Foi aprovado pela Lei nº 5/2009, de 12 de Janeiro, o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes com o objectivo de reduzir custos de cumprimento das obrigações tributária, encargos de fiscalização e controlo através das simplificação dos procedimentos, bem como incentivar os contribuintes registar-se e pagar imposto.

Refira-se que a tributação dos sujeitos passivos no ISPC é de carácter optativo. Para os sujeitos passivos que optem pela tributação em ISPC, sobre as transmissões de bens e prestações de serviços que realizem não há lugar ao IVA e, sobre os rendimentos obtidos, não incide IRPS ou IRPC.

Os sujeitos passivos de ISPC que aufiram outros rendimentos, para além de rendimentos classificados como da segunda categoria em sede de IRPC (rendimentos empresarias e profissionais), são tributados em ISPC apenas relativamente aos rendimentos desta categoria, devendo os restantes rendimento serem declarados para efeitos de tributação em IRPS.

Conteúdos [Mostrar]

Regras de Incidência:

As pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividades agrícolas, industriais ou comercias, bem como a indústria transformadora e a prestação de serviços (incluindo exportadores e importadores), podem optar pela tributação em ISPC, desde que:

O volume de negócios do ano anterior seja inferior ou igual a 2.500.000,00MT;

Não sejam obrigados, para efeitos de IRPS ou IRPC a possuir contabilidade organizada.

Isenções:

Ficam isentos do ISPC os sujeitos passivos com um volume de negócios equivalente a 36 salários mínimos do salário mínimo mais elevado em 31 de Dezembro do ano anterior ao que respeitam os negócios.

Determinação do Rendimento Colectável:

O rendimento colectável é o volume de negócios realizado e apurado pelo sujeito passivo em cada trimestre do ano civil, quando o sujeito passivo opte ser tributado em função do volume de negócios.

Taxas Aplicáveis:

A taxa anual do ISPC é de 75.000,00MT ou, alternativamente, a taxa é de 3% sobre o volume de negócios desse ano.

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Regras de Incidência:

O imposto sobre o Valor Acrescentado incide sobre o valor das transmissões de bens e prestações de serviços realizadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, bem como sobre as importações de bens.

São, em particular; havidas como transacções tributáveis:

As prestações de serviços gratuitos efectuados pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titularmos, do pessoal ou, em geral, para fins alheios à mesma;

A utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, para fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem tenha havido dedução total ou parcial do imposto;

Salvo prova em contrário, são também considerados como tendo sido objecto de transmissão pelo sujeito passivo os bens adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrarem nas existências dos estabelecimentos do sujeito passivo e bem assim os que tenham sido consumidos em quantidades que, tendo em conta o volume de produção, devem considerar-se excessivas.

Isenções:

São isentas do imposto, as seguintes operações internas (enumeração meramente exemplificativa):

Transmissões de determinados bens e as prestações de serviços expressamente indicadas no código do imposto:

— Prestações de serviços na área da Saúde e transmissões de bens com eles correlacionadas;

— Transmissões de bens e prestações de serviços, designadamente de carácter assistencial ou visando fins de carácter social, cultural ou artístico, efectuadas por entidades sem fins lucrativos;

— Prestações de serviços efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, patriótica, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos respectivos estatutos;

— Prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas;

— Transmissões de bens e prestações de serviços no âmbito de actividades agrícola, silvícola, pecuária e pesca expressamente enumeradas.

Operações bancárias e financeiras;

Locação de imóveis para fins de habitação ou, quando situados nas zonas rurais, para fins comerciais, industriais e de prestação de serviços;

Operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas, efectuadas pelos corretores e outros mediadores de seguros;

Operações sujeitas a sisa ainda que dela isentas;

Transmissões de bens afectos exclusivamente a um sector de actividade isento ou que, em qualquer caso, não foram objecto de direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição tenha sido feita com exclusão do direito a dedução.

Relativamente às actividades de importação, exportação, operações assimiladas e transportes internacionais, beneficiam de isenção, entre outras:

As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional beneficie de isenção objectiva, ou quando gozem de isenção do pagamento de direitos de importação;

As importações de bens nos regimes de trânsito, importação temporária ou “draubaque” que sejam isentas totalmente de direitos aduaneiros;

As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste, e outras operações equiparadas;

As prestações de serviços que estejam directamente relacionadas com o trânsito, exportação ou importação de bens isentos de imposto por terem sido declarados em regime temporário, “draubaque” ou trânsito.

Valor Tributável:

O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é, em regra, o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, nele se incluindo os impostos, direitos, taxa e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado.

Taxa do Imposto:

A taxa do imposto é de 17%.

Merecem, todavia, referência:

No caso de bens ou serviços sujeitos ao regime de preços fixos, incluindo os combustíveis, a existência de taxas reais diferenciadas, resultantes de se fazer aplicar a taxa geral do imposto apenas sobre uma fracção do respectivo preço;

O regime de taxa “zero” aplicável num número limitado de isenções, nomeadamente a actividade de exportação;

A percentagem de 5% aplicável sobre as vendas a contribuintes do “regime simplificado”, sem direito a dedução.

Direito à Dedução:

Para apuramento do imposto a entregar mensalmente nos cofres do Estado, os sujeitos passivos deduzem ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram, o IVA dedutível que lhes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos.

A conjugação das regras para o efeito aplicáveis pode assim resumidamente enunciar-se:

Os sujeitos passivos que realizem apenas transacções sujeitas a imposto e dele não isentas, deduzem a totalidade do imposto suportado nas respectivas aquisições de bens e serviços;

Os sujeitos passivos que simultaneamente efectuem transacções isentas, nos casos em que a isenção não prejudica o direito de dedução (como é o caso da exportação), deduzem a totalidade do imposto suportado;

Quando, porém, o sujeito passivo efectue exclusivamente transacções isentas nos casos que não conferem o direito de dedução (exemplo da actividade agrícola, silvícola, pecuária ou de pesca, quando não tenha havido renuncia à isenção), não há lugar a qualquer dedução ou reembolso;

Havendo lugar simultaneamente a transacções que conferem direito a dedução e a outras que o não conferem, é dedutível apenas o imposto suportado nas aquisições para a realização das primeiras.

Pedidos de Reembolso:

Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes.

Regra geral, passados 12 meses relativamente ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do sujeito passivo superior a 50.000MT, este pode solicitar o correspondente reembolso.