Teoria das Gerações dos Direitos Fundamentais

. Críticas à sistemática da Teoria das Gerações dos DF

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  • Em 1979, Karel Vasak utilizou, pela primeira vez, a expressão "gerações de direitos do homem", buscando, metaforicamente, demonstrar a evolução dos direitos humanos com base no lema da revolução francesa (liberdade, igualdade e fraternidade).
  • Noberto BOBBIO foi o principal divulgador desta teoria das gerações de DF

Gerações de Direitos Fundamentais

  1. – o período liberal (direitos de liberdade);
  2. – o período social (direitos de igualdade);
  3. – o período cultural (direitos de fraternidade).
  • Uma evolucao acumulativa e não alternativa, por cuja acção se adicionaram novos direitos àqueles que já pertenciam ao catálogo dos direitos fundamentais previamente positivados nos textos constitucionais;

 

  • Igualmente não pode esconder-se que essa sobreposição de direitos

exerceu uma influência limitativa naqueles que já estavam consagrados, tal se notando mais na passagem do período liberal ao período social. 

 

O período liberal (A partir do séc. XVIII)

 

  • Consagração de direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade (liberté)
  • Liberdade política, de expressão, religiosa, comercial
  • Triunfo de direitos individuais
  • Analisa-se pela consagração de uma primeira geração de direitos fundamentais como conjunto de direitos de natureza negativa, através dos quais se tinha em mente, em primeiro lugar, a garantia de um espaço de autonomia e de defesa dos cidadãos em face do poder público – DIREITOS DE NÃO AGIR POR PARTE DO ESTADO. Isso é bem visível nas principais liberdades públicas que foram então consagradas e que até aos nossos dias, salvo algumas pontuais modificações, continuam a fazer parte de um património irrevogável que o Constitucionalismo Liberal legou e que foi produzido pelos pioneiros (Direitos de Liberdades).

 

  • Por outro lado, embora revelando uma preocupação específica, essa primeira geração de direitos fundamentais foi preenchida pelo estabelecimento de várias garantias dos âmbitos penal e processual-penal, dessa forma se alcançando a chamada “humanização” do Direito Penal.

 

O periodo social (A partir da metade do séc XX – pós II guerra Mundial e pós-crise de 1929)

 

  • Consagrou uma segunda geração de direitos fundamentais, em que se tornou nítido o propósito de alargar os fins do Estado e de neles fazer reflectir uma protecção de natureza social (Direitos Económicos e Sociais)DIREITO A PRESTAÇÕES.
  • Seria a dos direitos econômicos, sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité)
  • Triunfo dos direitos da colectividade

 

  • É assim que, a partir da segunda metade do século XX, nasceram os direitos de natureza social, assumindo-se o Estado como prestador de serviços.
  • Criaram-se os direitos fundamentais à educação, à proteção da saúde e à segurança social, de entre outros, sempre exemplificações dos direitos fundamentais a prestações.
  • Obviamente que esta visão social dos direitos fundamentais não pode ser desligada do sentido do Estado Social, bem como dos conteúdos económicos das Constituições, que também ganham neste período foros de cidade.

 

O período cultural (A partir do último quarto do séc. XX)

 

  • Traduz a existência de uma terceira geracao de direitos fundamentais, em que se regista o aparecimento de novos direitos fundamentais, a partir do último quartel do século XX.
  • Seria a dos direitos de solidariedade, da fraternidade, em especial o direito ao desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente, coroando a tríade com a fraternidade (fraternité
  • Direito ao desenvolvimento, ao meio-ambiente sadio, direito à paz
  • Triunfo dos direitos de toda a humanidade
  • Todavia, o que mais caracteriza esta fase não é tanto a sua unicidade, mas, pelo contrário, a sua multidirecionalidade, tal a diferença e sobretudo a pouca proximidade que se regista entre os novos tipos de direitos fundamentais
  • O contexto em que estes direitos fundamentais se formam é mesmo tributário de várias dimensões caracterizadoras da sociedade actual:

 

  • uma sociedade de risco;
  • uma sociedade global;
  • uma sociedade de informação;
  • uma sociedade multicultural.

 

  • Um primeiro grupo de propósitos aflora nas questoes ambientais, área que por força do desenvolvimento tecnológico, se tornou inevitável como centro das políticas públicas. Vão assim surgir diversas posições subjetivas em matéria de ambiente, daí derivando direitos fundamentais, deveres fundamentais e interesses difusos, todos com o objetivo comum da sua protecção.
  • Outro núcleo extremamente importante relaciona-se com os recentes desenvolvimentos na investigacao cientifica em materia de manipulacao genetica, fazendo avançar o progresso humano a níveis alarmantes para a destruição do homem e, por junto, da própria civilização. É então indispensável que se adoptem mecanismos de segurança da identidade genética humana, em que se preserva o ser humano de indesejáveis avanços tecnológicos e científicos.
  • Cumpre ainda mencionar as fortes preocupações que passaram a ser constitucionalmente sentidas em materia de representacao das singularidades culturais dos povos, bem como do fito de estabelecer os direitos dos grupos minoritarios, numa óptica menos esmagadora da força conformadora do princípio maioritário, que aqui encontra os seus limites.

 

O período pós-modernidade – Globalização política (A partir do sec XXI...)

  • Novas gerações foram acrescidas à tríade inicial, destacando-se a quarta. Desenvolvida pelo Professor Paulo BONAVIDES.
  • Para o grande constitucionalista brasileiro, o direito à democracia (directa), o direito à informação, o direito ao pluralismo e as questões ligadas à inteligência artificial comporiam a quarta geração dos direitos fundamentais, "compendiando o futuro da cidadaniae o porvir da liberdade de todos os povos" e, somente assim, tornando legítima e possível a tão temerária globalização política.

 

 

Quadro de sistematização das Gerações dos Direitos Fundamentais

 

1ª Geração

2ª Geração

3ª Geração

4ª Geração

 

Liberdade

 

Igualdade

 

Fraternidade/Solidariedade

 

Democracia

 

Direitos negativos (não agir – omissão de interferência por parte do Estado)

 

Direitos a prestações (direitos positivos, direitos de agir por parte do Estado, concedendo prestações)

 

 

 

Direitos civis e políticos: liberdade política, de expressão, religiosa, comercial

 

Direitos sociais, econômicos e culturais

 

Direito ao desenvolvimento, ao meio-ambiente sadio, direito à paz

Direito à informação, à democracia direta e ao pluralismo

 

Direitos individuais

 

Direitos de uma colectividade

 

Direitos de toda a Humanidade

 

Direitos de toda a Humanidade

 

Estado Liberal

 

Estado social 

 

Estado democrático e social

 

Estado democrático e social

 

 

Críticas à teoria das gerações/dimensões dos direitos fundamentais

 

  • Apesar do inegável valor didáctico, não se sustenta numa análise mais crítica, nem é útil do ponto de vista dogmático;
  • O uso do termo "geração" pode dar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, o que é um erro, já que, por exemplo, os direitos de liberdade não desaparecem ou não deveriam desaparecer quando surgem os direitos sociais e assim por diante. O processoé de acumulação e não de sucessão;
  • A expressão pode induzir à idéia de que o reconhecimento de uma nova geração somente pode ou deve ocorrer quando a geração anterior já estiver madura o suficiente, dificultando bastante o reconhecimento de novos direitos, sobretudo nos países ditos periféricos (em desenvolvimento), onde sequer se conseguiu um nível minimamente satisfatório de maturidade dos direitos da chamada "primeira geração";
  • A teoria contribui para a atribuição de baixa carga de normatividade e, conseqüentemente, de efectividade dos direitos sociais e econômicos, tidos como direitos de segunda geração e, portanto, sem prioridade de implementação;

Até em países desenvolvidos, como nos Estados Unidos, ainda não se aceita pacificamente a ideia de que os direitos sociais são verdadeiros direitos fundamentais, apesar de inúmeras Constituições de Estados-membros consagrarem em seus textos direitos dessa espécie (a limitação da jornada de trabalho e escalões salariaisbaseiam-se na "livre iniciativa" ou a "liberdade contratual" e são um direito assegurado constitucionalmente, e que o legislador não poderia interferir nessa liberdade