Conceitos Básicos
Segundo IBRAIMO, (2002:78), imposto é uma prestação coactiva, pecuniária, definitiva e unilateral, estabelecida por lei, sem carácter de sanção, a favor do Estado, para realização de fins públicos.
A definição acima citada pode ser discernida da seguinte forma:
a) Prestação coactiva: imposta pelo Estado;
b) Prestação pecuniária ou patrimonial: avaliável em dinheiro
c) Prestação definitiva: sem direito a restituição, reembolso, retribuição ou indemnização;
d) Prestação unilateral ou não sinalagmática: sem contraprestação específica, individual, imediata e directa (ao contrario da taxa, não dá ao devedor o direito de exigir qualquer contraprestação imediata);
e) Prestação estabelecida por lei: de acordo com o princípio da legalidade, isto é, todos os imposto devem ser estabelecidos por lei através da Assembleia da República, para o caso de Moçambique;
f) Prestação sem carácter de sanção: sem fins sancionatórios;
g) Prestação a favor do Estado: em sentido muito amplo, equivalente aqui a qualquer entidade que exerça funções públicas;
Com uma definição similar, WATY (2002:88), define o imposto como, uma prestação coactiva, patrimonial, positiva, definitiva, não sinalagmática, sem carácter de sanção, estabelecida por lei, a favor de uma entidade pública, ou com funções públicas para a satisfação de necessidades públicas e redistribuição de riqueza, independentemente de qualquer vínculo anterior.
Objetivos dos Impostos e das Politicas Tributárias
Como já é sabido, os impostos são criados para a satisfação de fins públicos e necessidades colectivas dos cidadãos, expressão que engloba objectivos fiscais (obtenção de receitas publicas) e extrafiscais (sociais, económicas, etc.). Segundo (IBRAIMO, 2002:98), Os impostos foram criados com vista a atender os seguintes objectivos:
a) Objectivos Fiscais
De acordo com este objectivo os impostos visam a obtenção de receitas para financiamento de despesas públicas, isto é, satisfação das necessidades financeiras do Estado.
b) Objectivos sociais
Os impostos visam a repartição justa da riqueza e dos rendimentos, a diminuição das desigualdades, tendo em conta as necessidades e rendimentos do agregado social, operando-se uma verdadeira reatribuição de riqueza.
c) Objectivos Económicos
Os impostos podem combater a inflação (reduzindo o rendimento disponível e, consequentemente, o consumo), obter a selectividade do consumo (tributando mais pesadamente os consumos nocivos e supérfluos, como o tabaco, o jogo, certas bebidas e as antiguidades), proteger as indústrias nacionais (estabelecendo direitos aduaneiros protectores durante um certo período), incentivar a poupança e o investimento (indirectamente através dos desagravamentos fiscais).
O IRPS e suas Categorias
O Código do IRPS (CIRPS) foi aprovado pelo Decreto 20/2002 de 30 de Julho e, no seu art, define o IRPS como um imposto directo que incide sobre o valor global anual dos rendimentos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos (SITOE, 2008).
De acordo com o art. 17 do CIRPS, consideram-se sujeitos passivos do IRPS, os seguintes:
As pessoas singulares que residam em território moçambicano e as que, nele não residindo, aqui tenham rendimentos. Portanto, a extensão da obrigação fiscal depende da residência ou não em território nacional;
- Os residentes, são tributados por todos os rendimentos obtidos em Moçambique ou no estrangeiro;
- Os não residentes, são tributados apenas pelos rendimentos obtidos em Moçambique;
- Consideram-se residentes, para este efeito, as pessoas que, no ano a que respeitem os rendimentos obtidos:
– Hajam permanecido no país mais de 180 dias;
– Tendo permanecido menos tempo, aqui tenham habitação;
– Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público;
– Sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que estejam ao serviço de entidades com residência;
– As pessoas que constituem agregado familiar e aqui resida um dos cônjuges.
Abordagem do principal tema
A relação jurídica fiscal é uma relação complexa que compreende quer obrigações principais quer obrigações acessórias.
O cerne da relação jurídica fiscal e constituído pela obrigação fiscal ou de imposto que, apesar de ser uma obrigação ou direito de crédito tem características especiais que diferenciam das demais.
Segundo (TEXEIRA,1995), constitui obrigação o vínculo que nasce entre o estado e o particular através do imposto.
Para Betioli (1996), a relação jurídica estabelece um vínculo entre pessoas, do qual derivam consequências obrigatórias por corresponder a uma hipótese normativa.
Para CAMPOS (1995), refere que a relação jurídica como sendo, a relação da vida disciplinada pelo direito, vinculado o titular do direito subjectivo e obrigado, e o obrigado, relativamente ao objecto ou bem jurídico.
No nosso ponto de vista, a relação jurídica pode ser conceituada no plano objectivo ou subjectivo.
Obrigação Fiscal
De um modo coerente, a obrigação fiscal pode ser tida como o vinculo jurídico nascido de verificação de situação ou das condições abstractamente previstas na lei tributaria e cujo objectivo e a prestação do imposto.
Assim, WATY (2004), considera a obrigação fiscal como parte da relação jurídica, pós esta e amais vasta e complexa. Para ele, a obrigação fiscal inclui todas as relações de diferente objecto e conteúdo que resultam daquela obrigação central, na qual os sujeitos passivos são o contribuinte e outras pessoas estranhas a essa obrigação de imposto. A relação jurídica e composta de um núcleo constituído pelo contribuintes e pelos terceiros que, de algum modo , estão ligados aos pressupostos do facto de tributação, que podem ser designados de obrigação ou deveres tributários acessórios .
a relação jurídica fiscal é pós , uma relação obrigacional , embora de direito publico. Nesse trata de uma particularidade do direito fiscal que possa interpretar se como correspondendo à aquela conhecida orientação que visa aproximar esse ramo jurídico do direito civil.
A primeira obrigação, nuclear, é a obrigação fiscal que se traduz no pagamento do imposto. O segundo tipo de obrigações – as obrigações acessórias – definem-se como aquelas que auxiliam o cumprimento da obrigação central de pagamento do imposto. Dentro destas encontram-se, assim, as obrigações criadas pelo legislador a propósito da contabilidade.
No plano objectivo a relação jurídica e toda a relação social disciplinada pelo direito, enquanto no plano subjectivo ela representa o vínculo entre dois ou mais indivíduos, dotados de obrigatoriedade. Nessa perspectiva as situações subjectivas são momentos de uma relação jurídica fracções temporárias de uma relação interpessoal regulada pelo direito.
Nas relações jurídicas pressupõe se um acto devindo ou permitindo, e dois sujeitos um dito activo e outro passivo, sujeito activo não e necessariamente aquele que pratica o acto, mas aquele que na situação jurídica encontra se na posição subordinante. Simetricamente, a este, esta o sujeito passivo aquele que se encontra na posição subordinada em relação a acto considerado. A subordinação é estabelecida ao direito em beneficio de quem prática o acto, a beneficio de terceiro ou da comunidade.
Segundo Bem (2004), conceitua a relação jurídica como a ligação entre dois ou mais sujeito, em razão de um facto previsto no ordenamento jurídico, em que um dos sujeitos, tem o direito de exigir uma prestação e o outro, o dever de compri-lá. Assim vê se que a exigência de uma relação jurídica pressupõe o posicionamento de duas ou mais pessoas adoptadas de poderes e resultantes das normas jurídicas, dai porque, só interessam ao direito as relações que estejam, de alguma forma previstas num modelo jurídico.
Segundo Fashin (2002, p.4), a relação jurídica se constitui o elemento unificador de código civil, padecendo dos vices da abstracção e da generalidade que conduzem a uma exclusão social. Neste sentido o autor afirma que, há divisão entre as relações sociais abrangidas pelo manto jurídico e aquelas que estão excluídas no âmbito de relação, os modelos de relações juridicamente relevantes não poderiam se ater as vicissitudes das relações fácticas, o código civil e visto como um sistema pre̵t a̶ porter, mais do que isso o direito se reduz a essas soluções prévias, se reduz a modelos.
Portanto, a relação jurídica é um facto geral e abstracto, por ser próprio da ciência jurídica, sendo impossível o legislador elaborar normas sem deixar de tutelar certos bens jurídicos, uma vez que sua interacção maior e regular a vida das pessoas naquilo que elas tem de maior ou mais do quotidiano, (BEM, 2004).
Para a melhor compreensão da relação jurídica fiscal é necessário ter a noção dos seus pressupostos, que constituem o conjunto de condições de que a lei faz depender o nascimento da relação jurídica fiscal.
Quanto a sua natureza os pressupostos podem ser:
- Objectivos ou subjectivos;
Quanto ao seu âmbito podem ser:
- Genéricos ou específicos.
No que se refere aos pressupostos genéricos da relação jurídica fiscal pode se apontar a personalidade jurídica, a capacidade jurídica (subjectivos) e matéria colectável (objectivo).
Elementos da relação jurídica fiscal
Os elementos da relação jurídica fiscal são 4:
- Sujeitos
- Objectos
- Facto jurídico e
- Garantias
Os sujeitos são os pontos terminais da relação jurídica. O sujeito activo, que é o titular do correspondente direito subjectivo e o sujeito passivo, que é sobre quem recai o correspondente dever. Na obrigação fiscal, existe a particularidade como se vera de o sujeito activo ser sempre uma entidade do direito público ou que exerce funções públicas, que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação. Por sua vez, o sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou qualquer outra entidade (património ou organização de facto de direito, diz a lei), que nos termos legais, esta vinculada ao cumprimento da obrigação.
O sujeito activo da relação jurídica fiscal
Em relação a sujeitos activos da relação jurídica fiscal importa distinguir:
Poder tributário: poder conferido constitucionalmente para a criação, incidência, instituição, estabelecimento do imposto e a definição do seu regime;
Competência tributaria: a administração ou gestão de imposto e que se traduz no lançamento, liquidação e cobrança dividindo se esta competência entre a administração fiscal e os particulares (contribuintes ou terceiros).
Capacidade tributária activa: qualidade do sujeito activo da relação de crédito em que a relação jurídica fiscal se consubstancia. Ѐ a titularidade de crédito de imposto e outros direitos tributários e é inerente a personalidade tributária activa ou susceptibilidade de ser sujeito activo da relação jurídica fiscal e é imposto;
Titularidade de receita de imposto: verifica se nos casos em que as receitas provenientes de certos impostos estão consignadas a determinadas entidades que não tenham todas ou algumas das titularidades fiscais activas.
Sujeito passivo da relação jurídica fiscal
A doutrina costuma distinguir as seguintes: contribuintes, devedor de imposto e sujeito passivo da relação jurídica fiscal.
Contribuinte é a pessoa em relação em qual se verifica o facto tributário, o pressuposto de facto ou facto gerador do imposto, isto é, o titular da manifestação na capacidade contributiva que a lei visa atingir e que por esse efeito ira suportar d desfalque patrimonial que o imposto provoca.
Devedor de imposto é o sujeito passivo que deve satisfazer perante o credor fiscal a obrigação de imposto.
Sujeito passivo é toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva, a quem a lei imponha o dever de efectuar uma prestação tributária, quer seja a prestação de imposto, quer seja nas obrigações acessórias.
Quando a abstracção, não há duvida de que a relação jurídica e um conceito geral e abstracto. Mas isso e próprio de qualquer ciência, por mais concreta que se queira faze̵ lá, porque e pelo pensamento, necessariamente abstracta, que o homem aprende a realidade, sendo, portanto, abstracta a própria ideia de homem concreto.
Entretanto, algumas relações são reguladas pelo direito e outras não, o que cada vez menor, e bom que ainda haja relações interpessoais imane a autoridade do Estado, não havendo nenhuma concretização da maldade nesses conceitos, mas dependência em relação a natureza do pensamento humano.
Teoria da relação jurídica
A relação jurídica e a relação entre pessoas tuteladas pelo ordenamento jurídico (BEM, 2004, pag.17). Nessa perspectiva, e importante ressaltar que dois requisitos são essências para que se perceba a tutela pelo direito, sendo um de ordem material a ligação intersubjectiva, e outro de certeza formal, a hipótese normativa ou laco entre as partes, necessariamente previsto por normas. As relações do direito privado são classificadas em quatro categorias:
- Familiares;
- Sucessórias;
- Obrigacionais e
Essas, que representam uma semelhança em relação aos elementos externos que nelas estão inseridos: sujeitos, objectos, factos jurídicos e garantias. Assim, toda a relação jurídica corresponde a uma acção com intenção de assegurar a protecção de Estado aos litigantes, como meio processual.
Sujeito de direito é aquele que participa na relação jurídica como sujeito activo, o titular do direito ou passivo, o titular do dever. O objecto da relação é o bem, ou a prestação em que incide o poder jurídico, com a intenção de favorecer sujeito activo.
O facto jurídico é todo e qualquer acontecimento gera uma relação jurídica contribuindo com criação, modificação ou extinção de direitos.
Para DINIZ (2002), o facto jurídico é um acontecimento previsto em que a norma do direito, em razão do qual nascem, se modifica, suscitem ou se extinguem as relações jurídicas.
Teoria dos fatos jurídicos
Todo direito nasce do facto, isso é, o facto pode ter consequências jurídicas justamente por ter sido previsto pelo direito. Tais factos com consequências jurídicas dividem-se em factos jurídicos em sentido estrito e em actos jurídicos.
Os factos jurídicos em sentido estrito representam todos os fenómenos actuantes sobre o mundo exterior que, não obstante gerem efeitos jurídicos, não são frutos da vontade humana. Segundo AMARRO (1999), o facto jurídico é ”o facto ou complexo de factos sobre o qual incidiu a regra jurídica.”
Os actos jurídicos são os acontecimentos que geram efeitos legais e que são fruto da consciência e da vontade humana, subdividindo-se em actos lícitos-conforme o direito-e actos ilícitos em contraposição ao direito.
Aqui serão abordados, apenas, os factos jurídicos decorrentes da consciência e da vontade humanas, tanto na modalidade lícita como na modalidade ilícita, uma vez que, como afirma FALCÃO (1959), todos os factos que não produzem, pela norma, efeitos jurídicos serão irrelevantes para o direito.
Nessa perspectiva, conceitua-se facto jurídico, em sentido lato, todo acontecimento natural ou humano, susceptível de produzir efeitos jurídicos.
Entretanto, usualmente, essa expressão tem sido utilizada em sentido estrito, como facto independente da vontade humana que suscita efeitos jurídicos.
Os factos jurídicos, em sentido estrito ou factos naturais independem da vontade humana, mas apenas da natureza humana, e podem ser classificados como factos, trazem em si uma posição jurídica, produzindo efeitos como a aquisição e a extinção de direitos, como é o caso do nascimento e da morte que são os termos iniciais e finais da personalidade.
O acto jurídico em sentido amplo, ou acto humano, é um acontecimento que depende da vontade humana. Estando essa vontade de acordo com o direito, a moral e os bons costumes, tem-se um facto lícito e tem defeitos esperados pelo agente humano.
A vontade é o elemento principal do negócio jurídico, portanto, ela determina a criação, a modificação ou a extinção da expressão do ser humano.
Para RODRIGUES (1966) define a vontade como, o substrato do negócio jurídico.
A finalidade do negócio jurídico é a satisfação da vontade de criar, conversar, modificar ou extinguir direitos. Sem essa interacção, caracteriza-se, apenas, um acto jurídico, conforme a compreensão de GONSALVES (2003) assim expressa: a existência do negócio jurídico depende da manifestação da vontade, com a finalidade negocial.
Para que um facto jurídico seja considerado valido, são necessários alguns elementos determinados em lei, independente da vontade dos sujeitos de direito.
Para Amaral (1998), esses elementos são as entidades que compõem a estrutura do negócio jurídico. Assim, são elementos primários indispensáveis para que um negócio jurídico seja considerado valido: agente capaz, objecto lícito, possível determinado ou indeterminável e forma prescrita ou não defesa da lei.
Interpretar o acto é determinar o sentido que ele deve ter, procurando-se compreender o conteúdo de suas normas e as manifestações das vontades das pessoas. Inexiste negócio ou acto jurídico sem a vontade, pressuposto, aliás, elementar, ainda que seja produzida por meio da linguagem do silêncio.
No negócio jurídico ou acto jurídico benéfico se sobrepõem a natureza da benevolência, da generosidade, da liberdade, que traduz a disposição do agente em ofertar um direito ou um benefício em favor de outrem, sem contrapartida. Nesse negócio, quer o agente conferir, voluntariamente, a outrem, uma vantagem friável juridicamente por quem passa a tê-la, na condição de titular de um direito, nascido em face a dádiva.
Relação jurídica fiscal e obrigação fiscal
O conceito da relação jurídica fiscal, foi importada de direito privada.
Código Civil
Secção I, personalidade e capacidade jurídica
Artigo 66, Começo da Personalidade
- Personalidade adquire- se no momento de nascimento completo e com vida.
- Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.
Artigo 67, capacidade jurídica
As pessoas podem ser sujeitas de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal, em contrário, nisto consiste a sua capacidade jurídica.
Artigo, 68 termos da personalidade
- A personalidade cessa com a morte.
- Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma ou outra pessoa, pressupõe- se, em caso de dúvida que uma e outra faleceram ao mesmo tempo.
- Tem se por falecida a pessoa, cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando desaparecimento se tiver dado, em circunstanciais que não permitam duvidar da morte dela.
Artigo 69, Renuncia a capacidade jurídica
Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte a sua capacidade jurídica.
Das relações jurídicas
Ana Prata, (2009,), define a relação jurídica, num sentido restrito, como a relação inter privada que o direito regula através da atribuição a um sujeito de um direito privado e a imposição de outro de um dever ou sujeição. Por seu lado a obrigação fiscal, respeita somente aquela que e a principal obrigação do sujeito passivo na relação jurídica fiscal, ou seja, a obrigação e pagar o imposto.
Objecto da relação jurídica fiscal
Segundo Waty (2007, pag.137), o objecto da relação jurídico fiscal é a prestação a que o devedor de imposta esta a distrito para com o sujeito activo.
A prestação é, em regra precedida de uma actividade para a sua concretização lançamento e determinada pela aplicação de ma taxa a matéria colectável, liquidação.
O facto jurídico é a constituição da obrigação fiscal. Sendo a concorrência de elementos, obtenção de rendimentos ou aquisição de bens, que hipoteticamente previstos na lei como credores de relações jurídicas fiscais fazem nascer a obrigação de imposto.
Obrigação Tributaria
A obrigação pode ser entendida de duas formas, a primeira pela relação jurídica entre credor (sujeito activo), e o devedor (sujeito passivo), tendo o primeiro o direito ao recebimento de determinada prestação.
A obrigação tributária de uma relação jurídica estabelecida entre as pessoas jurídicas de direito público, competentes para instituir sobre tributos, e as pessoas, físicas ou jurídicas, que praticam o facto previsto a lei, ou seja, e um dever de fazer um contribuinte prestar determinada prestação.
Ainda pode ser conceituada a obrigação como, a relação entre pessoas que pode ser gerada em razão da vontade o em razão da lei.
A obrigação tributaria, decorre da lei, sendo por tanto, exemplos legais, não necessitando da vontade do agente.
O nascimento da obrigação não depende de nenhuma manifestação de vontade das partes, que passam a ocupar os polos passivos e activos do vínculo jurídico.
Basta a ocorrência de facto previamente descrito na lei para que surja a obrigação. Sendo assim ocorrido o facto gerador nasce a relação tributária compreendida entre o dever de alguém (sujeito passivo), e o direito do Estado sujeito passivo.
Obrigação tributária
Obrigação tributária é toda a obrigação que surge quando se consuma um facto impossível previsto na legislação tributaria. Ѐ considerado como um vínculo que une o credor (activo) e o devedor (passivo), para o pagamento de uma divida. Também pode ser considerada como obrigação tributaria a própria prestação que o devedor tem que cumprir, sendo assim, ocorrido o facto gerador, sempre decorrente de lei, e assim nasce a obrigação tributaria.
Formação da obrigação tributaria
A imposição de pagar o tributo surge do vinculo que se estabelece entre o particular sujeito passivo contribuinte, quando há ocorrência de um facto gerador, a situação prevista em lei, que faz com que surja o vinculo, entre o particular e o Estado ( a obrigação tributaria).
O particular fica determinado a pagar uma prestação de fundo particular prevista na legislação.
A prestação pode servir para pagar tributo, ou penalidade dependendo de como e definido pela lei praticado pelo particular.
O contribuinte, pode ainda ser Estado a fazer coisas no interesse do fisco, ou deixar de praticar algum acto de acordo com a lei.
Descumprimento da obrigação
Caso contribuinte não cumpra a obrigação tributaria espontaneamente, poderá ser objecto de lançamento de oficio de crédito inadinplido, sendo que o processo de determinação e exigências de créditos tributários da união.
Tipos de obrigações tributárias
As obrigações tributárias são dois, que são:
Obrigação tributária principal, é a obrigação de pagar o tributo devido (pecuniária).
Obrigação tributária acessória, consiste em acção ou missão que facilita a acção do fisco, como por exemplo a obrigação de emitir nota fiscal, e a de não rasurar os livros fiscais da empresa.
São chamadas também de prestações negativas ou positivas.
A obrigação principal e acessória, são autónomas, por tanto, diante de uma unidade esta só atingira a principal, diferentemente de direito civil não desobrigando o seu cumprimento.
O objecto da obrigação, deve ser determinado ou, ao menos, determinável indeterminado relativamente ou susceptível de determinação no momento da execução. Admite-se, pois a venda da coisa incerta, indicada ao menos pelo género e pela quantidade, que será determinada pela escolha, bem como a venda alternativa, cuja indeterminação cessa com a concentração.
O objecto da obrigação deve ser economicamente apreciável. Obrigações jurídicas, mas sem conteúdo patrimonial, como dever de fidelidade reciproca entre os conjugue e outros meios do direito ou família, são excluídas do direito das obrigações.
Elementos da Obrigação Tributaria
Constitui se por quatro elementos:
- Lei: acto que cria ou institui o tributo, determina aumento de alíquotas, outorga isenções, vedações, não incidência, define o fato gerador e tudo mais que for desta obrigação e estrutura- se pela hipótese, o mandamento e a sanção.
- Fato gerador: elemento nuclear da obrigação tributaria ou sua própria natureza jurídica, sem o qual não há que se falar em obrigação;
- Sujeito activo: é lado credor da obrigação fiscal, Sujeito passivo: e o lado devedor da relação obrigacional tributário contribuinte;
- Objecto: e o valor devido que pode ser definido como principal ou acessório
Momentos da constituição da obrigação de imposto
Esta obrigação de imposto, como as demais, resulta de: um facto, uma realidade, um acto que se subsume integral e precisamente a hipótese de uma norma. Contudo, o que se pretende analisar e o momento em que a obrigação fiscal se constitui, quando o rendimento e percebido pelo sujeito passivo ou pelo contrario, no final do ano fiscal.
Para WATY (1997), os momentos da constituição da obrigação de imposto são os seguintes:
Constituição do crédito tributário
Nesta primeira fase, primeiramente deve ocorrer a constituição de crédito tributário que pode ser lançado em três formas, que são:
- Por declaração: quando o ocorre devido a entrega de uma declaração a autoridade administrativa competente;
De ofício: este e feito por iniciativa de autoridade administrativo, competente independente da colaboração do devedor;
- Por homologação: também conhecimento como auto lançamento. Esse tipo de lançamento tributário e efectuado em relação aos tribos cuja, a legislação atribui ao devedor de antecipar o pagamento dos mesmos sem previa exame de autoridade administrativa competente.
Extinção da obrigação fiscal
A forma normal de extinção de obrigação fiscal é o comprimento ou pagamento, que constitui a execução da prestação do imposto. Assim, importa referir que na extinção do imposto pelo pagamento há necessidade de determinar por quem deve e pode ser feito autor do pagamento; a quem deve ser feito refere se ao destinatário; o que deve pagar se refere se ao objecto; como deve pagar se refere se a forma; onde deve pagar se refere se ao lugar; e quando deve pagar se refere ao tempo.
Desta feita o comprimento da se com pagamento pontual do imposto pelo sujeito passivo. No pagamento, pode se apontar o voluntário e o coercivo. O voluntário pode ser feito a boca do cofre, que se efectua durante um certo prazo de vencimento, fixado para cada imposto (em regra um mês); ou antes do relaxe ou com juros de mora, realizado após este período e durante os prazos que precedem o relaxe.
Por outro lado, o imposto pode ser realizado a pronto pagamento ou em prestações. (WATY 2004). Para além do pagamento que é a forma ou norma de extinção de obrigação fiscal, a outras formas dignas, de menção pelas quais esta pode se distinguir.
Formas de extinção de obrigação tributária
Doação em comprimento, a lei pode pode admitir que no lugar da prestação pecuniária seja entregue a outra de valor idêntico.
Prescrição, conta se do início do ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o fato tributário ou a partir da actuação do processo executivo. No entanto, a reclamação, a impugnação, o recurso e a execução interrompe a prescrição.
Compreensão, ocorre quando o contribuinte compensa com crédito representando um título que tiver constituído noutra obrigação do mesmo imposto.
Confusão, quando o sujeito activo em simultaneamente o sujeito passivo do imposto ou quando o estado é chamado para suceder para um contribuinte.
Anulação do imposto, só quando a lei prevê e é feita através de um titulo de anulação (WARY 2004). Se o contribuinte não efectuar o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente prescrito, pratica um acto ilícito, colocando se em situação de não comprimento.
Este facto resulta em algumas consequências desfavoráveis ao devedor, cuja gravidade e onerosidade se acentua a medida que prolonga o tempo. Desta feita pode se apontar o acréscimo dos juros de mora, se o imposto não for pago dentro do prazo legalmente estabelecido, começa se a dever juros de mora.
Relaxe é uma operação preliminar da cobrança coerciva através do processo executivo. Cobrança coerciva, quando o pagamento não se efectua dentro do prazo, instaura se um procedimento executivo com base na certidão de relaxe.
Conclusão
Neste presente trabalho podemos concluir que , a relação jurídica pode ser conceituada no plano objectivo ou subjectivo.
A relação jurídica e composta de um núcleo constituído pelo contribuinte e pelos terceiros que, de algum modo, estão ligados aos pressupostos do facto de tributação, que podem ser designados de obrigação ou deveres tributários acessórios.
a relação jurídica fiscal é pós , uma relação obrigacional , embora de direito publico. Nesse trata de uma particularidade do direito fiscal que possa interpretar se como correspondendo à aquela conhecida orientação que visa aproximar esse ramo jurídico do direito civil.
A primeira obrigação, nuclear, é a obrigação fiscal que se traduz no pagamento do imposto. Os segundos tipos de obrigações, as obrigações acessórias – definem-se como aquelas que auxiliam o cumprimento da obrigação central de pagamento do imposto.
Quando a abstracção, não há duvida de que a relação jurídica e um conceito geral e abstracto. Mas isso e próprio de qualquer ciência, por mais concreta que se queira faze̵ lá, porque e pelo pensamento, necessariamente abstracta, que o homem aprende a realidade, sendo, portanto, abstracta a própria ideia de homem concreto.
Entretanto, algumas relações são reguladas pelo direito e outras não, o que cada vez menor, e bom que ainda haja relações interpessoais imane a autoridade do Estado, não havendo nenhuma concretização da maldade nesses conceitos, mas dependência em relação a natureza do pensamento humano.
Referências bibliográficas
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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 18 Ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1917.
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