Por sujeito passivo da relação jurídico-tributária entende-se quem, nos termos da legislação tributária, esteja obrigado ao cumprimento de uma prestação tributária, de natureza material ou formal, seja uma pessoa singular ou colectiva, uma entidade constituída observando ou não os requisitos legais, um património, uma organização de facto ou de direito ou qualquer outro agrupamento de pessoas.

Para efeitos desta definição, entende-se por prestação tributária qualquer obrigação de:

  • Pagar tributos, de reter e entregar tributo por conta de outrem, ou responder por uma obrigação de terceiro;
  • Apresentar declarações dentro dos prazos legais, de prestar um esclarecimento sobre a sua situação tributária e de proporcionar à administração tributária os dados e informações relacionados com o facto tributário;
  • Prestar uma caução;
  • Organizar a contabilidade e a escrita.

Não adquire a qualidade de sujeito passivo quem:

Suporte o encargo do tributo por repercussão legal, sem prejuízo do direito de reclamação, recurso hierárquico ou recurso contencioso nos termos das leis tributárias; ou

Deva prestar informações sobre assuntos tributários de terceiros, exibir documentos, emitir opinião em processo administrativo ou judicial ou permitir o acesso a imóveis no local de trabalho.

Contribuinte é o sujeito passivo obrigado a pagar tributos ou outros encargos legais a estes associados.