públicos
Turismo Sustentável
Áreas de Conservação
Desenvolvimento do Produto Turístico
Valorização do Património Cultural.
Promoção Turística
Desenvolvimento de Recursos Humanos e Formação
Envolvimento Comunitário
Desenvolvimento Social e Financiamento
Áreas Prioritárias para o Investimento do Turismo
Regulamentação e Controlo da Qualidade (MT, S/d).
Zonas de Interesse Turístico
As Zonas de Interesse Turístico – “ZIT”, reguladas pelo Decreto n.º 77/2009, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento das Zonas de Interesse Turístico, visam especialmente o incentivo às actividades turísticas. Este Regulamento estabelece que qualquer região ou área do território nacional, livre ou ocupada, pode ser declarada zona de interesse turístico, desde que possua características relevantes, tais como recursos naturais, histórico-culturais, capazes de originar correntes de turistas nacionais e estrangeiros, e cuja dinâmica económica se baseie essencialmente no desenvolvimento da actividade turística como actividade principal. Outras áreas diversas das aqui indicadas poderão igualmente ser abarcadas, desde que tenham potencial para gerar projectos integrados, de ecoturismo ou já identificadas como áreas prioritárias para o desenvolvimento do turismo.
Nas áreas assim identificadas deve-se suspender a emissão de DUAT´s e licenças especiais
até a aprovação ou ajustamentos dos instrumentos de ordenamento territorial. Nestas áreas
o Instituto Nacional do Turismo (“INATUR”) passa a emitir pareceres vinculativos
respeitantes ao mérito dos pedidos de DUATs e licenças especiais. Quando as ZIT se
situem numa Zona Económica Especial, as competências do INATUR são transferidas
para o Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado (“GAZEDA”)
A declaração das zonas de interesse turístico deverá respeitar os direitos legalmente
constituídos (DUAT, Licenças Especiais ou qualquer outra licença para a construção de
infra-estruturas). Desta feita, entende-se que não haverá lugar a expropriação das parcelas
em causa caso tal seja necessário, em prol da implementação de empreendimentos que
venham a ser previstos para as ZIT. Contudo, nestas zonas, desde que a implementação
dos respectivos projectos não tenha iniciado à data da declaração da ZIT, devem privar-se
de exercer qualquer actividade ou erguer infra-estruturas, até que seja alterado o respectivo
instrumento de ordenamento territorial(ACIS, 2014).
2.1.3.Moçambique divide-se em três regiões turísticas a saber:
Sul,
Centro e
Norte (CHICICO, S/d).
Sendo que cada uma destas, têm a sua própria identidade, forças de recursos, prioridades de desenvolvimento e parceiros regionais.
Sul de Moçambique: Províncias de Maputo, Maputo Cidade, Gaza, Inhambane.
Nota-se que esta região está a beneficiar de níveis consideravelmente elevados de desenvolvimento e detêm a melhor infra-estrutura de todo o país. Esta é a região aonde se concentra o turismo.
O turismo de negócios encontra-se concentrado em Maputo-cidade, enquanto a costa norte da província de Inhambane fornece infra-estruturas que proporcionam maior conforto aos que frequentam as praias e outros locais adjacentes e de seu interesse. Por sua vez, o turismo de lazer progride satisfatoriamente em várias partes das províncias de Maputo, Gaza e Inhambane. Existem vários empreendimentos turísticos, nessa região, destacando-se a província de Inhambane (Vilanculos e Bazaruto) que mais investimentos têm na área. As infra – estruturas turísticas são acessíveis e das mais variadas gamas e, talvez seja por isso que verifica-se o registo de uma intensa actividade turística. As praias de Bilene, Xai Xai, Macaneta são indispensáveis para um bom turismo familiar; a Ponta de Ouro e a Ponta Malongane constituem principais pólos de atracão turística para os praticantes e admiradores de desportos aquáticos.
O facto desta parte do território moçambicano possuir atractivos turísticos derivados do ambiente ecológico, da ocorrência de fenómenos naturais, reforça o interesse dos turistas em conhecer e usufruir dos privilégios de entrar em contacto com tais paisagens lindas.
Centro de Moçambique: Províncias de Sofala, Manica, Tete.
Para Chicico (S/d), nesta região existem muitas atracões turísticas desde praias, facilidades de negócio, mas o que mais atrai aos turistas são os animais exóticos existentes à volta dos territórios que constituem zonas de conservação e preservação de espécies selvagens, por isso pode-se dizer que a natureza e negócios fornecem uma excelente base para o turismo. Os sinais de recuperação das espécies e dos animais de pequeno porte estão a ser cada vez mais vistos, com a reposição das reservas.
O Parque Nacional de Gorongosa, hoje em reestruturação, é uma das reservas de animais mais famosas da África Austral e a caça nas cotadas do centro figurava entre as melhores do mundo. Esta região conta também com a reserva de búfalos de Marromeu.
A cidade da Beira é a segunda cidade de Moçambique e um centro económico de importância regional. O seu porto desempenha um papel importante na ligação de Moçambique com o Zimbabwe e outros países vizinhos localizados no centro. Actualmente, o crescimento do turismo da cidade da Beira baseia-se no comércio e negócios.
Norte de Moçambique: Províncias de Cabo Delgado, Nampula, Niassa e Zambézia.
Vários investidores têm concentrado suas atenções sobre esta região devido ao potencial turístico que possui (chamam-na de “jóia do turismo”), assim como produtos turísticos que carecem de exploração. Nota-se um interesse crescente por parte de empreendedores em novos projectos de infra-estruturas direccionadas ao turismo. É o caso de hotéis, pousadas, parques de campismo, dentre outras estâncias turísticas.
Nesta região turística destacam-se as ilhas de Moçambique (declarado património mundial da humanidade pela UNESCO) e do Ibo (a vida marinha e a beleza do que é provavelmente um dos mais lindos arquipélagos no mundo), o arquipélago das Quirimbas, a selva intacta e extensa da Reserva do Niassa e a biodiversidade única do Lago Niassa.
Segundo CHICICO (S/d), o turismo encontra-se principalmente concentrado em Nampula, Nacala e Pemba. O corredor de Nacala é um dos catalisadores importantes do desenvolvimento da região: liga Nacala e Nampula ao Lago Niassa e ao Malawi pelas vias aéreas, rodoviária e lacustre
3.Legislação do turismo em Moçambique
Posteriormente e através da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, foi aprovada a Lei do Turismo
(adiante, a Lei de Turismo), que estabelece o quadro legal para o exercício das actividades
turísticas em Moçambique. A Lei do Turismo aplica-se às medidas turísticas, às actividades
do sector público dirigidas ao fomento do turismo, aos fornecedores de produtos e
serviços turísticos, aos turistas e aos consumidores de produtos e serviços turísticos.
A Lei contém uma série de definições e estabelece os objectivos que orientam o exercício
da actividade turística em Moçambique, bem como a legislação secundária para o sector.
Estes objectivos incluem:
Impulsionar o crescimento económico e social, preservando os recursos naturais;
Preservar os valores culturais e históricos e promover o orgulho nacional;
Contribuir para a criação do emprego, o crescimento económico e o alívio da pobreza;
Promover a conservação da biodiversidade;
Assegurar a igualdade de oportunidades (ACIS, 2014).
A Lei do Turismo foi regulamentada pelo Decreto n.º 40/2005, de 30 de Agosto, posteriormente revogado pelo Decreto n.º 18/2007, de 7 de Agosto. Actualmente encontra-se em vigor o Regulamento de Empreendimentos Turísticos, Restauração e Bebidas e Salas de Dança aprovado pelo Decreto n.º 97/2013, de 31 de Dezembro (adiante, o Regulamento de Turismo). Este Regulamento revoga o anterior Decreto 18/2007 (ACIS, 2014).
O Regulamento de Turismo estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e
funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas
e salas de dança, bem como o sistema da sua classificação e registo.
Artigo 3
Objectivos
A presente lei tem como objectivos:
a) Impulsionar o desenvolvimento económico e social do pais respeitando o património florestal, faunístico, mineral, arqueológico e artístico, que deve ser preservado e transmitido as gerações futuras.
b) Preservar os valores históricos, culturais e promover o orgulho nacional;
c) Contribuir para o desenvolvimento harmonioso e equilíbrio do pais
d) Contribuir para a criação do emprego, crescimento económico e alívio da pobreza;
e) Estimular o sector privado nacional a participar na promoção e desenvolvimento dos recursos turísticos;
f) Estabelecer mecanismos de participação e articulação interinstitucional;
g) Promover a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e terrestres;
h) Melhorar o nível de vida das comunidades locais, impulsionando a sua participação activa no sector do turismo;
i) Estimular medidas de segurança e tranquilidade dos turistas, consumidores e fornecedores de produtos e serviços turísticos;
j) Assegurar a igualdade de direitos e oportunidades de todos os sujeitos objecto da presente lei.
Artigo 4
Âmbito
A presente lei aplica-se as actividades turísticas, as actividades do sector público dirigido ao fomento do turismo, aos fornecedores de produtos e serviços turísticos, aos turistas e aos consumidores de produtos e serviços turísticos.
Artigo 5
3.1.Organização e funcionamento
O sector do turismo organiza-se e funciona através de um sistema que integra o sector publico e privado, bem como outros intervenientes na actividade turística.
Capitulo II
3.1.1.Planificação da actividade turística
Artigo 6
Politica do turismo e plano estratégico de desenvolvimento do turismo
O conselho de ministro aprova:
a) A política do governo para o sector do turismo;
b) O plano estratégico de desenvolvimento do turismo;
c) A estratégia inter-sectorial para erradicar qualquer forma ou organização do turismo sexual infantil.
Artigo 7
3.1.2.Desenvolvimento sustentável do turismo
1.O desenvolvimento da actividade turística deve realizar-se respeitando o ambiente e dirigido a atingir um crescimento económico sustentável
As autoridades públicas de nível central, local e autárquica fornecem e incentivam o desenvolvimento turístico de baixo impacto sobre o ambiente, com a finalidade de preservar, entre outros recursos florestais, faunísticos, hídricos, energéticos e as zonas protegidas.
Concepção urbanista e arquitectónica e o modo de exploração dos empreendimentos turísticos visam a sua melhor integração no contexto económico e social local.
Artigo 8
3.1.3.Zonas de interesse turístico
1.sao declaradas zonas de interesse turístico as áreas que, pelas características relevantes dos seus recursos naturais, culturais e valor histórico, são capazes de originar ocorrentes turísticas nacionais e internacionais.
Compete ao conselho de Ministros a declaração das zonas de interesse turístico.
Do diploma de declaração das zonas de interesse turístico constam obrigatoriamente os elementos e normas a seguir enunciadas, alem dos condicionalistas específicos referentes a cada uma delas, observada a legislação sobre o ambiente:
a) Coordenadas geográficas;
b) Normas reguladoras da respectiva ocupação.
Artigo 9
Nas áreas de conservação, podem desenvolver-se actividades de ecoturismo, turismo cinético, mergulho recreativo e outras actividades identificadas, de acordo com o plano de maneio e outras disposições legais.
O turismo nas áreas de conservação participa na conservação de ecossistemas, habitais e de espécies da referida área.
Artigo 10
3.2.2.Empreendimento de interesse para o turismo
O conselho de Ministros pode declarar de interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em regulamento, os estabelecimentos, projectos e outras actividades de índole económico, cultural, ambiental e de animação, que, pela sua localização, características do serviço prestado e das suas instalações, constituem um relevante apoio ao turismo ou motivo de atracão turística das zonas em que se encontram.
Artigo 11
3.2.3Empreendimento de utilidade turística
Podem ser declarados a utilidade turística os empreendimentos de carácter turístico que satisfazem os princípios e requisitos a estabelecer em diploma do conselho de Ministros.
Capitulo III
Formação e promoção do desenvolvimento do turismo.
Artigo 12
A formação turística nos diversos níveis de ensino é objecto de medidas de coordenação entre a instituição pública que superintende a área do turismo e outros órgãos do sector publico, bem como instituições privadas, com vista a elaboração de planos e programas de formação(MITUR, 2004).
Artigo 13
Promoção turística e cooperação técnica no estrangeiro
Compete ao Conselho de Ministros definir a estratégia de promoção do pais como destino turístico, realizar estudos que sirvam de fundamento técnico para as decisões a tomar sobre a matéria, bem como definir acções com vista ao estabelecimento de acordos com outros países e organismos internacionais, no âmbito do desenvolvimento de programas e projectos de cooperação turística.
Artigo 14
3.2.5. Incentivos para o fomento de actividade turística
Os investimentos em empreendimentos novos, bem como as benfeitorias podem, pelo seu interesse socioeconómico no desenvolvimento do sector, beneficiar de incentivos especiais a definir pelo Conselho de Ministros.
Capitulo IV
Actividade turística
Artigo 15
Classificação das actividades turísticas
4.Fornecedores de produtos e serviços turísticos
São fornecedores de produtos e serviços turísticos, as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvem as seguintes actividades:
a) Agências de viagens e turismo;
b) Agentes de turismo;
c) Animação turística
d) Aluguer de veículos para fins de turismo;
e) Complexos turísticos;
f) Campismo;
g) Ecoturismo;
h) Exercício do direito real de habitação periódica;
i) Hotelaria;
j) Informação turística;
k) Jogos de fortuna ou azar;
l) Meios complementares de alojamento turístico;
m) Mergulho recreativo;
n) Restauração e bebidas;
o) Transporte turístico;
p) Turismo cinegético (MITUR, 2004).
Artigo 16
São deveres dos fornecedores dos produtos e serviços turísticos os seguintes:
a) Cumprir os requisitos estabelecidos nos regulamentos para cada tipo de produto e serviço turístico;
b) Apresentar preços e tarifas ao público de forma visível, em moeda nacional e língua oficial, e facultativamente em outras;
c) Conservar o ambiente e cumprir com as normas relativas a sua protecção
d) Desenvolver as suas actividades com respeito as manifestações tradições e praticas culturais, preservar e, em caso de prejuízo reparar os bens públicos e privados que tem uma relação com o turismo;
f) Zelar pela existência de sistema de seguro e de existência apropriados que garantam nomeadamente a sociedade civil dos danos corporais e matérias causados aos turistas e aos consumidores e produtos e serviços turísticos, assim como a terceiros por erro, a acção ou omissão, com ou sem culpa ocorridas no âmbito de exercício da actividade turística (MT, 2004).
Alem dos deveres estabelecidos no número anterior, os fornecedores dos produtos e serviços turísticos devem, em especial:
a) Prestar serviços para os quais foram autorizados, sem discriminação em razão de nacionalidade, condição social, rasa, sexo, origem étnica, religião ou filiação política;
b) Delimitar as zonas para fundadores e não fundadores;
c) Adequar os estabelecimentos turísticos e seus equipamentos ao uso de pessoas portadores de deficiência física (MITUR, 2004).
Artigo 17
Os fornecedores dos produtos e serviços turísticos têm os seguintes direitos:
a) Exercer livremente a sua actividade, em conformidade com o estabelecido na presente lei e seus regulamentos;
b) Receber a autorização de exercício que procede das autoridades administrativas e competentes, quando reunidos os requisitos constantes da presente lei;
c) Constar dos boletins e guias turísticos oficiais do sector;
d) Participar nos programas de promoção, fomento e capacitação turista (MT, 2004).
Artigo 18
4.1.2. Exercício da actividade
O exercício das actividades turísticas estabelecidas em conformidade com a presente lei depende do prévio licenciamento.
Artigo 19
O licenciamento esta sujeito ao pagamento de taxas, afixar pelo conselho de ministro (MT, 2004).
Capitulo V
Direitos e deveres dos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos
Artigo 20
Direitos
Sem prejuízo dos demais direitos reconhecidos no ordenamento jurídico vigente o turista e consumidor de produtos e serviços turísticos tem em especial os seguintes direitos:
a) Obter informação objectiva, exacta e completa sobre todas e cada uma das condições presos e facilidades que lhe oferecem os fornecedores de produtos e serviço turístico;
b) Beneficiar de produtos e serviços turísticos nas condições e preços convencionados;
Obter os documentos que acreditam os termos da sua contratação e preços convencionados.
c) Gozar de tranquilidade, privacidade e segurança pessoal e de seus bens;
d) Formular denuncias e reclamações inerentes ao fornecimento de produtos e prestação de serviços turísticos conforme a lei é obter respostas oportunas e adequadas;
f) Gozar de serviços turísticos em boas condições de higiene e limpeza;
g) Obter a devida informação para prevenção de acidentes e doenças contagiosas (MT, 2004).
Artigo 21
Deveres
Os turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos têm os seguintes deveres:
Cumprir com a lei e os regulamentos vigentes;
Respeitar o património natural, histórico e cultural das comunidades, assim como os seus costumes, crenças e comportamentos;
Respeitar o ambiente (MITUR, 2004).
Capitulo VI
Normas de qualidade e de fiscalização da actividade turística
Artigo 22
Os fornecedores de produtos e serviços turísticos observam as normas de qualidade aplicáveis sobre a matéria.
Artigo 23
As actividades objecto da presente lei estão sujeitas a fiscalização, nos termos a regulamentar.
Capitulo VII
Penalidade e impugnação
Artigo 24
1.Sem prejuízo da responsabilidade da sociedade civil e criminal, a violação das disposições contidas na presente lei é punível com as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento;
d) Encerramento do estabelecimento;
e) Revogação da licença;
f) Embargo administrativo;
g) Demolição (MITUR, 2004).
Compete ao conselho de Ministros regulamentar as sanções referidas no n° 1 do presente artigo, ou outras especificas para cada actividade turística.
Artigo 25
Das decisões punitivas cabe reclamação e recurso nos termos da lei;
Capitulo VIII
Prevenção e repressão do turismo sexual infantil
4.2.4.Infracções criminais no âmbito do turismo sexual infantil
Consideram-se infracções criminais, punidos nos termos da legislação penal, a pratica do turismo sexual infantil, quer na qualidade de fornecedor de produto e serviço turístico, quer na qualidade de turista e consumidor, com o envolvimento de menores, os seguintes:
a)Proxenetismo;
b) Proxenetismo agravado;
c) Corrupção de menores (MITUR, 2004).
Para efeito da presente Lei, entende-se por:
Actividade turística a actividade comercial que concorre para o fornecimento de prestação de alojamento, de restauração e/ou satisfação das necessidades das pessoas que viajam para o seu lazer ou por motivos profissionais, ou que tem por finalidade um motivo de carácter turístico.
Agência de viagem e turismo Empresa que, sendo titular da respectiva licença se constitua nos termos da presente Lei, exerça actividade destinada apor bens e serviços a disposição de quem pretenda utiliza-los.
Agente de turismo pessoa singular ou colectiva que funciona como intermediário entre o turista e determinada empresa que presta serviços o domínio do turismo.
Animação turística conjunto de actividades de carácter cultural, desportivo, recreativo, entre outras, que se desenvolvem numa região, área ou estabelecimento turístico, destinado a trair turistas e preencher os tempos livres dos que ali se encontram.
Áreas de conservação áreas destinadas a manutenção dos processos ecológicos, dos ecossistemas e habitantes naturais, bem como a manutenção e recuperação de espécies de populações viáveis nos seus locais naturais.
Campismo actividade de lazer exercido em terrenos normalmente destinados a instalação de tendas ou outros artigos semelhantes e permanência de reboques de veículos habituais, caravanas ou roulottes, mediante remuneração, e abertos ao público em geral.
Complexo turísticos estabelecimentos enquadrados num espaço demarcado com edifícios interdependentes e que integre, para alem de instalações de alojamento e de restauração e bebidas, pelo menos uma actividade ou projectos declarados de interesse para o turismo.
Comunidade local agrupamento de famílias e indivíduos vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguardar de interesses comuns através de protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestal, locais de importância cultural, pastagens, fontes de água, áreas de cacas e de expansão.
Consumidor de produtos e serviços turísticos pessoa que não reunindo a qualidade de turistas, utiliza serviços e facilidades turísticas.
Ecoturismo conjunto de actividades turísticas desenvolvidas nas áreas naturais, assegurando a conservação do ambiente e bem-estar das comunidades locais com o envolvimento dos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos.
Empreendimentos de interesse para o turismo estabelecimentos, projectos e outras actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização, característica do serviço prestado e das suas instalações, constituem um relevante apoio ao turismo ou motivo de atracção turística das zonas em que se encontram.
Empreendimentos Turísticos estabelecimentos que se destinam a aprestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
Fornecedor de produtos e serviços turísticos pessoa no sector publico e privado que fornece produtos e serviços para os turistas como sua fonte de actividade ou rendimento.
Hotelaria actividade destinada a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de ápio, com ou sem fornecimento de refeições.
Informação turística actividade exercida por guia turístico ou qualquer outra pessoa que tenha referencias e competência profissional, entregue de acompanhar a tempo inteiro ou a tempo parcial, turística nas visitas de monumentos, museus e sítios turísticos, e/ou fornecer-lhes comentários e explicações de toda ordem.
Meios complementares de alojamento turístico em procedimentos extra-hoteleiros destinados a proporcionar alojamento temporário, com ou sem serviços acessórios ou de apoio, nomeadamente aldeamentos, campos ou colónias de ferias, hotéis apartamentos, albergues de juventude e casas particulares.
Mergulho recreativo actividade exercida por quem se desloca submerso ou a superfície, equipado com um aparelho respiratório próprio.
Protecção de serviços obrigação por uma das partes de proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição.
Produto turístico conjunto de produtos e serviços prestados ao turista, designadamente transporte, alojamento, alimentação, actividade de lazer, fauna bravia e paisagem.
Restauração e bebidas actividade destinada a proporcionar, mediante remuneração, refeições e/ou bebidas, podendo oferecer ao mesmo espaço espectáculos de variedade ou dança.
Transporte turístico actividade devidamente licenciada e que se destina a transportar turistas ou consumidores de produtos ou serviços turísticos de um local para outro.
Turismo conjunto de actividades profissionais relacionadas com o transporte, alojamento, alimentação e actividades de lazer destinadas a turistas.
Turismo sustentável turismo baseado numa gestão ambiental que satisfaz as necessidades das gerações presentes, sem comprometer o equilíbrio do ambiente e a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem também as suas necessidades.
Utilidade turística qualidade atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que satisfaçam os princípios e requisitos a definir pelo conselho de Ministros.
Zonas de interesse turístico áreas que, pelas características relevantes dos seus recursos naturais, culturais e valor histórico, são capazes de originar correntes turísticas nacionais, regionais e internacionais e cuja dinâmica económica baseia-se principalmente, no desenvolvimento da actividade turística.
Lei de protecção, conservação e uso sustentável da Biodiversidade
Lei n.º 5/2017: Altera e república a Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, Lei de Protecção, Conservação e Uso sustentável da Diversidade Biológica.
ARTIGO 2
(Objecto)
A presente Lei tem como objecto o estabelecimento dos princípios e normas básicos sobre a protecção, conservação, restauração e utilização sustentável da diversidade biológica em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação, bem como o enquadramento de uma administração integrada, para o desenvolvimento sustentável do País (BR, 2017).
ARTIGO 5
(Sistema nacional de áreas de conservação) O sistema nacional de áreas de conservação é constituído pelos órgãos de administração das áreas de conservação, os mecanismos de financiamento das áreas de conservação e a rede nacional das áreas de conservação.
Republicação da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, Lei de Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica.
A importância ambiental, económica, social, cultural e científica de ecossistemas naturais, terrestres e aquáticos no fornecimento de bens e serviços para a sociedade moçambicana justifica que se estabeleça uma legislação adequada, que promova a protecção, conservação e uso sustentável da diversidade biológica em benefício da humanidade e dos moçambicanos, em particular. Nestes termos e ao abrigo do preceituado no número 1, do artigo 179 da Constituição.
ARTIGO 2
(Objecto)
A presente Lei tem como objecto o estabelecimento dos princípios e normas básicos sobre a protecção, conservação, restauração e utilização sustentável da diversidade biológica em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação, bem como o enquadramento de uma administração integrada, para o desenvolvimento sustentável do País (BR, 2017).
ARTIGO 4
(Princípios)
A presente Lei rege-se pelos seguintes princípios:
a) Património Ecológico – a diversidade biológica e ecológica como património nacional e da humanidade que deve ser preservada e mantida para o bem das gerações vindouras. O uso sustentável dos recursos para o benefício dos moçambicanos e da humanidade na forma compatível com a manutenção dos ecossistemas. A assunção, em pleno, pelo Estado, da sua responsabilidade perante a humanidade pela protecção da diversidade biológica no seu território, incluindo a responsabilidade administrativa e financeira;
b) Soberania – o direito e soberania do Estado e do povo moçambicano de conservar e explorar os seus recursos naturais, tendo em conta políticas e legislação ambientais aplicáveis, assim como as convenções ratificadas e os acordos internacionais;
c) Igualdade – a igualdade entre os cidadãos e o reconhecimento do papel do género na gestão, uso, conservação e reabilitação dos recursos naturais (BR, 2017).
ARTIGO 7 (Gestão participativa das áreas de conservação)
Os Conselhos de Gestão das Áreas de Conservação apoiam a Administração da Área de Conservação na:
a) implementação de planos de maneio; b) fiscalização das áreas de conservação; d) elaboração de planos estratégicos de desenvolvimento das áreas de conservação; e) busca de novas actividades de rendimento que diminuam a pressão exercida pelas comunidades locais sobre a biodiversidade, incluindo negócios baseados na biodiversidade; f) supervisão da implementação dos contratos de concessão com operadores no âmbito do desenvolvimento de parceria público-privada e comunitárias; g) tomada de medidas que fortaleçam a capacidade de conservação no contexto do plano de maneio (BR, 2017).
ARTIGO 18
(Áreas de conservação de uso sustentável)
São categorias de maneio das áreas de conservação de uso
Sustentável as seguintes:
a) Reserva especial; b) área de protecção ambiental; c) coutada oficial; d) área de conservação comunitária; e) santuário; f) fazenda do bravio; g) parque ecológico municipal (BR, 2017).
As áreas de conservação podem ser de âmbito nacional ,provincial, distrital e municipal.
Recuperação e Restauração da Diversidade Biológica
ARTIGO 44
(Critério geral)
O Estado promove a recuperação de áreas degradadas através do reflorestamento, preferencialmente nas dunas, base se encostas das montanhas, vales e outras zonas sensíveis, bacias hidrográficas e nos ecossistemas frágeis.
O Estado promove o repovoamento da fauna bravia de acordo com o plano de maneio previamente aprovado e com a observância da legislação sobre a matéria.
Nas áreas de conservação não é permitida a transformação de área degradada para outra finalidade de uso devendo esta ser restaurada à sua condição anterior (BR, 2017).
Associação de Comercio e Industria, O quadro Legal do Licenciamento de Empreendimentos Turísticos Afins em Moçambique, (2014).
BOLETIM DA REPUBLICA I série Numero 73, Lei n° 5/2017 Lei de Protecção, conservação e uso Sustentável da Biodiversidade, (2017).
CHICICO da J. FelicidadeTurismo e Estratégias de Desenvolvimento, (S/d).
LEVÍ André José Margarida, Contributos do Turismo de Natureza no
Desenvolvimento do Parque Nacional da Gorongosa, (2012).
MINISTÉRIO DO TURISMO legislação do turismo em Moçambique (2004).
MINISTERIO DO TURISMO, Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Turismo em Moçambique, (2013).