Princípio

Princípios e sua explanação, vê-se que, segundo Cretella Junior (2003, p. 03) princípio é “todo ponto de referência de uma série de preposições, corolárias da primeira proposição, premissa primeira do sistema”, assim, princípios são valores que trazem consigo diretrizes. Os princípios são dotados de aplicabilidade e eficácia servindo como uma bússola, auxiliando aqueles que irão interpretar a lei como um todo. Segundo o destacado doutrinador Mello (2000: p.748), a violação de um princípio é algo muito grave, posto que ofende o sistema de comando como um todo, veja-se: Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico andamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra (MELLO, 2000: p.748). Importante é para as leis infraconstitucionais a observância da base principiológica constitucional, ao passo que a Constituição de 1988 trouxe uma 35 inovação frente as constituições anteriores, pois traz em seu Título III um capítulo voltado a organização da administração pública que expressamente prevê os princípios norteadores desta. Pode-se aqui destacar o artigo 37, posto que nele estão expressamente elencados os princípios básicos que irão nortear a administração pública directa e indirecta. (MORAES, 2008, p.319).

Administração

O termo Administrar é proveniente do latim “ ad-ministare“, e esta directamente relacionado com os ministros romanos e com as actividades exercitadas pelos mesmo a sua época.  E um conceito que pode parecer complexo, mas que é de fácil compreensão quando temos um ponto de vista mais directo ao mesmo. Nos dias actual o termos tem um conceito parecido.

Administração é simplesmente o processo de tomada de decisão e o controle sobre as acções dos indivíduos, para o expresso propósito de alcance de metas predeterminadas.

George Terry, apud Silva (2001) defende que: “Administração é um processo distinto, que consiste no planeamento, organização, actuação e controle, para determinar e alcançar os objectivos da organização pelo uso de pessoas e recurso.

Appley, apud Silva (2001), que a aponta como uma definição representante da Escola de Relações Humanas:

“Administração é o alcance de resultados por meio dos esforços de outras pessoas”. Essa forma de ver a administração perdura por muito tempo, senão até hoje, a despeito de seu carácter parcial e, entre a maioria dos teóricos e mesmo praticantes, ultrapassado.

Administração Pública

Administração pública, como o próprio termo indica é a forma com que uma entidade ou um gestor público organiza os bens de um Estado político recebe competência de levar o cabo as actividades e os negócios de uma repartição ou de uma empresa pública, prevendo a que estes organismos possam funcionar de acordo com o que se espera deles.

Administração pública envolve uma série de tarefas estabelecidas dentro de marco que são de competência daqueles que fazem parte da máquina pública de um Estado, e que estão obrigados à prestação de contas e relatórios que se façam públicos para avaliação de parlamento e da população em geral.

Administração pública é também um conjunto harmónico de princípios jurídicos que regem os órgão, os agentes e as actividades publicas tendentes a realizar concreta, directa e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

De acordo com Maria Sylvia Zamella Di Piretro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: 1) sentido objectivos, material ou funcional e; 2) sentido subjectivo, formal ou orgânico.

De acordo com Silva (2001) administração pública é um conceito da área do direito que descreve o conjunto de agentes, serviços e órgão instituído pelo Estado com o objectivo de fazer a gestão de certas areias de uma, sociedade Educação, Saúde, Cultura, etc. Administração pública também representa o conjunto de acções que compõem a função administrativa. A Administração Publica tem como objectivo trabalhar o favor de interesse público, e dos direitos e interesses dos cidadãos que administra.

FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOÇAMBICANA

De acordo com o Decreto no 30/2001 de 15 de Outubro que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Publica e revoga o Decreto no 36/89, de 27 de Novembro, pode se perceber que o funcionamento da Administração Publica moçambicana é regida por alguns princípios e de entre eles passamos a citar:

Princípios de eficiência e eficácia

A Administração Pública moderniza os serviços, tendo em conta os avanços da ciência e tecnologia, evolução económica, social e cultural do país.

De acordo com o Artigo 12 da Lei n° 7/2012 de 8 de Fevereiro, a eficiência da Administração Pública impõe que os órgãos e serviços se organizem e actuem de modo economicamente mais vantajoso para a Administração, mas sem prejuízo da satisfação do interesse geral. A eficácia da Administração Pública pressupõe o esforço para a consecução dos resultados ou programas estabelecidos.

A modernização dos serviços da Administração pública é um aspecto primordial no desenvolvimento de Moçambique, sendo necessário a racionalização das suas estruturas centrais e promover a descentralização de funções, a desconcentração coordenada e a modernização de processos, permitindo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização que trazem vantagem para a administração, mas sem prejuízo da satisfação do interesse dos cidadãos.

Princípio de eficiência

O Princípio da eficiência é um dos princípios pelos quais se rege o Direito Administrativo brasileiro. Segundo esse princípio, o agente público deve se emprenhar em obter o melhor resultado com o mínimo de recursos

O princípio da eficiência é um dos princípios norteadores da administração pública anexado aos da legalidade, finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.

O renomado HELY LOPES MEIRELLES, definiu o princípio da eficiência, como “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração”… (MEIRELLES, 2002).

Para a professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de actuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas actuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar , estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público”… (DI PIETRO, 2002).

Não basta que o estado actue sobre o manto da legalidade, quando se trata de serviço público faz-se necessário uma melhor actuação do agente público, e uma melhor organização e estruturação por parte da administração pública, com o objectivo de produzir resultados positivos e satisfatórios as necessidades da sociedade.

Vale ressaltar que o princípio da eficiência deve estar submetido ao princípio da legalidade, pois nunca se poderá justificar a actuação administrativa contrária ao ordenamento jurídico, por mais eficiente que seja, na medida em que ambos os princípios devem actuar de maneira conjunta e não sobrepostas.

Princípio de eficácia

A eficácia é considerada uma qualidade positiva no comportamento de alguém, principalmente de profissionais que estão ligados aos cargos de gerência ou chefia.

Para ser eficaz, o profissional tem que reunir uma série de outras qualidades importantes, como a organização, o panejamento, a produtividade, produtividade e a liderança.

Uma actividade desempenhada com eficácia é sinónimo de sucesso, pois o objectivo pretendido foi cumprido conforme o pretendido, ou mesmo superando as expectativas.

3- Considerações finais

Chegado ao fim da pesquisa concluiu se que, as palavras eficiência e eficácia são frequentemente consideradas sinónimos. No entanto, em discussões de gerenciamento mais formais, as palavras eficiência e eficácia assumem significados muito diferentes.

No contexto da reengenharia de processos, Lon Roberts (1994: 19) definiu eficiência como “o grau de economia com que o processo consome recursos – especialmente tempo e dinheiro“, enquanto ele distingue eficácia como “quão bem o processo realmente realiza o que pretende propósito, aqui novamente do ponto de vista do cliente.” Outra maneira de ver isso é: eficiência é fazer as coisas certas respeitando as regras e normas pré-estabelecidas e eficácia é fazer as coisas certas.

Bibliografia

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.

DE MELO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1998.

Lei n° 7/2012 de 8 de Fevereiro;

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1992.

CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1986.