O IPRA faz parte da base tributária das autarquias de acordo com a Lei 1/2008 art. 55ff e o Código Tributário Autárquico, Capítulo III, art. 35 ff (Decreto 63/2008).

O imposto incide objectivamente sobre o valor patrimonial de um prédio urbano, considerado como uma infra-estrutura incorporada no solo urbano da autarquia. O valor patrimonial é o valor registado na matriz predial e, na ausência deste, o valor declarado pelo proprietário de acordo com os valores de mercado.

O desajustamento dos valores prediais, em muitos casos sem actualização desde o tempo colonial, a posse da base de dados pela direcção das Finanças na Província e a ausência de meios coercivos eficientes, constituem os maiores desafios para a sua cobrança por parte da autarquia. Metodologicamente, para a estimativa do valor de mercado de um prédio, geralmente toma-se em consideração os seguintes critérios:

  • Valor/preço base da construção do prédio por m2.
  • Área Bruta da Construção (edifício e terreno).
  • Coeficiente de Afectação (tipo de uso, por exemplo, habitação, comércio, serviços, armazém, indústria).
  • Coeficiente de Localização (rural, periurbano, urbano etc.).
  • Coeficiente da Antiguidade.

A avaliação ou a actualização do valor do prédio deve ser feita na base de um regulamento específico, em processo de elaboração pelo Ministério das Finanças, que tem autoridade de regulamentar sobre a matéria das receitas fiscais. O esboço do regulamento prevê, entre outros aspectos, a inscrição obrigatória pelo contribuinte. do seu prédio no cadastro fiscal municipal, bem como sugere a avaliação anual, por uma comissão municipal de avaliação de prédios12, de todos os valores prediais.

A lei estipula uma taxa (alíquota) anual de 0,4% do valor predial para prédios de habitação e de 0,7% para edifícios destinados ao comércio, indústria, armazenamento e outros fins de exercício profissional. O IPRA deve ser pago anualmente, em duas prestações que vencem nas datas de 30 de Junho e 31 de Dezembro. Os prédios na posse do Estado, de organizações com fins filantrópicos e de outros Estados são isentos do pagamento do IPRA. Também estão isentos os novos edifícios habitacionais, durante um período de cinco anos, a partir da data da licença de habitação em nome do proprietário.

Os desafios principais na arrecadação do IPRA pelo governo municipal consistem: primeiro, na produção e actualização de cadastros prediais completos;

segundo, na avaliação do valor predial a ser reflectido na matriz predial de cada prédio. Enquanto o primeiro cabe inteiramente à autarquia, o segundo requer, na prática, uma colaboração aberta entre os governos central (ATM) e municipal, tal como está prevista na comissão municipal de avaliação acima referida.

Actualmente, os valores registados nas matrizes prediais reflectem o ponto da situação no final do tempo colonial, razão pela qual os valores são muito aquém dos valores actuais do mercado.

Apesar de, geralmente se reconhecer a importância estratégica de um cadastro de talhões e prédios para fins fiscais, bem como de ordenamento territorial, poucas autarquias fizeram o investimento necessário na capacitação institucional e técnica dos seus Serviços de Cadastro e Urbanização (SCU). Assim, falta um pressuposto importante para arrecadar, não apenas o IPRA, mas sim, todos as receitas relacionadas com o uso de terra (DUAT), a construção e ocupação de prédios (IPRA) bem como a transacção dos imóveis (IASIA).