1. Processo Penal
    • Seus Fundamentos
      • Conceito

O Processo Penal é o ramo do Direito Público que organiza os procedimentos através dos quais se aplica o direito penal e se pode debater a responsabilidade criminal de alguém.

O processo penal é um ramo de Direito Público por dois motivos:

  • A maioria das regras são de natureza imperativa;
  • Concretiza valores e interesses constitucionais;
  • Aprovação do Código do Processo Penal

O Código de Processo Penal ora vigente foi aprovado pelo Decreto n.º 16489 de 15 de Fevereiro de 1929 e mandado vigorar na então colónia de Moçambique pela Portaria n.º 19271, de 24 de Janeiro de 1931.

O Código, apesar de algumas operações cosméticas que foi sofrendo ao longo dos anos, manteve, no essencial, o seu traçado fundamental, que se caracteriza pela prevalência de alguns resquícios de tipo estrutural inquisitório que se colocam em confronto com princípios jurídico-filosóficos e valores adoptados pela sociedade moçambicana após a Independência Nacional assentes no Estado de Direito democrático e no respeito pela dignidade da pessoa humana.

Sendo certo que o processo penal é direito constitucional aplicado, impõe-se que a fruição dos direitos de cidadania na sociedade democrática e plural que estamos a consolidar, tanto no que concerne a direitos individuais como a deveres para com a comunidade, deve constituir a bússola orientadora do novo quadro jurídico-penal da coeva sociedade moçambicana.

Justifica-se, destarte, a reforma do Código de Processo Penal, com vista a garantir a plena efectivação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e a sua conformação com as hodiernas concepções da dogmática penal.

  • Disposições Preliminares e Gerais

Nenhuma pena ou medida de segurança pode ser aplicada sem haver um processo em que se prove a existência da infracção e a responsabilidade criminal do acusado, em conformidade com as regras definidas no presente Código, segundo Artigo 1 do Código de Processo Penal.

Artigo 2 diz que todo o arguido tem o direito de ser julgado no mais curto prazo, compatível com as garantias de defesa; o andamento de processos em que haja arguidos privados de liberdade, ainda que por via de recurso, tem precedência sobre todos os outros; não há lugar à audiência preliminar nos processos especiais.

  • Suficiência da Acção Penal e Questões Prejudiciais

Segundo artigo 13 do Código do processo penal, a acção penal pode ser exercida e julgada independentemente de qualquer outra acção; no processo penal resolvem-se todas as questões que interessem à decisão da causa, qualquer que seja a sua natureza, salvo nos casos exceptuados por lei; o tribunal penal, quando conheça de questão prejudicial não penal, aplica as regras de direito próprias da relação jurídica em causa.

Artigo 14 diz que quando, para se conhecer da existência da infracção penal, seja necessário resolver qualquer questão de natureza não penal que não possa convenientemente decidir-se no processo penal, pode o juiz suspender o processo, para que se intente e julgue a respectiva acção no tribunal competente.

Ainda no artigo 14, presume-se a inconveniência do julgamento da questão prejudicial no processo penal:

  1. quando incida sobre o estado civil das pessoas;
  2. quando seja de difícil solução e não verse sobre factos cuja prova a lei civil limite.

A suspensão pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido em qualquer altura do processo, ou ser ordenada oficiosamente pelo juiz, após a acusação ou o requerimento para audiência preliminar.

O juiz marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora da decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal.

Quando suspenda o processo penal, para julgamento em outro tribunal da questão prejudicial, pode o juiz ordenar a libertação do arguido preso mediante termo de identidade ou mediante caução; mas essa providência será revogada se o arguido for negligente em promover o andamento da causa.

  • Característica fundamental do processo penal

Legalidade, segundo artigo 134 do Código do Processo penal é quando a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei; nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular; as disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova. O artigo 232 diz que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei; para efeitos do disposto no presente Livro, não se considera medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade competente, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 293.

 

  • Princípios Fundamentais do processo Penal
  • Princípio do juiz natural ou legal é aquela que toda a causa deve ser julgada pelo juiz pré-constituído por lei de modo a evitar a designação arbitrária de um juiz para julgar e decidir um caso determinado.
  • Princípio do acusatório determina que o tribunal de julgamento não pode julgar sem que previamente haja uma acusação formal por uma entidade institucionalmente distinta, independente e autónoma da que julga. A entidade com poderes de julgamento só pode conhecer e decidir sobre o que é chamado a decidir pela entidade acusatória em termos factuais, ou seja, o objecto do julgamento é o caso concreto em questão.
  • Princípio do contraditório consiste no direito global de audiência de todos os sujeitos processuais relativamente a todas as questões cuja decisão judicial sejam suscetíveis de afectar a sua esfera jurídica.
  • Princípio de igualdade de armas é quando a acusação e a defesa devem dispor de iguais oportunidades e meios de expor e demonstrar perante o juiz as suas razões de facto e de direito e que a ambas sejam atribuídos meios ou instrumentos jurídicos igualmente eficazes para atingir em plenitude os objetivos de cada uma.
  • Princípio da averiguação da verdade material ou da investigação atribui ao juiz o poder-dever de investigar a verdade histórica. Não obstante, a procura da verdade material tem que respeitar a dignidade humana e todos os direitos fundamentais humanos que constituem limites à investigação.
  • Princípio da presunção legal de inocência apenas releva no âmbito da questão de facto com importantes reflexos em matéria de medidas de coação e de apreciação da prova – carácter excepcional ou subsidiário da prisão preventiva e a regra in dubio pro reo segundo o qual, a dúvida razoável sobre os factos que interessam à definição da responsabilidade do arguido resolve-se sempre a favor dele.
  • Princípio da garantia de todos os meios de defesa e de um processo equitativo pressupõe um leal acusatório e contraditório e um juiz independente e imparcial.
  • Princípio do direito a defensor diz-nos que relativamente a todos os atos do processo a que o arguido deva ou possa estar presente, este tem direito a fazer-se acompanhar de defensor que deverá ser um advogado ou advogado estagiário em certos casos. O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo. No entanto, há actos processuais em que a presença do defensor é obrigatória. O defensor é um órgão autónomo da administração da justiça, cuja função é a de contribuir para a realização do direito, apresentando e sustentando a verdade que favorece o arguido.
  • Princípio da celeridade equivale ao direito a um processo examinado e julgado em tempo razoável.
  • Princípio da publicidade substancia-se no direto de assistência pelo público em geral à realização dos atos processuais, da narração dos atos processuais ou reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação social e na consulta do processo e obtenção de cópias, extratos e certidões.
  • Princípio da unidade ou indivisibilidade refere-se ao objecto do processo e ao tema da investigação e base da decisão final do juiz, os quais devem ser conhecidos na sua totalidade, unitária e indivisivelmente, não podendo a acusação pretender uma consideração parcial do caso.
  • Princípio da livre apreciação da prova é quando é permitido tudo o que a lei não proibe, isto é, no acto de valorar a prova afim de se decidir pelo que considera provado ou não provado, a entidade competente está sujeita às regras da experiência e da sua livre convicção.
  • Princípio da oficialidade atribui ao Ministério Publico a titularidade de um poder de iniciativa do processo e das diligências necessárias à sua investigação e deduzir a subsequente acusação, traduzida na chamada “acção penal”.
  • Princípio da economia processual reduz-se à ideia de que não se devem praticar atos inúteis no decurso do processo.
  • Princípio do contraditório e da publicidade é quando a prestação de quaisquer declarações deve ser feita por via oral, a proferição da sentença deve caber ao juiz que assistiu à produção das provas e à discussão oral da causa e os atos devem ser praticados sem interrupção, em continuidade e no mesmo local. São estes os princípios da oralidade, imediação e concentração.
  • Dos Sujeitos do processo
    • Do juiz e do Tribunal da Jurisdição

Os tribunais judiciais são os órgãos competentes para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de segurança criminais, segundo Artigo 15.

No exercício das suas funções, os tribunais têm direito a ser coadjuvados por todas as outras autoridades e entidades públicas e privadas; a colaboração solicitada prefere a qualquer outro serviço.

As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de outras autoridades.

  • Do juiz e do Tribunal da Competência

Artigo 18 diz que a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária. Têm competência penal:

  1. o Tribunal Supremo;
  2. o Tribunal Superior de Recurso;
  3. o Tribunal Judicial de Província;
  4. o Tribunal Judicial de Distrito.

Sempre que as circunstâncias o justifiquem podem ser criados tribunais judiciais de competência especializada, de acordo com o estabelecido na lei da organização judiciária.

A competência territiorial é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área de jurisdição se tiver verificado a consumação. Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área de jurisdição se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação. Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área de jurisdição se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.

É competente para conhecer de crime cometido a bordo de navio o tribunal da área de jurisdição do porto moçambicano para onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não se dirigindo o agente para território moçambicano ou nele não desembarcando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal da área de jurisdição da matrícula.

O disposto no parágrafo anterior, é correspondentemente aplicável a crime cometido a bordo de aeronave.

Para qualquer caso não previsto nos números anteriores é competente o tribunal da área de jurisdição onde primeiro tiver havido notícia do crime.

Se o crime estiver relacionado com áreas de jurisdição diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas de jurisdição, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.

Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área de jurisdição onde primeiro tiver havido notícia do crime.

Há conexão de processos quando:

  • o mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar a ocultar os outros;
  • o mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;
  • vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, reciprocamente, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros.

Podem ser processadas e julgadas conjuntamente as con-travenções e transgressões a editais, posturas ou disposições regulamentares que constem do mesmo auto de notícia levantado contra diversos infractores, ainda que não se verifiquem as condições exigidas nos artigos precedentes.

A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de instrução, de audiência preliminar ou de julgamento.

  • Declaração de incopetência

A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.

Declarada a incompetência, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa.

As medidas de coacção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.

Se para conhecer de um crime não forem competentes os tribunais moçambicanos o processo é arquivado.

  • Conflitos da Competência

Artigo 39 do Código de Processo Penal diz que há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido. O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso.

O juiz, logo que se aperceber do conflito, suscita-o junto do tribunal competente para o decidir, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resolução, com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos defensores respectivos.

O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para a resolução, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.

A denúncia ou o requerimento previstos nos números anteriores não prejudicam a realização dos actos processuais urgentes.

O artigo 42 do Código de Processo Penal diz que o relator comunica imediatamente aos tribunais em conflito à denúncia recebida e fixa-lhes prazo para resposta, não superior a 10 dias.Juntamente com as respostas são transmitidas as cópias e os elementos a que se refere o número 1 do artigo 40. Terminado o prazo para recepção das respostas, são notificados o arguido e o assistente para, em 10 dias, alegarem; pelo mesmo tempo e para igual efeito vão os autos com vista ao Ministério Público; seguidamente, e depois de recolhidas as informações e provas que reputar necessárias, o tribunal competente resolve o conflito. A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente.

  • Impedimentos, Suspeições e Escusas

Artigo 43 do Código de Processo Penal diz que nenhum juiz efectivo ou substituto pode funcionar em processo penal:

  1. quando for ou tiver sido arguido ou assistente, ou tiver legitimidade para se constituir assistente ou parte civil;
  2. quando for ou tiver sido cônjuge ou representante legal do arguido, do assistente ou da pessoa com legitimidade para se constituir assistente ou parte civil, ou com algum deles viver ou tiver vivido em condições análogas às de cônjuge;
  3. quando ele, o seu cônjuge ou a pessoa que com ele viva em condições análogas às de cônjuge, ascendente, descendente, for ou tiver sido parente até ao terceiro grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do assistente ou de pessoa com legitimidade para se constituir assistente ou parte civil, ou afim destes até àquele grau;
  4. quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, representante do assistente ou da parte civil ou perito;
  5. quando tiver publicamente expressado opinião reveladora de um juízo prévio em relação ao objecto do processo;
  6. quando tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele ou tenha fornecido meios para as despesas do processo;
  7. quando tiver no processo sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.

Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa; em caso afirmativo, verifica-se o impedimento; em caso negativo, deixa de ser testemunha.

Artigo 47 diz que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a abalar a confiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente:

  1. quando houver reconhecida inimizade entre o juiz e o arguido, o assistente ou a parte civil;
  2. quando exista parentesco ou afinidade até ao quarto grau entre o juiz ou seu cônjuge e o arguido, ou o assistente ou a parte civil;
  3. quando o juiz fizer parte da direcção ou da administração de qualquer pessoa colectiva ou entidade equiparada que seja assistente ou parte civil no processo em causa, ou, ainda, seja arguido, assistente ou parte civil algum dos outros membros da direcção ou administração por factos a ela respeitantes.

A declaração de suspeição pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pela parte civil. Os actos processuais praticados por juiz, declarado sob suspeição ou cujo pedido de escusa seja aceite até ao momento em que a declaração de suspeição ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se a sua repetição se mostrar inútil e se verificar que deles não resulta prejuízo para a decisão do processo.

  • Actos Processuais

Compete às autoridades judiciárias, aos serviços de investigação criminal e aos funcionários de justiça regular os trabalhos e manter a ordem nos actos processuais a que presidirem ou que dirigirem, tomando as providências necessárias contra quem perturbar o decurso dos actos respectivos.

Se o prevaricador dever ainda intervir ou estar presente no próprio dia, em acto presidido pelo juiz, este ordena, se necessário, que aquele seja detido até à altura da sua intervenção, ou durante o tempo em que a sua presença for indispensável.

Verificando-se, no decurso de um acto processual, a prática de qualquer infracção ante o Ministério Público ou os serviços de investigação criminal, qualquer das entidades levanta ou manda levantar auto e, se for caso disso, requer ao juiz a detenção do agente, para efeito de procedimento.

Para manutenção de ordem nos actos processuais requisita-se, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção da autoridade judiciária que presidir ao acto.

O processo penal é, segundo artigo 96 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade, público a partir do despacho de pronúncia ou, se a audiência preliminar não tiver lugar, do despacho que designa dia para a audiência de julgamento, vigorando até qualquer desses momentos o segredo de justiça. A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:

  1. assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;
  2. narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
  3. consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.

O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:

  1. assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
  2. divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar, ou ordenar ou permitir que seja dado, conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade. As pessoas referidas no número 4 ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.

A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de cer-tidão em que seja dado conhecimento do conteúdo do acto ou do documento em segredo de justiça, desde que destinada a processo de natureza penal ou necessária à reparação do dano.

Para os fins do parágrafo anterior, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do acto ou documento em segredo de justiça, sempre que o processo respeite a acidente causado por veículo de circulação terrestre.

  • Das Notícia do Crime

O Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos parágrafos seguintes.

A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:

  1. para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;
  2. para os funcionários públicos, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

Quando várias pessoas forem obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas dispensa as restantes.

O disposto nos números anteriores não prejudica o regime dos crimes cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular.

Sempre que uma autoridade judiciária, órgão dos serviços de investigação criminal, entidade policial ou qualquer por lei revestida da competência de fiscalização presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem:

  1. os factos que constituem o crime;
  2. o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e
  3. tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.

O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar. O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo e vale como denúncia. Nos casos de conexão, nos termos dos artigos 28 e seguintes, pode levantar-se um único auto de notícia.

  • Formas e Tramitação do processo penal

Segundo artigo 305 do Código do processo Penal, o processo pode ser comum ou especial. O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial. Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo comum.

São processos especiais:

  1. o processo sumário;
  2. o processo sumaríssimo;
  3. o processo por difamação, calúnia e injúrias; e
  4. o processo de transgressões.

Se o emprego da forma de processo especial depender da pena que couber à infracção, atende-se àquela que for aplicável, independentemente de quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes que nela possam concorrer, exceptuando-se as agravantes que forem especialmente previstas na lei e que alterem a pena, porque, neste caso, a esta se atende.

A tramitação do Processo penal, segundo artigo 309, é competente para a realização da instrução o Ministério Público que exercer funções no local em que o crime tiver sido cometido. Enquanto não for conhecido o local em que o crime foi cometido, a competência pertence ao Ministério Público que exercer funções no local em que primeiro tiver havido notícia do crime. Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente o Ministério Público que exercer funções junto do tribunal competente para o julgamento. Independentemente do disposto nos números anteriores, o Ministério Público procede, em caso de urgência ou de perigo na demora, a actos de instrução, nomeadamente de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação de meios de prova.

  1. Conclusão

Findo trabalho, conclui-se que é bastante importante fazer-se saber sobre todos processos que levam a cabo sobre o Processo Penal, e que é necessário cumprir atempadamente todos processos artigos presentes na presente Lei.

Conclui-se também que os princípios do Processo Penal são de extrema importância para os sujeitos passivos e activos, pois os mesmos são caracterizados para os juízes e tribunais da competência, da jurisdição e da declaração de incopetência.

  1. Bibliografia
  • Lei nº 25/2019, de 26 de Dezembro (Código do Processo Penal)