Resumo.

No presente artigo o autor irá de forma sumária e filosófica discutir o paradoxo da ética e da justiça na elaboração das leis em Moçambique, Sob um viés material reducionista (que prestigia, por sua vez, um aspecto orgânico), a Justiça pode ser assumida como aquela actuação de um corpo técnico devidamente aparelhado para aplicar aos casos singulares os preceitos normativos que integram o sistema jurídico de um determinado Estado, este trabalho tem por objectivo discutir o fundamento da Nessa aproximação simplificada, por paradoxal que possa parecer, perde-se a ideia de finalidade. É que, a despeito do seu conceito, esse fim confunde-se com o próprio actuar daquele corpo orgânico, com o próprio processo de sua manifestação.

Autor. Marchal Manufredo

 

Contextuação 

O tema da justiça sempre foi uma preocupação constante para os filósofos, especialmente para os filósofos-juristas. É difícil elaborar um trabalho sobre justiça sem adentrar em várias premissas, sejam de ordem ética, jurídica, política e mesmo teológica, pois em Moçambique falar da justiça parece ser uma utopia na medida que ela vai obrigar a política olhar o povo como princípio de Resposta no movimento.  

Na verdade, o tema da justiça e ética desperta o interesse de todos os Moçambicanos e juristas de toda esfera política, possibilitando um trabalho de profundo valor científico. O tema refere-se ao processo na qual os Moçambicanos ou a justiça Moçambicana usa para elaborar  as leis como forma de organizar a sociedade Moçambicana , seja na esfera trabalhista, familiar, enfim, em todos os aspectos da vida  humana.

O direito e a ética em Moçambique é desafiado pelos argumentos filósofos quando procura-se fazer uma leitura da sua amplitude, Situados em um mundo globalizado que vivencia um regime social pós moderno, o crime vai denotando cada vez mais como desafiador das normas e regras que abarcam a vida social, mesmo considerando que a relação crime e sociedade seja existente desde os primórdios. Parece notória a afirmação de Hungria e Dotti (2017 p. 38), doutrinadores penalistas renomados, ao anotar que o crime, qual sombra sinistra, do homem nunca se afastou.

Parece que a violação das normas jurídicas hoje estar com a classe da elite que a classe pobre em Moçambique o direito Moçambicano não prevê um apoio sólido a classe menos desfavorecida pois , do início dos tempos da urbanização. Quando o homem migra do campo para a cidade e perde seu então único meio de sobrevivência (o trabalho no campo), se inicia a marginalização. Em Moçambique a colonização portuguesa deixou fortes marcas de escravidão e exploração. Falta de educação é oportuno Dessa forma, na presente actualidade Moçambicana como diz o professor e filósofo Severino Ngoenha , nunca se fez tão importante a problematização de temas como ética. O que é ser um dito “ líder do bem ”, e como a ética na sociedade e nas profissões devem ser vistas e problematizadas. Uma das profissões que mais se enquadra no papel de problematização desse tema é o jurista. A advocacia é uma profissão que exige do profissional muito mais que conhecimento teórico e a capacidade de aplicar o que se aprendeu. Segundo Leal (2009), O jurista  é uma figura pública e, por essa razão, precisa ser, necessariamente, um bom cidadão, pois não se pode desassociar sua vida pública de sua vida privada. Visto que suas ações poderão gerar a perda de sua credibilidade e respeito perante a sociedade e também fazer com que toda a classe caia em descrédito, aliadas a um forte sentimento de se sobressair acima de todos, gerou um povo marginalizado.

Objectivos.

Para o presente trabalho temos os seguintes objectvo, antes como esta plasmado no Resumo o autor esta a discutir esta problemática sub viés  organicamente filosóficos portanto esta claro e evidente como diz o professor severino Nghoenha a precupaçao da ética em Moçambique esta na classe de Hierarquização.

  • Discutir a ética constitucional  
  • Analisar a constitucionalidade da lei em Moçambique 
  • Discutir esta constitucionalidade sub viés éticos.
  • Analisar o material filosoficamente a função da Assembleia da Republica  

 

Pergunta de partida-

Para este artigo o autor decidiu partir com a seguinte pergunta: que implicações ética tem as leis em Moçambique tendo em vista a Realidade social do povo?



O horizonte do justo

O paradoxo inconstitucionalidade

No âmbito da teoria constitucional Moçambicana , deve prevalecer como um dos grandes pilares de um verdadeiro Estado de Direito o princípio da separação de Poderes, que juntamente com o catálogo de direitos fundamentais do cidadão comum não fazem  a essência do constitucionalismo democrático Moçambicano. Em consequência, o equilíbrio entre os três poderes e o respeito ao texto constitucional tornam-se o eixo central do Estado de Direito, sem o qual não haverá verdadeira sociedade democrática e plural. Portanto, quando um dos Poderes do Estado extrapola as fronteiras que lhe foram traçadas pela Constituição, cria as condições de possibilidade para os demais Poderes agir no sentido de restaurar a ordem constitucional. Isto significa dizer que existe uma série de actos que se caracterizam como inconstitucionais, devendo, pois, a ideia é que deviam ser Retirados  mundo jurídico Moçambicano. Um ato inconstitucional nada mais é do que a acção ou omissão que não se coaduna, total ou parcialmente, com o texto constitucional, seja formal, seja materialmente. É correto afirmar, portanto, que a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pode ser aferida a partir de diferentes critérios, como, por exemplo, quanto ao objecto (inconstitucionalidade material ou formal), quanto à conduta (inconstitucionalidade por ação/comissiva ou por omissão/omissiva), quanto à relação que mantém com a Constituição (inconstitucionalidade directa ou por derivação/reflexa); quanto ao tempo (inconstitucionalidade originária ou superveniente) e muitos outros. Portanto, não resta nenhuma dúvida de que a inconstitucionalidade do Estado Moçambicano poderá se manifestar de várias maneiras. Daí a importância de uma sistematização acerca de suas principais espécies.

Quadro conceptual do   Estado de Direito 

 Democrático é aquele em que o Poder Político reside no Povo (princípio da soberania popular) e é exercido pelo Povo directamente (especialmente por sufrágio e referendo) e indirectamente (através dos seus representantes eleitos), na base da estrita observância da Constituição e das Leis e no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. De entre os mais importantes princípios do Estado de Direito Democrático, destacam-se: a) a soberania popular; b) a constitucionalidade; c) a legalidade; d) a vinculação do Poder Político aos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos; e) a separação e a limitação recíproca de podere

A grande preocupação que se levanta neste subtítulo é a falta de conformidade da actuação das autoridades moçambicanos , dos poderes públicos e dos cidadãos com norma(s) constante(s) da Constituição da República. Nos termos da nossa Lei Fundamental, não são inconstitucionais as normas e resoluções de conteúdo normativo ou individual e concreto que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”. Pois a actuação dos políticos Moçambicanos é contra a lei e demais normas jurídicas infraconstitucionais,. A violação dos princípios da Constitucionalidade em Moçambique tornou-se uma Realidade constante que por um lado precisa de ser Motivado  a ilegalidade acarreta consequências que o Ordenamento Jurídico prevê e regula, de modo a garantir a normalidade social.

O princípio da ética na  justiça 

Portanto, já não se trata de algo estéril, tal como esboçado inicialmente, mas de uma atuação vinculada a valores e, mais precisamente, ao valor da Justiça Moçambicana . Daí se tem a possibilidade de aferir se, ao agir mediante a aplicação das normas jurídicas aos casos que são submetidos à sua apreciação, a justiça actuou de maneira adequada, correta, de acordo com a ideia de Justiça, o que efetivamente requererá um esforço para melhor precisá-la? A par desse incremento qualificativo à ação, sedimentado na ideia de fim, é preciso que a ação mesma seja justificada tendo aquele em vista. Com isso, aquela atuação é densificada pela necessidade de um princípio justificador, um fundamento. E que princípio é esse? Curiosamente, a própria Justiça. Aquele vetor privilegiado, além de telos que orienta a ação, o qual marca um destino para esta, atua também como arché, como princípio em que ela se sedimenta. O princípio transporta-nos para a necessidade de fundamentação daquela atuação judicial na qual o ministério da justiça desconhece o seu Victor jurídico  para com a sociedade, neste sentido parece que a grande preocupação da ética na justiça Moçambicana é perguntar para que vão às leis e como estão divididas se olhamos o contexto cultural e partidário a História de Moçambique nos ensina que assembleia da República não tem objectivo de salvaguardar os interesses máximos do povo porém do partido pois as grandes Regalias que agentes do estado, como, deputados,ministros, Agentes parlamentares, Secretários de estado, Governadores, pressupõe de forma orgânica que a lei Moçambicana não clarifica o seu Victor jurídico,

 

A própria noção de conhecimento, além de demandar uma partilha que não é igualitária, nunca pode ser assumida generalizadamente como um nada. Não somos jamais investidos nesse pretenso véu de ignorância, em que “ninguém sabe qual é o seu lugar na sociedade, a sua posição de classe ou seu status social [...] a sua sorte na distribuição de dotes naturais e habilidades, sua inteligência e força, e assim por diante” (RAWLS, 1999, p. 118), em que tampouco se conheça a própria “concepção do bem, as particularidades do seu plano de vida racional, ou ainda os traços característicos da sua psicologia [...] as circunstâncias particulares da sua própria sociedade [...] a geração a que pertencem” (RAWLS, 1999, p. 118)

De fato, como entes compreensivos que somos Moçambicanos eu detemos algum conhecimento da nossa situação, ainda que equivocado, o que nos lança a um campo de deliberação que viabiliza a afirmação egoísta dos nossos desejos partidários dispúnhamos pela ignorância  em cada caso, exactamente o que o modelo pretende afastar. Como alternativa ao modelo de Rawls, podemos lançar-nos ao outro extremo, aquele que prestigia o conhecimento para a deliberação eticamente correta. Aqui, o que temos é uma premissa exatamente oposta, com ressonância socrática, no sentido de que o agir mal derivaria da ignorância que  por nossa dita liberdade política possuímos . Na verdade, nada nos assegura que a razão seja tão potente; ao contrário, a história dá-nos inúmeros exemplos de déspotas esclarecidos. Nesse sentido, a advertência de Zagrebelsky e Martini (2006, p. 23): 

 

Os problemas da Representação em Moçambique 

A representação é um assunto problemático, visto que os políticos têm variados interesses e propósitos, assim como próprios valores, o que faz com que em alguns casos eles tomem decisões que os cidadãos não conseguem enxergar ou monitorar. O caso concreto de grandes investimentos tais como a ponte Maputo – Catembe, onde a esmagadora população é apenas um assistente passivo, aliás as dívidas secretas para a consumação da EMATUM, Pro-Indicus e MAM, constituem apenas alguns exemplos de empreendimentos que o mandante (povo) não tem sequer informação, é nesta lógica que Bourdieu questiona “se é verdade que delegar é encarregar alguém de uma função, de uma missão, transmitindo-lhe o próprio poder que se, deve-se perguntar como é possível que o mandatário possa ter poder sobre quem lhe dá poder (Bourdieu 1987, 185). E o julgamento das dívidas ocultas não deve ser uma novidade pois não passam de um jogo politica.

Outro elemento não menos importante é que o voto é dirigido ao partido e não ao deputado, portanto, o sistema de listas fechadas para a escolha dos deputados, deixa o eleitor sem poderes de exigir do deputado o que prometeu durante a campanha eleitoral. Uma vez que o concorrente eleito tenta no máximo satisfazer as exigências do partido para garantir uma melhor posição na lista nas eleições vindouras. Portanto, cumpre-se mais ao partido do que ao eleitor, sendo este apenas relembrado nas vésperas das novas eleições.  

Direito e ética

A distinção conceitual entre Direito e Moral, Justiça e Ética, foi feita primeiramente
por Thomasius e mais tarde por Kant. Sobre os valores morais, só pode decidir a
Própria consciência, jamais a ordem jurídica, daí também a consequência prática
segundo a qual as transgressões jurídicas não podem ser castigadas com penas   infamantes.  A diferença essencial entre Direito e Moral está em que o primeiro tem  como objecto as relações entre pessoas, enquanto a última tem como  objeto a pessoa individualmente considerada. Por isso, os deveres  jurídicos são sempre deveres de um sujeito de direito em relação a outro.  A todo dever jurídico corresponde um direito subjectivo; só existe dever jurídico porque alguém é titular de alguma faculdade de ação. O dever jurídico é dever e obrigação, enquanto o dever moral é pura e
Simplesmente dever, sem que ninguém possa exigi-lo. A natureza do  Direito é, então, imperativo-atributiva e a da Moral puramente  imperativa (Petrazycki, Über die Motive de Handels – Sobre os motivos  do Comportamento – 1907).  Da natureza do Direito como ordenação do convívio humano parece seguir-se, em primeiro lugar, sua exterioridade, em oposição à interioridade da Moral, pois só com comportamentos exteriores participa  o homem do convívio. Em realidade, porém, preocupa-se também o  Direito com a conduta interior; por exemplo, quando leva em conta a boa  fé ou investiga dolo e culpa. A pena, concebida como segurança e correção, está voltada para as intenções e a personalidade do agente, das quais o comportamento externo é apenas necessário sintoma. A afirmação segundo a qual cogitationis poenam nemo patitur (ninguém pode ser punido por seus pensamentos) é somente exigência da  “praticabilidade” da segurança jurídica, não consequência essencial do  Direito. Embora, em regra, a atitude interior somente quando corresponda a uma ação exterior produza consequências jurídicas, hipóteses existem nas quais a simples conduta interior já as determina. Por exemplo, a educação correcional aplicada a menores pressupõe carência psíquica, da qual a conduta externa é apenas indício ou prova. Portanto, existe também um "direito interior" (como sustentava a escola  krausista, principalmente Röder). Não se pode afirmar, então, que a  exterioridade seja o objecto do Direito; ela é aquilo pelo que ele se  interessa, pois um comportamento interior jamais é considerado por ele  em si mesmo, apenas suas possíveis conseqüências. Ao contrário, a Moral está voltada para o comportamento externo apenas se e quando.

O paradoxo da Funções do Direito na ordem social em Moçambique 

A grande discussão que hoje se levanta e se os Moçambicanos gozam de forma atômica os seus direitos e se o processo de elaboração dessas leis vai ao encontro daquilo que se designa direito para a ordem da sociedade, Segundo autores como John Locke, Thomas Hobbes e Jean-Jacques Rousseau, a origem da sociedade baseia-se no contrato social. 

Para eles, a vida do Homem em sociedade não era natural, mas antes resultava de um acordo de vontades entre os homens. Defendem que, antes de viverem em sociedade, os homens viviam num estado pré-social ou “estado de natureza” (status naturalis), caracterizado por uma vida solitária e errante, sem vínculo comunitário, em que não havia leis nem autoridade. A passagem à vida em sociedade ou ao “estado de sociedade” (status civilis), com regras e princípios de convivência colectiva, processar-se-ia mediante um contrato social ou acordo de vontades em que os homens prescindiram da vida errante (ou do estado da natureza) em que viviam anteriormente. Por esse contrato social os homens criam um ente regulador da vida em sociedade tendo em vista o bem comum, surgindo, desta forma, o Estado e, com ele, as normas que constituem o Direito (normas jurídicas).

  1. a) - Injustiça: É o fim último do Direito no actual Moçambique esta conclusão tiro na visão da nova regra emanada na assembleia da República neste Ano ontem foram aprovadas as Regalias de agentes parlamentares, eis a questão que se levanta será que estamos perante uma justiça social?  Designa, segundo alguns autores (como Leibniz), proporção, ponderação, adequação, correspondência a um fim. Na Grécia Antiga, a Justiça fazia-se equivaler à igualdade; na tradição judaico-cristã, supõe conformidade do agir humano com a vontade divina; expressa-se também no conceito de carácter social que diz respeito à repartição dos bens escassos entre os homens. A Justiça é ainda encarada em função do tipo de relações que se estabelecem entre os indivíduos (justiça comutativa) entre os indivíduos e a sociedade, em termos de sujeição a normas fixadas pelo Estado (justiça geral ou legal) e entre o Estado e os indivíduos, tendo estes direitos em relação àquele (justiça distributiva). Para poder vigorar na sociedade, o Direito deve impor uma ordem de convivência justa. A validade do Direito reside na Justiça, isto é, na justeza da ordem jurídica.
  2. b) - Incerteza Jurídica: Significa que aos cidadãos  se duvidam se foram lhe dadas a possibilidade de terem um conhecimento preciso acerca do sistema de normas jurídicas vigentes na sociedade Moçambicana parece que  o direito Moçambicano está mal para punir classe vulnerável e Educar a classe alta , para orientarem convenientemente a sua conduta e defenderem os seus interesses. Os cidadãos devem  estar em condições de gerir e prever os efeitos da sua conduta com base em normas jurídicas vigentes e do conhecimento geral. Por isso, em regra, as normas jurídicas, escritas de forma clara, com rigor e objectividade, devem ser publicadas no Boletim Oficial. 

Conceito de norma jurídica

 Como referimos, a ordem jurídica se expressa através de normas jurídicas, que são regras de conduta social gerais, abstractas e imperativas, adoptadas e impostas de forma coercitiva pelo Estado, através de órgãos ou autoridade 

O Paradoxo das Características da norma jurídica competentes

A partir da própria definição acabada de apresentar, podem extrair-se as características mais marcantes da norma jurídica, que são: 

  1. a) generalidade: O Princípio ético e jurídico Moçambicano parece estar fora da generalidade dos cidadãos são iguais perante a lei, razão por que a norma jurídica não  se aplica a todas as pessoas em geral. As normas jurídicas são válidas para todos e a todos obrigam de igual forma, porém as imunidades oferecidas ao agente de estado neste processo de elaboração de lei parece termos uma lei dentro da lei Moçambicana.
  2. b) Abstracção: As normas jurídicas aplicam-se a um número abstracto de situações, a situações hipotéticas em que poderão enquadrar-se às condutas sociais e não a um indivíduo ou facto concreto da vida social;
  3. c) Imperatividade: As normas jurídicas deviam ser de cumprimento obrigatório, oque na utopia  filosófica a lei Moçambicana não está sendo cumprido na sua totalidade.
  4. d) Coercibilidade: As normas jurídicas podiam  impor-se mediante o emprego de meios coercivos (ou da força) pelos órgãos estaduais competentes, em caso de não cumprimento voluntário.

Considerações finais 

Após detalhado estudo relativo à Justiça e especialmente ética pois uma das conclusões que encontramos neste trabalho é de que existe uma discrepância entre a justiça usado ou então o direito constitucional Moçambicano favorece a uma classe deixando de lado uma outra classe,  hoje as imunidades, as Regalias,tornaram-se um meio para abusar o povo, Identificamos em Moçambique  inúmeros casos de descumprimento das formas de justiça particular, seja na sua forma distributiva e comutativa. Todos são extremamente graves. Todavia, quando a injustiça parte da lei, o alcance é maior, possibilitando um número muito maior de prejudicados, que se veem desviados do bem comum, originando assim um prejuízo muito mais significativo.

 

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