Revelia Operante: quando a falta de “contestação ou intervenção de qualquer outra forma no processo”, implica a confissão dos factos articulados pelo autor ( art. 484.º CPC); ao passo que,

–  A Revelia Inoperante, verifica-se nas situações em que, não obstante o réu ter sido regularmente citado e ainda assim não contestar a acção, não se consideram confessados os factos articulados pelo autor.

Ex: Nos casos em que se trate de factos para cuja prova exija documento escrito (Alega-se o incumprimento do contrato de Compra e venda de um imóvel, mas o autor não prova a existência deste tipo contratual); ou, havendo vários réus, apenas um deles contesta alguns factos. Relativamente aos factos contestados por aquele, a revelia dos outros réus será inoperante (art.485.º CPC).

Efeitos da Revelia Operante

Nos processos Comum Sumário e Sumaríssimo, a revelia produz efeitos imediatos, ou seja, se o réu não contestar dá-se por confessados os factos articulados pelo autor e é imediatamente condenado no pedido do autor. Ao passo que, no processo Comum Ordinário produz efeitos mediatos que, traduz-se no encurtamento da marcha do processo, tornando desnecessárias as outras fases subsequentes.

Pois, o facto de o réu não contestar e darem por assentes os factos articulados pelo autor, não determina necessariamente a condenação do réu no pedido formulado pelo autor, visto que, nestes processos o Tribunal julga a acção com base no direito aplicável.

Ex: Se o tribunal tiver conhecimento de uma excepção dilatória ou peremptória de que lhe é lícito conhecer oficiosamente, o tribunal absolverá o réu da instância ou total/parcialmente do pedido, independentemente da Revelia do mesmo.