O Sistema Tributário Nacional

Segundo os estudos realizados pela ACIS (Associação de Comércio e Industria), avançam que para a realização dos fins que se propõe, e que se traduzem na realização de despesas orientadas fundamentalmente à satisfação de necessidades públicas (necessidades colectivas da sociedade organizada politicamente), o Estado necessita de obter receitas. Tais receitas provêm prioritariamente da cobrança de tributos (prestações compulsivas, pecuniárias ou em espécie) que podem revestir a natureza de impostos ou de taxas, ou da venda e exploração de bens do património público (receitas patrimoniais).

Impostos – define-se como uma prestação pecuniária compulsiva de carácter unilateral, cujo objectivo é gerar recursos orientados prioritariamente para o financiamento da prestação de serviços que visem a satisfação de necessidades públicas.

Segundo Ibraimo, (2002) “imposto é uma prestação coactiva, pecuniária, definitiva e unilateral, estabelecida por lei, sem carácter de sanção, a favor do Estado, para realização de fins públicos.

A definição acima citada pode ser discernida da seguinte forma:

  1. a) Prestação coactiva: imposta pelo Estado;
  2. b) Prestação pecuniária ou patrimonial: avaliável em dinheiro
  3. c) Prestação definitiva: sem direito a restituição, reembolso, retribuição ou indemnização;
  4. d) Prestação unilateral ou não sinalagmática: sem contraprestação específica, individual, imediata e directa (ao contrario da taxa, não dá ao devedor o direito de exigir qualquer contraprestação imediata);
  5. e) Prestação estabelecida por lei: de acordo com o princípio da legalidade, isto é, todos os impostos devem ser estabelecidos por lei através da Assembleia da República, para o caso de Moçambique;
  6. f) Prestação sem carácter de sanção: sem fins sancionatórios
  7. g) Prestação a favor do Estado: em sentido muito amplo, equivalente aqui a qualquer entidade que exerça funções públicas;
  8. h) Prestação para realização de fins públicos: regra geral, o imposto pago pelos contribuintes é usado para a materialização das despesas públicas.

Com uma definição similar, WATY (2002), define o imposto como, uma prestação coactiva, patrimonial, positiva, definitiva, não sinalagmática, sem carácter de sanção, estabelecida por lei, a favor de uma entidade pública, ou com funções públicas para a satisfação de necessidades públicas e redistribuição de riqueza, independentemente de qualquer vínculo anterior.

Destes visões entende se o imposto como, o valor pago pelas pessoas físicas ou colectivas (empresas), a título obrigatório, a favor do Estado ou entidades públicas para financiar as despesas e investimentos de carácter público.

Taxas – definem-se como prestações pecuniárias compulsivas que correspondem à obrigação que o Estado assume de prestar determinados serviços específicos virados à satisfação de necessidades públicas ou semi-públicas, ou alternativamente colocá-los à disposição da população.

O critério geralmente aceite é o da repartição dos custos – carga tributária – segundo a capacidade contributiva dos cidadãos ou empresas, avaliada pela riqueza possuída ou obtida, consumo e venda de bens, transferências de propriedade e outras manifestações – factos tributários – que permitam presumir que os contribuintes estão em condições económicas e financeiras de pagar o que lhes é exigido – o imposto.

No nosso entender o conceito de taxa está ausente o carácter unilateral vinculado no imposto, pois existe, neste caso, uma contraprestação específica do lado da administração (só paga a taxa aquele que solicita a prestação do correspondente serviço, licença ou outro acto administrativo).

Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRPC)

Segundo o artigo 1 da Lei n,a 34/2007 de 31 de Dezembro a natureza do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas – IRPC, é um imposto directo que incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos nos termos deste Código.

A taxa é determinada tendo em consideração os seguintes factores:

– Natureza da actividade exercida; – Localização do estabelecimento; – Área ocupada. Taxa geral 32%
Taxa para actividades agrícola e pecuária 10% a
Taxa liberatória para os rendimentos sujeitos a retenção na fonte 20%
Encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial ou ilícito são tributados autonomamente 35%
Taxa liberatória aplicável aos rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano e não possuam estabelecimento estável em Moçambique 20%
Taxa liberatória aplicável aos rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano e não possuam estabelecimento estável em Moçambique derivados da prestação de serviços de telecomunicações e transportes internacionais, bem como as resultantes de montagem e instalação de equipamentos efectuadas pelas referidas entidade 10%

Regras de Incidência

Incidência subjectiva

 São tributadas em IRPC segundo o artigo 2 da Lei 34/2007:

  • As sociedades Comerciais ou civis sob forma comerciai, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território moçambicano;
  • As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território moçambicano, cujos rendimentos não sejam tributáveis em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) ou em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
  • Colectivas (IRPC) directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas;
  • As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva no território nacional, relativamente apenas à parcela dos respectivos rendimentos obtidos no País e aqui não sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS).
  • O mesmo artigo defende que, para efeitos de sujeição a imposto consideram-se obtidos no território nacional os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado, e bem assim os que, não se encontrando nessas condições, sejam relativos a imóveis aí situados, ou respeitem a rendimentos cujo devedor tenha residência, sede ou direcção efectiva em território nacional, ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado.

Incidência objectiva

De acordo com artigo 4 da Lei 34/2007, diz que a do IRPC incide sobre:

  • O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e das demais pessoas colectivas ou entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
  • O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRPS, das entidades enunciadas na lei que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
  • O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território moçambicano de entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS;
  • Os rendimentos das diversas categorias, considerados para efeitos de IRPS, auferidos por entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não possuam estabelecimento estável em território moçambicano ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.

Caderno Fiscal (2015), considera residentes as pessoas colectivas e outras entidades que tenham sede ou direcção efectiva em território moçambicano.

E também estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida, total ou parcialmente, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incluindo a prestação de serviços.

Isenções

Segundo o artigo 9 da Lei 34/2007, ficam isentos deste imposto:

  • O Estado;
  • As autarquias locais e as associações ou federações de municípios, quando exerçam actividades cujo objecto não Vise a obtenção do lucro;
  • As instituições de segurança social legalmente reconhecidas e bem assim as instituições de previdência social.

O artigo 10 da mesma lei, defende que estão isentas de IRPC:

  • As entidades de bem público, social ou cultural, devidamente reconhecidas, quando estas não tenham por objecto actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
  • As associações de utilidade pública a que se refere a Lei n.” 8191, de 18 de Julho, devidamente reconhecidas, relativamente a exploração directa de jogos de diversão social, previstos na Lei n,” 9194, de 14 de Setembro, bufetes, restaurantes, creches e serviços similares, edição ou comercialização de livros ou outras publicações que se destinem exclusivamente a complementar a realização do seu objecto básico;
  • As associações de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência relativamente à exploração directa de jogos de diversão social, previstos na Lei n,” 9/94, de 14de Setembro, bufetes, restaurantes, creches e serviços similares, que se destinem exclusivamente a complementar ~ realização do seu objecto básico.

Para o artigo 11 da mesma, considera isentos de IRPC:

  • Os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais recreativas e desportivas sempre que tais rendimentos e o património social se destinem aos fins de sua criação e em nenhum caso se distribuam directa ou indirectamente entre os sócios.
  • A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar as associações legalmente constituídas para o exercício dessas actividades nas condições aí estabelecidas.

Já no seu n 3 Não se consideram rendimentos directamente derivados do exercício das actividades indicadas no nº 1 do mesmo artigo, para efeitos da isenção prevista, os provenientes de qualquer actividade comercial, industriais ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades.

No entanto as cooperativas agrárias de artesanato e culturais ficam sujeitas a uma redução da taxa geral do IRPC, em 50%.

Não obstante, não são abrangidos pelas estas isenções previstas os rendimentos sujeitos a IRPC por retenção na fonte. (artigo 12)

Outras isenções descritas no artigo 13 estão relacionadas com os rendimentos directamente resultantes do exercício da actividade sujeita ao Imposto Especial sobre o Jogo estabelecido pela Lei n.” 8/94, de 14 de Setembro, estão também isentos do IRPC, nos termos da lei.

No seu número 2 diz as sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6 da mesma lei, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRPC.

Os princípios gerais da tributação

Segundo Michaelis, princípio pode ser definido, em uma área do conhecimento, como “… conjunto de proposições fundamentais e directivas que servem de base e das quais todo desenvolvimento posterior deve ser subordinado”

Os princípios gerais da tributação entre vários destacamos:

Princípio da Legalidade

De acordo com MARTINS (2013), o princípio da legalidade está a exigir que qualquer obrigação imposta ao cidadão deve ser instituída por meio de lei. Trata-se de um princípio constitucional que norteia todos os actos da Administração Pública e vem reforçado em determinadas áreas do Direito como o Administrativo, o Penal e o Tributário

Princípio da Anterioridade

Segundo MACHADO (2016), A lei fiscal há-de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo. Com isto se possibilita o planeamento anual das actividades económicas, sem o inconveniente da insegurança, pela incerteza quanto ao ónus tributário a ser considerado.

Princípio da Igualdade

Proíbe, deste modo, o tratamento desigual das pessoas pela lei e perante a lei. Deste princípio decorrem outros como o da igualdade de todos perante o Fisco, impedindo discriminações tributárias, privilégios ou favorecimentos (MACHADO (2016).

Princípio da Competência

De acordo com MACHADO (2016), competência tributária é a faculdade outorgada às pessoas jurídicas de direito público interno, pela Constituição, atendidos seus princípios e regras e dentro do campo de sua actuação, para instituir, pelo instrumento legal designado, seus tributos, o que significa em resumo, legislar sobre o regime jurídico, regulando-o e estruturando-o.

Princípio da Capacidade Contributiva

Segundo HARADA, (2014) o princípio tem por escopo o a tingimento da justiça fiscal, repartindo os encargos do estado na proporção das possibilidades de cada contribuinte. Note-se que o texto refere-se correctamente à capacidade económica do contribuinte, que corresponde à capacidade contributiva.

Princípio da Irretroactividade

Carrazza, (2009), diz que o Estado de Direito traz consigo a segurança jurídica e a proibição de qualquer arbitrariedade. Nele impera a lei e, mais do que isso, a certeza de que da conduta das pessoas não derivarão outras consequências jurídicas além das previstas, em cada caso e momento, pela lei já vigente

Princípio da Vedação do Confisco

Carrazza, (2009), considera que a referida vedação simbolizaria uma verdadeira imunidade tributária, necessária à sobrevivência da propriedade privada, bem como revestir-se-ia de caráter informador da atividade do legislador, intérprete e julgador.

Princípio da Liberdade de Tráfego

Segundo HARADA, (2014), o mesmo se diga quanto à liberdade de tráfego, impedindo o estabelecimento de óbices ao trânsito de pessoas ou mercadorias por meio de tributos.

Princípio da Imunidade Tributária

A imunidade tributária, então, pode ser definida como a exoneração, fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva da atribuição de competência tributária ou extraível, necessariamente, de um ou mais princípios constitucionais, que confere direito público subjectivo a certas pessoas, nos termos por ela delimitados, de não se sujeitarem à tributação.

Liquidação

De acordo com o artigo 63 da Lei 34/2007, a competência para a liquidação a liquidação do IRPC, é efectuada:

  • Em regra, pelo próprio contribuinte, na Declaração Periódica e na Declaração de Substituição;
  • Pela Administração Tributária, nos restantes casos.

Crédito de Imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos

Segundo o artigo 64, a dedução relativa à dupla tributação económica é aplicável:

Quando na matéria colectável das entidades com sede ou direcção efectiva em território moçambicano tenham sido incluídos rendimentos correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeita a IRPC e não isenta, nos casos não contemplados no 1 do artigo 40

A dedução consiste num crédito de imposto de 60% do IRPC correspondente aos lucros distribuídos, incluídos na base tributável, e será efectuada até à concorrência da parte do montante apurado nos termos do n.· I do artigo anterior que proporcionalmente corresponder aos referidos lucros depois de adicionado o montante desse crédito nos lermos da alínea ai do

n.· I do artigo 53.

Nos casos de valores atribuídos a cada um dos sócios de uma sociedade em liquidação, em virtude de partilha, a dedução referida no número anterior é aplicável à diferença que, quando positiva, seja considerada como’ rendimento de aplicação de capitais até ao limite máximo da diferença entre o valor que for atribuído e o que, face a contabilidade da sociedade liquidada, corresponda a entradas efectivamente verificadas para realização do capital, tendo o eventual excesso a natureza de mais-valia tributável.

O regime de crédito de imposto previsto neste artigo aplica-se com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados, e da associação à quota.

Crédito de Imposto por dupla tributação Internacional

Para o artigo 65 a dedução relativa a dupla tributação internacional é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponderá à menor das seguintes importâncias:

  • Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
  • Fracção do IRPC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.

Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Moçambique, a dedução efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

Sempre que não seja possível efectuar a dedução a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no exercício em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na base tributável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco exercícios seguintes.

Crédito de Imposto relativo ao pagamento especial por conta

De acordo com o artigo 66 no seu n 1, a dedução relativa ao pagamento especial por conta é efectuada ao montante apurado na Declaração Periódica de rendimentos, do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, nos exercícios seguintes até ao máximo de 3 exercícios fiscais, depois de efectuadas as deduções relativas a dupla tributação económica de lucros distribuídos, a dupla tributação internacional e a relativa a benefícios fiscais, que devem ser efectuadas até a concorrência da colecta do IRPC, não havendo lugar a qualquer reembolso.

Já no n 2  do mesmo artigo diz que, relativamente a parte que não for deduzida nos termos do número anterior, até ao término do prazo aí previsto observa-se o disposto na parte final do número anterior.

Retenções na fonte

Segundo artigo 67, o IRPC é objecto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território moçambicano:

  • Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou cientifico;
  • Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
  • Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRPS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRPC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade comercial, industrial ou agrícola de sujeitos passivos de IRPS que devam possuir contabilidade;
  • Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades;
  • Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, definidos na Lei dos Jogos de Diversão Social, Lei n°.9194, de 14 de Setembro;
  • Rendimentos referidos na alínea d) do n.· 3 do artigo 5 do Código do IRPC obtidos por entidades não residentes em território moçambicano, quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRPC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade comercial, industrial ou agrícola de sujeitos passivos de IRPS que devam possuir contabilidade organizada;
  • Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território moçambicano.

Nos números a seguirem do mesmo artigo descreve:

  1. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território moçambicano os rendimentos mencionados no n.” 3 do artigo 5, exceptuados os referidos no n.” 4 do mesmo artigo.
  2. As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, com excepção dos casos em que o titular dos rendimentos, não prediais, seja uma entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território moçambicano ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis, caso em que a retenção na fonte tem carácter definitivo.

Dispensa da retenção na fonte

Já o artigo 68 considera que, não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRPC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:

a) juros e outra forma de remuneração, decorrentes de mútuos, aberturas de crédito ou mora no pagamento, de que sejam titulares instituições de crédito, com sede ou direcção efectiva em território moçambicano, sujeitas a IRPC, em relação aos referidos rendimentos, ainda que isentas relativamente aos mesmos;

b) juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário, resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, quando aqueles créditos sejam consequência de vendas ou prestações de serviços de pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, em relação aos mesmos, a IRPC, ainda que isentas relativamente a tais rendimentos;

c) lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no artigo 40 e demais descritos nas alíneas subsequente do mesmo artigo.

Pagamento

 Regras de pagamento

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as entidades que exerçam, a titulo principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as não residentes com estabelecimento estável em território moçambicano procedem ao pagamento do imposto nos termos a regulamentar (Artigo 69 da Lei 34/2007).

 Pagamentos por conta

Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido das retenções na fonte.

Os pagamentos por conta dos contribuintes corresponderão a 80% do montante do imposto referido no número anterior repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, nos termos a regulamentar, (n 1 e 2 do Artigo 70 da Lei 34/2007).

Pagamento especial por conta

  1. As entidades mencionada no artigo 68 ficam sujeitas a um pagamento especial por conta, a efectuar em três prestações, durante os meses de Junho, Agosto e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos meses 6, 8 e 10 do período de tributação respectivo (Artigo 71 da Lei 34/2007).

Limitações ao pagamentos por conta

Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que é devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta, mas deve remeter aos serviços fiscais da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável onde estiver centralizada à contabilidade, urna declaração de limitação de pagamento por conta de modelo oficial devidamente assinada e datada até ao termo do prazo para o respectivo pagamento. (Artigo 72 da Lei 34/2007).

Limite mínimo

Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efectuada pela Direcção de Área Fiscal competente, a importância liquidada for inferior a 100,00Mt (Artigo 72 da Lei 34/2007).

Privilégios creditórios

Para pagamento do IRPC relativo aos 6 últimos anos, a Fazenda Nacional goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário ‘sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente. (Artigo 74 da Lei 34/2007).

Obrigações acessórias

Obrigações acessórias dos sujeitos passivos

Obrigações contabilísticas das empresas de acordo com o artigo 75:

1.As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sedeou direcção efectiva em território moçambicano, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal que, além dos requisitos indicados no n.” 3 do ‘artigo 17, permita o controlo do lucro tributável.

  1. As sociedades e entidades a que se refere o número anterior cujo volume de negócios, relativo ao ano anterior seja igual ou inferior a 2 500.000,00Mt,podem optar pelo regime simplificado de escrituração, excepto quando se trate de empresas públicas, sociedades anónimas e em comandita por acções.

Regime simplificado de escrituração de entidades que exerçam, actividade comercial a título principal segundo o artigo 76

As entidades com sede ou direcção efectiva em território moçambicano que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, que não disponham de contabilidade organizada nos termos do artigo anterior, devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos:

a) Livro de registo de compras de mercadorias e/ou livros de registos de matérias-primas e de consumo;

J) Livro de registo de vendas de mercadorias e/ou livros de registos de produtos fabricados;

c) Livro de registo de serviços prestados;

d)Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento;

e) Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências à data de 31 de Dezembro de cada ano.

Regime simplificado de escrituração de entidades que não exerça actividade comercial a título principal

  1. As entidades com sede ou direcção efectiva em território moçambicano que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, que não disponham de contabilidade organizada nos termos do artigo anterior, devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos:
  2. a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRPS;
  3. b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global;
  4. c) Registo de inventário, em 31 de Dezembro, dos bens susceptíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria demais -valias.

 

Bibliografia

ACIS (Associação de Comércio e Industria), Introdução Ao Sistema Tributário Moçambicano.2011

 Caderno Fiscal. Quadro Resumo dos Principais Impostos Moçambicanos. 2015

CARRAZZA, Roque António. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias. Teoria e Análise da Jurisprudência do STF. 2ªed, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2006.

IBRAIMO, I. O Direito e a Fiscalidade: Um Contributo para o Direito Fiscal Moçambicano. Maputo: ART C, 2002.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 37ª ed.São Paulo Malheiros 2016

MARTINS, Ives Gandra da Silva – Coordenador. Curso de Direito Tributário. 14ª ed. São Paulo: Saraiva. 2013.

REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. Decreto- Lei que Aprova o Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas. Boletim da República: 34/2007 de 31 de Dezembro de 2007.

WATYT.A. Introdução ao Direito FiscalCatembe: W e W Editora, 2002