Existem normas jurídicas que têm na moral o seu fundamento. Exemplos: artigo 282 do CC que fixa a proibição de negócios usurários; artigo 35da CRM consagra o princípio da igualdade).

Neste sentido, coloca-se a questão de saber se será legítimo legalizar soluções morais? Sim, desde que as normas morais assumam relevância social e não natureza intra-subjectiva.

Há normas da Moral que o Direito não recebe nem impõe. Por exemplo, dar esmola aos pobres, visitar os doentes e os presos, ajudar os cegos a atravessar a rua, a infidelidade durante o namoro, etc. Aqui temos claramente uma relação de indiferença.

Há normas de direito que não revestem qualquer significado moral. Exemplo, as regras do Código de Estrada que mandam circular pela direita ou pela esquerda; as regras sobre prazos processuais, normas que regulam a estrutura orgânica de um ministério, etc. Aqui também temos uma relação de indiferença.

Há normas de direito que coincide com normas importantes da moral, como por exemplo, as normas do código de estrada que mandam dar prioridade as ambulâncias, as normas do Código Penal que consagra o direito a legítima defesa, a norma do Código Civil que considera ilegítimo o exercício de qualquer direito que seja contrário aos bons costumes. Ver artigos 2034, 281, 2086, as normas que conferem aos tribunais o poder, contra regra geral de que as audiências são públicas, decidirem pelo julgamento a porta fechada de modo a salvaguardar a dignidade das pessoas e da moral pública. As normas que proíbem o incesto, proibição de roubar, matar, a cobiçar a mulher do vizinho. Aqui, temos uma relação de coincidência.

Há normas jurídicas que remetem para determinados conceitos que provém da moral ou só com ajuda desta podem ser definidos. Exemplo a nível militar, falta de exigências da honra e do dever militar. Aqui, igualmente, temos uma relação de coincidência.

Há normas jurídicas que violam as normas de certos sistemas morais, como o da moral crista, quando certos ordenamentos jurídicos permitem abortos, a permissão do nudismo nas praias, a legalização das uniões de facto, a legalização de casamento entre duas pessoas do mesmo sexo, eutanásia, etc. Estamos claramente perante uma relação de conflito.

Como se pode ver, na verdade, Direito e Moral são sistemas normativos distintos que ora coincide, ora se afastam, ora se ignoram e que por vezes entram abertamente em conflito.

Contudo, qualquer cidadão pode individualmente adoptar uma moral diferente daquela que inspira o direito do seu país, mas não pode desobedecer a lei alegando o carácter imoral da norma jurídica – vide nº 2 do artigo 8 do Código Civil.

Recepção do Moral pelo Direito: casos em que as próprias normas jurídicas remetem expressamente para a moral, isto é as normas morais passam a valer como Direito.

EX: O art. 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem que a CRM acolhe, remete para as justas exigências da moral”.

Também no Direito Civil art. 280 CC “ negócios jurídicos cujo objecto ou fim seja ofensivo aos bons costumes”, apelando à moral social dominante. Ver artigos 281, 1083 do CC