Teoria de Separação de Poderes

Poder é o potenêncial de influência de uma pessoa sobre a outra ou outras. CHIAVENATO (1983:126).

A Teoria da Separação dos Poderes (ou da Tripartição dos Poderes do Estado) é a teoria de ciência política desenvolvida por Montesquieu, no livro O Espírito das Leis (1748), que visou  moderar o Poder do Estado dividindo-o em funções, e dando competências a órgãos diferentes do Estado. As idéias de Montesquieu partiram principalmente das teses lançadas por John Locke, ainda que implicitamente, cerca de cem anos antes.

Através do passar dos anos as relações de comando, ou seja, governantes e governados, ou de uma forma mais objectiva, os controladores e os controlados, sofreram diversas modificações que influenciaram no surgimento da Teoria da Separação dos Poderes,

No livro ‘O Espírito das Leis, Montesquieu, analisa as relações que as leis têm com a natureza e os princípios de cada governo, desenvolvendo a teoria de governo que alimenta as idéias do constitucionalismo, que, em síntese, busca distribuir a autoridade por meios legais, de modo a evitar o arbítrio e a violência. Tais ideias se encaminham para a melhor definição da separação dos poderes, hoje uma das pedras angulares do exercício do poder democrático.

No que respeita a nossa realidade Moçambicana, verifica se a separação de poderes em: Legislativo, Executivo e Judiciário.

Poder Legislativo

Poder legislativo (também legislatura) é o poder do Estado ao qual, segundo o princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do Estado compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado porém independentes dos outros poderes.

Nos Estados modernos o poder legislativo é formado por:

um parlamento em nível nacional; parlamentos dos estados federados, nas federações; eventuais órgãos análogos ao parlamento, de regiões e outras entidades territoriais às quais se reconhece autonomia legislativa.

O poder executivo (representado, por exemplo, pelo Presidente da República) fica encarregado de sancionar ou vetar o projeto de lei.

No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembléias ou câmaras.

O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas a toda sociedade, objetivando a satisfação dos grupos de pressão; a administração pública; em causa própria e distender a sociedade;.

Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou por câmara legislativa nomeada por ele.

Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis orçamentárias, e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros da assembleia.

Poder Executivo

O Executivo é responsável pela administração dos interesses públicos (executa as leis), sempre de acordo com nossa carta magna e as ordenações legais.

No município, o poder executivo é representado pelo prefeito. No estado pelo governador. O Presidente da República é o principal representante do Poder Executivo.

 A Constituição regula-o através do artigo 76 até o 91. O executivo é distribuído no âmbito nacional, regional e municipal. No plano Federal é exercido pelo Presidente da República, que é escolhido pelo povo, em eleições de dois turnos, e substituído, quando necessário, pelo vice-presidente. Já no nível regional o executivo é representado pelo governador, substituído circunstancialmente pelo vice-governador e auxiliado pelos Secretários do Estado. No municipal quem o exerce é o Prefeito, substituído pelo vice-prefeito e auxiliado pelos Secretários Municipais.

Poder Jurídico

O Judiciário possui duas tarefas principais, a primeira é a de controle de constitucionalidade, ou seja, é a averiguação da compatibilidade das normas com a Constituição da República, pois só assim serão válidas. A segunda obrigação é justamente solucionar as controvérsias que podem surgir com a aplicação da lei,

A estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá primeiramente analisar e julgar a acção apresentada ao Poder Judiciário. As demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a ela, e sempre o fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que participam do julgamento.

Devido ao princípio do duplo grau de jurisdição, as decisões proferidas em primeira instância poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, dando oportunidade às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria.

Às instâncias superiores, cabe, também, em decorrência de sua competência originária, apreciar determinadas acções que, em razão da matéria, lhes são apresentadas directamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior. A competência originária dos tribunais está disposta na Constituição Federal.

A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram no âmbito estadual e federal.

À Justiça Estadual cabe o julgamento das acções não compreendidas na competência da Justiça Federal comum ou especializada.

A Justiça Federal comum é aquela composta pelos tribunais e juízes federais, e responsável pelo julgamento de acções em que a União, as autarquias ou as empresas públicas federais forem interessadas; e a especializada, aquela composta pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar.

No que se refere à competência da Justiça Federal especializada, tem-se que à Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. É formado por Juntas de Conciliação e Julgamento, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, composto por juízes nomeados pelo Presidente da República, e pelo Tribunal Superior do Trabalho, composto por vinte e sete ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.

À Justiça Eleitoral compete, principalmente, a organização, a fiscalização e a apuração das eleições que ocorrem no país, bem como a diplomação dos eleitos. É formada pelas Juntas Eleitorais, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, compostos por sete juízes e pelo Tribunal Superior Eleitoral, também composto por sete ministros.

E, à Justiça Militar, compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. É composta pelos juízes-auditores e seus substitutos, pelos Conselhos de Justiça, especiais ou permanentes, integrados pelos juízes-auditores e pelo Superior Tribunal Militar, que possui quinze ministros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado.

Funções do Estado

 No século 21 ou em qualquer outro século, a função principal do Estado deveria ser a mesma. Se em diferentes momentos, diferentes funções coexistiram, isso foi pela interferência dos próprios seres humanos que deram ao Estado a direcção de seus próprios desejos.

Os povos viviam dispersos. Grandes distâncias separavam os povoados entre si, já que a população não era numerosa. O modelo mais frequentemente encontrado era o dos usos e costumes, o respeito a alguma autoridade que pouco interferia na vida da população, posto que cada um cumpria o seu papel, dando a sua contribuição para que reinasse a paz. O ponto central de suas vidas era a busca pela Divindade, como o meio de retribuir o dom da vida, preenchendo a sua finalidade na busca do conhecimento e da evolução. Viviam felizes, esperançosos, tinham tudo que necessitavam, e nada lhes faltava.

Muitas etapas se passaram. Muitas transformações ocorreram face ao próprio reconhecimento alcançado com a evolução.

A população foi aumentando, surgindo vilas e cidades que exigiam organização mais formal.

Houve um longo período de transformações e maturação, até que se chegasse a instituição da organização política e jurídica de um povo social, com estrutura administrativa e soberania sobre determinado território, enfim o Estado moderno, autónomo e independente de qualquer outra autoridade, e com a prerrogativa do uso da força.

De entre as varias funções que compete o estado destacam se as seguintes:

Garantir a segurança política, justiça e bem-estar social, respeitando a separação de poderes.

Garantir a organização administrativa, para a efectiva evolução em paz e harmonia.

No contexto do garante da segurança política, o estado deve pautar no princípio de separação de poderes respeitando os direitos fundamentais dos cidadãos segundo o artigo 134 da CRM.

 

Bibliografia

  1. MONTESQUIEU,Do Espírito das Leis. São Paulo. Ed. Difusão Européia do Livro, 1962.
  2. Idalberto, Introdução à Teoria Geral da Administração. 3ª Edição.S. Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 1983
  3. http://educacao.uol.com.br/cidadania/ult4491u7.jhtm
  4. www.google.com/search?hl=pt-PT&q=pODERES+E+FUNCAO+DO+ESTADO+&oq=pODERES+E+FUNCAO+DO+ESTADO+&aq=f&aqi=&aql=&gs_sm=e&gs_upl=249130l250984l0l252587l11l8