O código Comercial e a legislação extravagante

O direito bancário não dispõe duma fonte unitária, mesmo incompleta: o direito da actividade bancária, designadamente no tocante às relações entre o banqueiro e o seu cliente deve ser reconstruído com recurso a uma multiplicidade de fontes.

O código comercial mantém-se apesar da sua concisão, como o texto fundamental do direito bancário material. Permite considerá-lo, em bloco, como direito comercial e, estruturalmente como um direito de contratos. O direito institucional é remetido para legislação especial.

O Banco de Portugal, o Regime Geral das Instituições de Crédito e a legislação complementar

Em primeira linha, pelo posicionamento central dentro de todo o sistema financeiro, cumpre referir a lei orgânica do Banco de Portugal.

Depois, tem-se, o Regime Geral das Instituições de Crédito (RGIC).

Fontes comunitárias

O Tratado da União Europeia fixou aspectos importantes no tocante às instituições bancárias europeias. O art. 4º-A aditado ao Tratado de Roma previu um Sistema Europeu de Bancos Centrais e um Banco Central Europeu.

Códigos de condutas e fontes privadas

O direito bancário tem, ainda uma fonte relevante, designadamente em termos práticos: trata-se de regras estabelecidas por aviso, pelo Banco de Portugal, nos termos do art. 77º/1 RGIC e a que genericamente a epígrafe desse preceito chama “códigos de conduta”. As regras gerais e abstractas aprovadas pelo Banco de Portugal são leis materiais cuja positividade jurídica deriva das normas que instituem o poder regulamentar do Banco de Portugal. Não podem contrariar as leis fixadas por órgãos de soberania sob pena de ilegalidade; tão-pouco se aplicam directamente à supervisão do Banco de Portugal. Finalmente: não devem transcender o âmbito dos poderes de supervisão.

O art. 77º/2 RGIC prevê a elaboração de códigos de conduta pelas associações representativas das instituições de crédito, os quais serão submetidos à aprovação do Banco de Portugal. O próprio Banco de Portugal pode, de resto e nos termos do n.º 3, determinar às associações representativas das instituições de crédito, a elaboração de códigos de conduta; pode ainda, emitir instituições orientadoras, para esse efeito.

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