Entre as várias ordens de que temos vindo a falar existem vários tipos de relações, quais sejam;
– Relações de coincidência
– Relações de indiferença
– Relações de conflito.
Há relações de coincidência quando todas as ordens normativas e o próprio direito são unânimes em proibir ou permitir determinados comportamentos.
Existe relações de indiferença quando uma determinada ordem normativa proíbe ou permite um determinado comportamento e o direito toma em relação a ele uma atitude de indiferença.
Temos relações de conflito quando uma determinada ordem normativa proíbe determinado comportamentos e o direito pelo contrário admite ou inversamente.
Com efeito, durante muitos séculos não houve distinção entre as várias ordens normativas, ou seja, a ordem jurídica confundia-se com a ordem moral, com a ordem religiosa e com a ordem de trato social.
Ainda hoje isso acontece naqueles Estados que se dizem confessionais, onde existe uma religião oficial e o direito encontra-se intimamente ligado aos princípios religiosos – ordem religiosa. É o caso entre outros do Afeganistão, Arábia Saudita, Argélia, Emiratos Árabes Unidos, Paquistão entre outros.
Nos nossos dias e nos países ocidentais há uma separação entre a Igreja e o Estado. Esta separação dá origem a uma teoria política e legal que estabelece que o governo e instituições religiosas devem ser mantidos separados e independentes uns dos outros. É a teoria do laicismo.