Fundamentação Teórica

 Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 2

(Âmbito de aplicação)

1.As normas do presente Regulamento são aplicáveis às relações individuais e colectivas de trabalho subordinado prestado nas diversas categorias de movimentação de cargas dentro da zona portuária, nos portos secos e actividades conexas.

  1. O disposto no presente Regulamento não é aplicável às relações laborais decorrentes:
  2. a) Do trabalho prestado por trabalhadores das autoridades portuárias nem dos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem exclusivamente de cargas; e
  3. b) Do controlo de entradas e saídas de mercadorias nos portos.

Artigo 3

(Objecto)

O presente Regulamento rege as relações laborais emergentes de trabalho portuário.

Artigo 4

(Trabalho portuário)

Para efeitos deste Regulamento, considera-se trabalho portuário o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas de e para os navios bem como outros modos de transporte, dentro da zona de exploração portuária, compreendendo nomeadamente:

a) Estiva;

b) Conferencia;

c) Carga ou descarga de mercadorias;

d) Transbordo;

e) Movimentação e arrumação de mercadorias em caís, terminais, armazéns e parques;

f) Formação e composição de unidades de cargas;

g) Recepção, armazenagem e expedição de mercadorias;

h) Peamento e despeamento de carga;

i) Engate e desengate;

j) Recolha de amostras; e
k) Actividades conexas.

Capítulo II

Regime da Relação do Trabalho

Artigo 5

(Empresa de trabalho portuário)

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se empresa de trabalho portuário, a que em nome individual ou colectivo, de direito privado, tem por actividade a cedência de trabalhadores portuários para o exercício das diversas tarefas portuárias de movimentação de carga de e para os navios, dentro da zona de exploração portuária.

Artigo 6

(Regime das relações de trabalho portuário)

As relações laborais entre o trabalhador que exerce a sua actividade profissional na movimentação de cargas na zona portuária, portos secos e em actividades conexas e as empresas de trabalho portuário são regidas pelo disposto no presente regulamento, subsidiariamente pela Lei de Trabalho e demais legislação complementar.

Artigo 7

(Contrato de trabalho portuário)

  1. Sem prejuízo da possibilidade da celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado o contrato de trabalho portuário é celebrado a prazo certo ou incerto.
  2. O empregador pode livremente celebrar contrato a prazo certo ou incerto.
  3. O contrato de trabalho portuário não está sujeito a forma escrita quando tenha actividades de movimentação de carga com duração não superior a noventa dias.
  4. É admitida a prestação de trabalho de movimentação de cargas na modalidade de trabalho eventual.

Artigo 8

(Idade mínima para o trabalho portuário)

A idade mínima para o exercício do trabalho portuário é de dezoito anos.

 Artigo 9

(Limites do período normal de trabalho)

1.O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana.

  1. O período normal de trabalho sem prejuízo do disposto no numero anterior pode ser excepcionalmente alargado ate nove horas,
  2. Por instrumento de regulamentação colectiva o período normal de trabalho pode ser aumentado ate doze horas não podendo exceder cinquenta e seis horas por semana.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador pode efectuar trabalho extraordinário ou excepcional não podendo aquele exceder mais de oito horas por semana, noventa e seis horas por trimestre e nem duzentas horas por ano.

Artigo 10

(Cadastro de trabalhadores eventuais)

1.A empresa de trabalho portuário deve organizar um cadastro de trabalhadores,

  1. A empresa de trabalho portuário pode ter no seu cadastro trabalhadores eventuais registados, devendo capacita-los para efeitos de trabalho de movimentação de cargas dentro da zona portuária.
  2. É vedado o recrutamento para o trabalho portuário de trabalhadores não cadastrados.

Artigo 11

(Suspensão e cancelamento do registo no cadastro)

1.Em caso de violação dos deveres profissionais, por parte do trabalhador eventual, o empregador no âmbito do exercício do poder disciplinar pode decidir pela:

a) Suspensão do registo ate 30 dias; e

b) Cancelamento do registo no cadastro.

A suspensão e o cancelamento do registo no cadastro referidos neste artigo, só podem ter lugar depois de o trabalhador lhe ter sido dada a oportunidade para deduzir a oposição no prazo de 15 dias, findo o qual o processo é remetido ao órgão sindical para emitir parecer no prazo de cinco dias.

Artigo 12

(Formação e qualificação profissional)

1.O trabalhador que desenvolver a sua actividade profissional na movimentação de cargas deve receber periodicamente da respectiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho correcto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas. 2. Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador:

a) Formação inicial no momento do ingresso no mercado do trabalho portuário; e

b) Formação profissional periódica, visando actualização do conhecimento.

A empresa de Trabalho Portuário deve assegurar o treinamento e a habilitação profissional dos trabalhadores cadastrados.

Capitulo III

Licenciamento de Empresas de Trabalho Portuário

Artigo 13

(Requisitos de autorização)

1.Do requerimento para o exercício de actividades da empresa de trabalho portuário devem constar os seguintes requisitos cumulativos:

a) Nome, idade, nacionalidade e domicílio do requerente, tratando-se de empresa em nome individual, ou indicação do representante e sede, se for uma sociedade;

b) Dominação social da pessoa singular ou colecta, tendo como objectivo o exercício do trabalho portuário tal como definido no presente regulamento.

c) Localização da empresa; e
d) Numero Único de Identificação Tributaria (Nuit)

Ao requerimento referido no número anterior, deve-se juntar os seguintes documentos:

a) Bilhete de identificação e certificado de registo criminal para as empresas em nome individual;

b) Copia do Boletim da Republica que publica os estatutos da sociedade ou da constituição da sociedade ou certidão do registo comercial;

c) Comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 50 salários mínimos do sector de serviços não financeiros; e

d) Certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças.

São condições básicas para autorização do exercício de actividade da empresa de trabalho portuário ter um local de recrutamento coberto, assentos e material de higiene, saúde e segurança no trabalho.

Artigo 14

(Procedimentos)

1.O requerimento referido no nº 2 do artigo 13 do presente regulamento é submetido à autoridade competente e especializada em matéria de emprego.

  1. O prazo para a conclusão do procedimento é de 25 dias consecutivos a contar da data de recepção do requerimento.

Artigo 15

(Competência para a emissão do alvará)

1.Compete ao Ministro que superintende a área do trabalho ou a quem a quem este delegar autorizar o exercício de actividade de empresa do trabalho portuário mediante a emissão do Alvará.

  1. O disposto no nº 1 do presente artigo não substitui a licença emitida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações para o exercício da actividade dentro da zona portuária.

Artigo 16

(Validade do alvará)

O alvará é valido por um período de cinco anos contados a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos sucessivos.

Artigo 17

(Suspensão do alvará)

1.O alvará previsto no artigo anterior do presente regulamento é suspensa ate 90 dias pelo Ministro que superintende a área do trabalho quando se verifique o incumprimento reiterado ou violação grave das normas do presente regulamento e demais legislação aplicável.

  1. A suspensão será levantada mediante exibição da prova da cessação do facto que a originou e está sujeita ao pagamento da metade do valor da taxa prevista na alínea c) do nº. 2 do artigo 13.

Capitulo IV

Deveres das Partes

Artigo 21

(Deveres do trabalhador portuário)

Sem prejuízo dos deveres gerais constantes da Lei do Trabalho, o trabalhador portuário tem os seguintes deveres específicos:

a) Manifestar à empresa de trabalho portuário a sua imediata disponibilidade para o trabalho, comparecendo quando escalado com pontualidade e assiduidade;

b) Prestar o trabalho de movimentação de carga dentro da zona de exploração portuária com zelo e diligencia com os devidos cuidados;

c) Sujeitar-se a subordinação da empresa de trabalho portuário quando escalado dentro da zona de exploração portuária, obedecendo ordens legais e normas de funcionamento do porto;

d) Usar todo e qualquer material ou equipamento de uso individual que lhe seja fornecido pela empresa de trabalho portuário destinado à protecção de riscos susceptíveis de ameaçar a sua segurança e saúde;

e) Participar nas sessões de treinamento e nas simulações de acidentes e salvamento; e

f) Velar pela segurança de pessoas e bens que utilizem serviços portuários, advertindo-as de eventuais perigos a que poderão ficar expostos em virtude da sua presença em determinada zona portuária.

Artigo 22

(Deveres da empresa de trabalho portuário)

Sem prejuízo dos deveres gerais constantes da Lei do Trabalho a empresa de trabalho portuário tem aos seguintes deveres específicos:

a) Administrar os trabalhadores cedidos aos operadores portuários;

b) Ter ao seu serviço trabalhadores portuários e trabalhadores portuários eventuais devidamente habilitados ao exercício das tarefas de operações portuárias;

c) Não se opor ou dificultar a acções de inspecção e fiscalização das actividades portuárias pelas autoridades competentes;

d) Assegurar o treinamento e a habilitação profissional dos trabalhadores e dos trabalhadores eventuais;

e) Assegurar a disponibilidade de equipamentos para o trabalhador, destinados à protecção de riscos, acidentes de trabalho e à saúde; e

f) Possuir seguro colectivo contra acidentes e trabalho e doenças profissionais.

Capítulo V

Remuneração

Artigo 23

(Remuneração de trabalho)

A remuneração do trabalho portuário pode ser feita por rendimento, por tempo ou mista de acordo com o que for estabelecido pelas partes.

Não é permitido à empresa de trabalho portuário efectuar quaisquer deduções na remuneração do trabalhador sem o seu consentimento, excepto descontos legais.

A remuneração deve ser paga:

a) Em dinheiro ou em espécie, desde que a parte não pecuniária, calculada a preços correntes, não exceda vinte e cinco por cento da remuneração global;

b) No local de trabalho e durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este, salvo estipulação em contrário;

c) Em período certos de uma semana, de uma quinzena ou de um mês, constante o estabelecido no contrato individual de trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Os pagamentos em espécie devem ser apropriados ao interesse e uso pessoal do trabalhador ou da sua família, fixando-se por acordo entre as partes.

Capitulo VI

Protecção, Segurança, Saúde e Higiene no Trabalho

Artigo 26

(Regime especial)

1.As normas específicas relativas a protecção, segurança, saúde e higiene no trabalho aplicáveis ao trabalho portuário, são estabelecidas em regime especial através de um diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do trabalho, da saúde, e dos transportes e comunicações.

  1. Enquanto não forem aprovadas as normas específicas relativas à protecção, segurança e higiene no trabalho portuários, são aplicadas as disposições constantes do regime geral.

Artigo 27

(Seguro colectivo)

A empresa de trabalho portuário deve possuir um seguro colectivo com risco agravado para efeitos de acidentes de trabalho e doenças profissionais para todos os trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 28            

(Comissão de Higiene e Segurança no Trabalho)

1.Os empregadores portuários devem constituir uma comissão de higiene e segurança no local de trabalho, que integra os respectivos trabalhadores.

  1. É tarefa da comissão de higiene e segurança no trabalho vigiar o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, investigar as causas de acidentes, em coordenação com os serviços técnicos do operador portuário, organizar os métodos de prevenção e assegurar a higiene no local de trabalho.

Artigo 29

(Prevenção de HIV/SIDA)

As Empresas de Trabalho Portuário devem, em coordenado com os serviços competentes, criar serviços de informação, educação e aconselhamento no local de trabalho, visando prevenir o contágio com HIV/SIDA e outras doenças infecciosas.

Capitulo VII

Segurança Social do Trabalhador Portuário

Artigo 24

(Âmbito pessoal)

1.Os trabalhadores portuários com contrato por tempo indeterminado ou a prazo são abrangidos pelo regime de segurança social obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem.

  1. Os trabalhadores portuários eventuais são abrangidos, pelo regime de segurança social obrigatória para trabalhadores por conta própria.

Artigo 25

(Âmbito material)

O âmbito material da protecção social concedida aos trabalhadores portuários compreende as prestações definidas no regime da Segurança Social Obrigatória.

O âmbito material da protecção social concedida aos trabalhadores portuários compreende as prestações definidas no regime da Segurança Social Obrigatória.

 Capitulo VIII

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 30

(Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à Inspecção-Geral do Trabalho.

Artigo 31

(Regime Sancionatório)

1.O exercício de actividade da Empresa do Trabalho Portuário sem o devido licenciamento constitui contravenção punida com multa entre 5 a 10 salários mínimos vigentes no sector de actividade.

  1. Às infracções por violação do presente regulamento aplica-se com as necessárias adaptações, o regime das contravenções previsto no artigo 267 da Lei nº. 23/2007, de 1 de Agosto, que aprova a Lei do Trabalho.

Artigo 32

(Destino das taxas)

O produto das taxas a que se refere o presente regulamento é distribuído da seguinte forma:

  1. a) 60% para o Orçamento do Estado; e
  2. b) 40% para a Instituição responsável pelas actividades de promoção de emprego.

Capitulo IX

Disposições Transitórias

Artigo 33

(Disposições transitórias)

1.As empresas que desenvolvem o trabalho portuário actualmente existentes, têm o prazo de centro e oitenta dias após a entrada em vigor do presente Decreto para conformar com as normas previstas neste regulamento, sob pena de lhes serem aplicadas as sanções previstas ao Regulamento sobre o Trabalho Portuário.

  1. Em tudo quanto for omisso no presente regulamento aplica-se a Lei do Trabalho, e demais legislação aplicável à matéria.

3. Conclusão

Ao longo do presente trabalho, foi possível observar que Empresa de Trabalho Portuário, é aquela em que em nome individual ou colectivo, de direito privado, tem por actividade a cedência de trabalhadores portuários para o exercício das diversas tarefas portuárias de movimentação de carga de e para os navios, dentro da zona de exploração portuária (artigo 5 do decreto 46/2016, de 31 de Outubro).

Considera-se trabalho portuário o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas de e para os navios bem como outros modos de transporte, dentro da zona de exploração portuária.

As normas específicas relativas a protecção, segurança, saúde e higiene no trabalho aplicáveis ao trabalho portuário, são estabelecidas em regime especial através de um diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do trabalho, da saúde, e dos transportes e comunicações (artigo 2, nº.1 do decreto 46/2016 do mesmo decreto).

Em suma, os empregadores portuários devem constituir uma comissão de higiene e segurança no local de trabalho, que integra os respectivos trabalhadores.

E é tarefa da comissão de higiene e segurança no trabalho vigiar o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, investigar as causas de acidentes, em coordenação com os serviços técnicos do operador portuário, organizar os métodos de prevenção e assegurar a higiene no local de trabalho.

 

Referência

Legislação: Decreto nº. 46/2016, de 31 de Outubro – Regulamento do Trabalho Portuário.