Quando se fala da corrente teológica refere a ênfase peculiar de conceber o direito eclesial essencialmente como realidade teológica e a ciência canónica com disciplina preferentemente teológica. Na corrente teológica se fala de direito canónico, que se preocupa em determinar o lugar do direito no mistério da igreja.

Dos muitos autores, Klaus Mörsdorf, é mais relevante, pois fundou uma escola de München, onde elaborou uma visão original do direito da igreja em 1947. Mörsdorf considera o direito canónico como realidade teológica, onde defende a intrínseca dimensão jurídica da palavra e do sacramento e define a ciência do direito canónico como disciplina teológica com o método jurídico.

As posições deste canonista procuram resolver as preocupações mais permanentes que se manifestaram antes da contestação pos-conciliar e pretende contribuir para resolver os problemas do fundo levantados pela posição de Rudolph  Söhm.

Em 1841-1917 houve um confronto critico com jurista luterano na obra de Mörsdorf , onde  percebeu-se e compreendeu-se a necessidade de elaborar do modo positivo uma doutrina sobre a fundação teológica do direito da igreja. Pois, Mörsdorf diz que o direito canónico está no fundo da própria concepção da igreja, dai que é uma realidade teológica.

O intrínseco entre Direito canónico e igreja

O direito canónico participa da sacramentalidade da própria igreja. Por isso não pode ser visto como uma realidade externa, sem relações dos próprios mistérios da igreja, seja eles visíveis ou invisíveis. Mörsdorf não adopta uma noção do direito como uma norma, mas partir do contexto parece claro que ele não está pensando unicamente em um conjunto de leis, mas em uma realidade intrínseca ao mistério da igreja.

Construção teológico-canonica: A palavra e o sacramento identificam a igreja.

A palavra e os sacramentos é o próprio Jesus Cristo que age mediante a sua igreja, ontem, hoje e sempre. Decididamente Mörsdorf, afirma que, a palavra e o sacramento não são jurídicos por serem objectos de normas ou de disposição humanas, mas por possuírem uma intrínseca dimensão jurídica. Contestando aos pontos de vista de Söhm, que para este, á palavra devia unicamente uma livre obediência de amor movida pelo espírito, nunca uma obediência jurídica por motivos formais. Insistindo Mörsdorf, sobre o motivo pelo qual se deve obediência ao evangelho de Jesus Cristo, que fala com autoridade recebida de Deus pai.

A estrutura jurídica da palavra se manifesta na sua exigência de obediência ligada com a salvação: quem crer e for baptizado, será salvo, mas quem não crer será condenado. Por isso a palavra continua vivendo na igreja.

Rudolph Söhm: Eclesiologia e cristologia

  1. sohm fala da natureza de igreja e a natureza do direito canónico, que se encontram em recíproco antagonismo. Ele tenta separar os dois, alegando que a igreja ee uma comunidade visível que ee necessitada de uma estrutura jurídica do devino-humano da salvacao guiados pelos órgãos do senhor.

Diferentemente de Sohm, Mörsdorf a firma que a palavra se torna objecto de uma verdadeira exigência voltada para a salvação. Dai que ee uma realidade intricicamente jurídica na igreja. Mörsdorf assume que a palavra e o sacramento são estreitamente unidos. A igreja ee constituída pela palavra e pelo sacramento. Ee no sacramento que ee ouvida a palavra e se tornar visível e tangível por união dos dois poderes: poder de ordem que ee o principio vital ou geradora e o poder de jurisdição ee o principio ordenador ou forca ordenadora, onde ambos agem concretamente nos sacramentos.

Segungo Errazuriz acusa a Mörsdorf de que há falta de clareza no conceito de direito. Errazuriz diz a Mörsdorf que o carácter jurídico da palvra e dos sacramentos aparece estar mais conectado com a sua obrigatoriedade ultima, em vista de salvacao, do que com as relacoes intersubjectivas especificamente jurídica. Nisto, a dimensão jurídica da palavra ee vista inconecao com a sua necessidade para a salvacao e também com a autoridade dos apóstolos recebida do Cristo. E o acusa no que diz respeito a argumentacao acerca de índole-juridica do sacramento, no que parece ainda menos convencente na medida em se limita em indicar uma analogia com símbolo jurídico do mundo secular, sem explicar em que consite a juridicidade desse símbolo, nem a dos sacramento instituídos por Cristo.

Para  Mörsdorf a perspectiva do poder e da hierarquia eclesiástica ee a que domina o seu horizonte e sua percepcao do direito canónico.

A teologia providencia os conteúdos equanto que ao direito coresponde unicamente fornecer os meios técnicos para colocar em pratica. Em Eugénio Correcco (1931-1995) há uma decidida opcao em favor da teologia, isso não quer dizer que ele abandone os termos e os conceitos jurídicos, mas esses são submentidos a uma revisão de acordo com uma chave interpretacao mendiante a qual a dimensão jurídica assume um significado ensecialmente diverso daquele que possui na ciencia tradicional.

A nocao central no pensamento de correcco ee a de comunhão:

O fim ultimo de ordenamento canónico não ee de simplismente de garrantir o bonnum commune eclesial, mas de realizar a commune. O principio de commune deve ser considerado como o principio formal do direito canónico apartir da qual deve ser declinada tanto em viver formal, tanto em viver material. Esta ee criada pelo facto de que a graça encarnada ontologicamente no homem, o ingeri numa relacao nova com Deus e com os outros homens o da comunhão.

Por isso a nova modalidade eclesial que ee vinculado não so ético mas também estrutural, pois tem a prentencao de mediar, encarnando-a atravez da igreja, a salvacao ou seja existência de Deus.

A juricidade canónica ee vista na óptica como mistério da imanência recíproca de todos os elementos da igraja: a palvra e o sacramento, sacerdócio comum e minesterial fiel crista e comunidade eclesal, instituicao e carisma, igreja particular e universal. As estruturas e instituicoes eclesais são consebidas segundo uma racionalidade que afirma fortemente a trancndencia a respeito de qualquer sociedade puramente humana. Mais profundamente existe uma contra-posicao recorente entre filosofia e teologia que reporta em definitivo entre razão e a fe.

O canonista suíço insiste sobre a prevalência eclesial das virtudes teológicas ( fe, esperança e caridade) sobre a virtude cardial da justiça, o direito canónico tem como objeto a caridade e não a virtude de cada um o que lhe devido. O termo direito tem sentido análogo no ordenamento secular e no canónico: os valores naturais dos direitos do homem não tem como contradição valor absoluto mas são simplesmente relativos com a relação aos valores sobrenaturais e aos direitos dos cristãos na igreja