Charles de Montesquieu (1689-1755)
Pensador de reconhecido saber enciclopédico e pai do constitucionalismo liberal moderno, escreveu L’Esprit de Lois, em 1748.
Esta obra compreende 31 livros, dos quais dois são dedicados à problemática religiosa. Na sua obra, pretende descobrir as leis naturais da vida social. A lei social entense-a não como um princípio racional do qual se deve deduzir todo um sistema de normas abstractas, mas a relação intercorrente dos fenómenos empíricos.
As leis são relações indispensáveis emanadas da natureza das coisas. Por isso, ser algum pode existir sem leis. Tanto a devindade como o mundo material e as inteligências superiores ao Homem possuem as suas leis, da mesma forma que este último também as possuí. Existem as seguintes leis.
Lei da natureza | 1a Lei- igualidade de todos os seres inferiores;
2a Lei – procura de alimentação; 3a Lei – encanto entre seres de sexos diferentes; 4a Lei – desejo de viver em sociedade (exclusivo ao homem; provém do conhecimento). |
Leis Positivas
Leis posetivas | Organizados em sociedades, os homens perdem a fraqueza e a igualdade e instaura-se um estado de guerra ente nações, em virtude de cada uma das nações sentir a sua força. Daí a necessidade da existência de leis para regular a convivência entre diferentes povos-é o direito das gentes. Este direito baseia-se no princípio de que as diversas nações devem fazer umas às outras, na paz, o maior bem e na guerra, o menor mal possível, sem prejudicar os seus verdadeiros interesses.
Existem igualmente leis que regulam o relacionamento daqueles que governam e aqueles que são governados- é o direito político. O conjunto de normas que regulam as relações entre os cidadãos chama-se direito civil. |
Montesquieu procura determinar os diversos tipos de associação política, estabelecendo tanto a natureza quando o espírito dos mesmos. Define como tipos sociológicos fundamentais do Estado, a democracia, a monarquia e o despotismo e apresenta as leis constitutivas de cada um nos vários sectores da vida humana.
O grande mérito de Montesquieu, em política, foi o de ter desenvolvido a conhecida teoria de separação de poderes, em que advoga a separação dos poderes legislativo, executivo e judicial, com o fim de estabelecer condições institucionais de liberdade política através de uma equilibrada divisão de funções entre os órgãos do Estado (parlamento, governo e tribunais).
Esta divisão impede que algum deles actue despoticamente. O poder legislativo tem a função de criar as leis. Este papel é desempenhando pelo parlamento. O poder executivo tem a função de implementar as leis e de as fazer cumprir e esse papel é desempenhando pelo governo, nas suas múltiplas funções. O poder judicial serve para julgar aqueles que violam a lei, portanto, são os tribunais que se encarregam dessa tarefa. A condição que Montesquieu considera fundamental é a sua separação efectiva, pois não basta que estes poderes existem para que o seu funcionamento seja pleno.
Conclusão
Neste presente trabalho concluímos que O grande mérito de Montesquieu, em política, foi o de ter desenvolvido a conhecida teoria de separação de poderes, em que advoga a separação dos poderes legislativo, executivo e judicial, com o fim de estabelecer condições institucionais de liberdade política através de uma equilibrada divisão de funções entre os órgãos do Estado (parlamento, governo e tribunais).
Bibliografia
PINTO DE ANDRADE,Mario, Origens do Nacionalismo Africano, Lisboa, Publicacoes D. Quixote, 1997 WADE, Adoulaye, un Destin Pour L’Afrique, L;Avenir d;un Continent, Paris, ÉDITIONS Michel Lafon,2005.
Manuel Mussa Biriate.