Empresário individual — nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio, atividade empresarial. Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio. O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens).
Microempreendedor individual — é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza. não participa em outra empresa como sócio ou titular e poderá ter apenas um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria. A Lei Complementar n.º 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal, possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado
Sociedade empresária — é aquela onde a atividade econômica organizada é exercida de forma profissional constituindo elemento de empresa.
Sociedade anônima — tem seu capital distribuído em ações e a responsabilidade de cada sócio, ou acionista, é correspondente a quantidade e valor das ações que ele possui.
Sociedade em comandita simples — tipo de sociedade onde, ao lado dos sócios de responsabilidade ilimitada e solidária, existem aqueles que entram apenas com o capital, não participando da gestão do negócio, tendo, portanto, sua responsabilidade restringida ao capital subscrito.
Sociedade em comandita por ações — são regidas pelas normas das sociedades anônimas porque tem seu capital dividido em ações.
Sociedade simples — é aquela formada por pessoas que exercem profissão de natureza intelectual, científica, artística ou literária, mesmo sem contar com colaboradores.
Sem fins lucrativos — organizações onde toda a receita é revertida para as atividades que mantém.
Sociedade em nome colectivo — constituída apenas por pessoas físicas que respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações da sociedade.
Referência Bibliográfica
GOOGLE CAMPOS, F.C.A. SANTORO, F.M. BORGES, M.R.S. SANTOS, N. Cooperação e Aprendizagem On-Line. Rio de Janeiro: DP&A, 2003.
CHIAVENATO, Idalberto. Recursos humanos e o capital humano das organizações. São Paulo: Atlas, 8. ed., 2004.
CHIAVENATO, Idalberto. Gestão de pessoas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
CHIAVENATO, I. Administração de empresas: uma abordagem contingencial. São Paulo: McGraw-Hill, 1982.
CHOWDHURY, Subir. A era do talento – obtendo alto retorno sobre talento. (tradução SoniaMidori). São Paulo: PearsonEducation do Brasil, 2003.
HUNTER, James C. – tradução de Maria da Conceição Fornos de Magalhães. O monge e o executivo – uma história sobre a essência da liderança. Rio de Janeiro: Sextante, 2004.