Introdução

O Direito é o conjunto de normas que visam regular a vida do homem em sociedade, com caracter de imperatividade.
Segundo Telles, Galvão (2014) o Direito traduz se em normas de conduta social, preceitos que regulam, com carácter de generalidade, a convivência dos homens em sociedade, mediante a imposição de acções e de abstenções1.

O Direito positivo possui um ciclo de vida durante a sua existência ele nasce, evolui e morre, para neste processo ele comporta princípios e fontes que circundam a sua origem.
O Principio é o início, a origem, o começo, o que serve de base, ou, conforme sua raiz latina (primum copere), aquilo que se torna primeiro.
E Fontes de Direito tem vários sentidos, nomeadamente, sociológico ou causal, politico ou orgânico, histórico ou instrumental e técnico jurídico ou formal. Sendo este ultimo que nos interessa, onde são destacadas quatro fontes do direito a lei, o costume, a jurisprudência e a doutrina.
Assim, surge o costume como fonte do direito, e será deste que me debruçarei no trabalho, na perspectiva do legislador constitucional que plasmou no art. 4 da Constituição da República Lei n. 1/2018 de 12 de Junho.
Descreve o legislador que “O Estado reconhece os vários sistemas normativos de resolução de conflitos que coexistem na sociedade moçambicana, na medida em que não contrariem os valores e princípios fundamentais da Constituição ”.
1.1 Objectivos
1.1.1. Geral
 Compreender os vários sistemas normativos de resolução de conflito tendo como base o plasmado no artigo 4 da Constituição da Republica.
1.1.2 Especifico
 Identificar os vários sistemas normativos de resolução de conflitos;
 Explicar como o costume constitui um dos sistemas normativos de resolução de conflitos.
1 Telles, I. G. (2014). Introdução ao Estudo do Direito. Coimbra. Coimbra Editora, S.A, p.25.
1.2 Metodologia
Para elaboração do presente trabalho de pesquisa e alcance dos objectivos propostos, recorri a pesquisa científica, dando enfase ao método bibliográfico, leitura de manuais e análise da Constituição.
Antes de me debruçar sobre o costume importa referir que este é uma fonte do direito, classificada como mediata pois não tem força vinculativa própria, contudo é importante pelo modo como influenciam o processo de formação e de revelação de norma jurídica, sendo juridicamente atendíveis quando a lei determinar conforme descrito no n°. 1 do artigo 3 do Código Civil.

2. O Costume
O costume foi ate certa época (digamos, ate a segunda metade do seculo XVII e princípios do século XIX) a mais relevante fonte de Direito, mas cuja importância decresceu, passo a passo, co o andar dos tempos e hoje acha se, pelo menos na generalidade dos ordenamentos jurídicos internos, muito reduzida2.
Nas sociedades primitivas era através do costume que o direito se formava, como emanação instintiva da consciência social3.

2.1 Conceito
O costume é tido como usos, praticas, tradições que se tinham gerado de maneira insensível e gradual, transmitem-se de pais a filhos e pautavam juridicamente a conduta dos homens. Esses modos de agir que vinham do passado, repetidos constantemente com a convicção da sua obrigatoriedade, e fortalecidos pela espécie de religiosidade de corrente da sua antiguidade, eram acolhidos pelos julgadores, que deles se serviam como critérios de resolução dos conflitos ao seu veredicto4.

2.1.1 Requisitos do costume
Encontramos fundamentalmente dois:
a) Uso
2 Telles, I. G. (2014). Introdução ao Estudo do Direito. Coimbra: Coimbra Editora, S.A, p. 115
3 Idem, p.115.
4 Ibidem, p.115.
b) A consciência da sua obrigatoriedade jurídica5;
O uso é a observância habitual de certa conduta, o elemento material do costume, a Acão externa deve ser geral e racional.
A generalidade traduz-se naquele mínimo de consistência que o uso deve ter para não se confinar em simples prática individual ou de tal modo restrita que não chega a atingir a dimensão necessária para servir de base a uma norma jurídica6.
Racionalidade do uso, falamos de racionalidade para significar que se deve tratar de uma prática não contrária a natureza física ou moral do homem e aos princípios superiores de justiça, como refere o art. 3 do CC, não contraria aos princípios da boa-fé7.
O segundo elemento do costume e espiritual e psicológico, a convicção em que estão os que observam o uso e os interessados nessa observância- de que ele corresponde a uma exigência jurídica, obedecendo a um imperativo de justiça ou a uma conveniência tal que se torna forçoso o seu acatamento.

2.1.2 Espécies de costume
Os costumes podem distinguir-se primeiramente com base na sua extensão. Se o costume se alarga a todo território dir-se-á nacional, se é restrito a certa região, dir-se-á local.
Tendo em conta a relação entre ele e a lei, segundo Telles, G. (2003) o costume tem três modalidades:
 Secudum legem; quando esta conforme a lei;
 Praeter legem- quando acha-se para além da lei, a lei é necessariamente imperfeita, por muito cuidado que se tenha posto na sua elaboração: a vida e muito mais complexa do que a imaginação do legislador, havendo nela aspectos muitos que escapam a previsão legislativa
 Contra legem – quando é contrário a lei8;
5Telles, I. G. (2014). Introdução ao Estudo do Direito. Coimbra: Coimbra Editora, S.A, p. 117.
6 Idem, p.118.
7 Idem, p.118.
8Telles, I. G. (2014). Introdução ao Estudo do Direito. Coimbra: Coimbra Editora, S.A, p. 127.
Esta é a mesma triologia apresentada por Gouveia, B. mostrando a relevância do costume no âmbito constitucional9. Após, esta explanação sobre o costume como uma fonte do Direito, iremos falar agora sobre o pluralismo jurídico (os vários sistemas normativos de resolução de conflitos no nosso ordenamento jurídico).
Segundo Santos, B. S e Trindade, J.C (2003), a luz do conceito amplo do direito foia dopado a ideia de que o direito funciona em três espaços-tempo diferentes, é possível mostrar que as sociedades contemporâneas são, em termos sociojurídicos, constelações jurídicas. Em lugar de estarem ordenadas segundo uma única ordem jurídica, as sociedades contemporâneas, estão ordenadas por uma pluralidade de ordens jurídicas inter-relacionadas e socialmente distribuídas de diversas formas10.
Desde modo podemos dizer que pluralismos jurídico consiste na existência de várias formas de resolução de conflitos, desde as convencionais ate as informais.
Olhando para o ordenamento jurídico moçambicano podemos distinguir os tribunais convencionais como o Tribunal Supremo, só Tribunais judiciais de Província e Distritais, para além dos tribunais de jurisdição específica como Tribunal Fiscal, Aduaneiro, Administrativo, Marítimo e Militar.
Por outro lado encontramos os tribunais comunitários, e as justiças comunitárias multiculturais e pluriétnicas o caso das autoridades tradicionais11.
Será destes últimos que falaremos adiante.

3. Os Tribunais Comunitários
Os tribunais Comunitários são uma instituição hibrida, foram criados pela lei 4/92, de 6 de Maio, e, nessa medida, são parte integrante do direto e da justiça oficiais. Mas, por outro lado, a lei defini-os como operando fora da organização judiciária, como justiça de tipo comunitário cuja valorização e aprofundamento é proposta “ tendo em conta a diversidade étnica e cultural da sociedade Moçambicana”. Diz ainda, o preambulo da Lei n°.4/ 92 que os tribunais comunitários
9 Gouveia, J.B. (2015) Direito Constitucional de Moçambique. Lisboa: Instituto do Direito de Língua Portuguesa Campus de Campolide,p.176.
10 Santos, B.S, Trindade, J. C. (2003) Conflito e transformação social: Uma Paisagem das Justiças em Moçambique. Vol I, Porto: Edições Afrontamento, p.52.
11 Idem, p.71.
são criados para que “ permitam aos cidadãos resolver pequenos diferendos no seio da comunidade, contribuam para a harmonização das diversas práticas de justiça e para o enriquecimento das regras, usos e costumes e conduzam a síntese criador a do direito moçambicano”. Trata-se, pois, claramente, de instâncias de resolução de litígios que aplicam direitos locais, comunitários, costumeiros, em suma, o direito não oficial12.

3.1 Autoridades Tradicionais
Tal como no passado, parece-nos que as Autoridades tradicionais recorrem ate os dias de hoje a legitimação: através de um processo formal de reconhecimento legal, dentro dos parâmetros definidos pelo governo, ou pelas comunidades um processo fomentado por baixo.
Foi aprovada assim, o decreto n.15/2000, legitimando as autoridades tradicionais, de acordo com esta lei, reconhece como autoridades comunitárias, os chefes tradicionais, os secretários de bairro ou de aldeia e outros líderes legitimados como tais pelas respectivas comunidades13.
12 Santos, B.S, Trindade, J. C. (2003) Conflito e transformação social: Uma Paisagem das Justiças em Moçambique. Vol, Porto: Edições Afrontamento, p.72.
13 Idem, Vol II, p.354 e ss.

4. Conclusão
Durante a presente pesquisa falou- se do costume fonte do direito e que este não tem forca vinculativa apenas orienta a criação da norma jurídica.
Ainda, olhando para o artigo 4 da Constituição da Republica, o legislador descreve a existência de pluralidade ordens normativas para a resolução de conflitos e dentro delas destacamos a ordem tradicional que advém dos costume, traduzindo-se nos tribunais comunitários e autoridades tradicionais, que são entidades criadas por lei, que visam solucionar dissídios a nível local recorrendo a praticas locais e costumeiras.
Importa referir que os tribunais comunitários e as autoridades desempenham o seu papel em conformidade com a lei, não podendo contrariar.
Assim, conclui que o alcance do artigo 4 da Constituição da Republica, traduz-se na aceitação de usos e costumes locais para a resolução de litígios, desde que não contrariem os valores e princípios constitucionais.

5. Bibliografia
5.1 Manuais
 Telles, I. G. (2014). Introdução ao Estudo do Direito. Coimbra: Coimbra Editora, S.A.
 Santos, B.S, Trindade, J. C. (2003) Conflito e transformação social: Uma Paisagem das Justiças em Moçambique. Vol I, Porto: Edições Afrontamento.
 Santos, B.S, Trindade, J. C. (2003) Conflito e transformação social: Uma Paisagem das Justiças em Moçambique. Vol II, Porto: Edições Afrontamento.
 Gouveia, J.B. (2015) Direito Constitucional de Moçambique. Lisboa: Instituto do Direito de Língua Portuguesa Campus de Campolide.
5.2 Legislação
 Constituição da República de Moçambique, actualizada pela Lei n°. 1/2018, de 12 de Junho.