A legislação aprovada em 2008 transferiu toda a receita deste imposto aos municípios, de acordo com os dispositivos legais (Lei 1/2008, art. 65 ff, Decreto 63/2008, art. 64 ff (Código Tributário Autárquico).
A base deste imposto é o universo de todos os veículos registados numa autarquia (incluindo os de passageiros, os camiões, os transportes públicos, barcos de recreio e aeronaves), com excepção dos pertencentes ao Estado, autarquias e missões diplomáticas.
A taxa da tributação varia em função do tipo, cilindrada e idade do veículo. A referida taxa varia entre 50.00 – 4,400.00 MT (veículos ligeiros), 60.00 – 2,160.00 MT (veículos pesados), 37.50 – 500.00 MT (veículos motorizados) e 60.00 – 2,160.00 MT (veículos de transporte de passageiros).
Como no caso do IASISA, este imposto não tem domicílio fiscal. Um veículo de um munícipe residente, por exemplo em Cuamba pode ser registado em qualquer parte do país. Por outro lado, os dados estatísticos sobre veículos (e outros dados de natureza socioeconómica e demográfica) não são desagregados por autarquias e, ainda menos, por Distritos, estando apenas disponíveis ao nível da Província.
Apesar de a lei indicar o CM e a sua repartição de tributação como entidade competente para receber e arrecadar o IAV, presentemente o imposto é arrecadado e administrado inteiramente pelo governo central (ATM). Este transfere para os municípios, anualmente, a parte que supostamente diz respeito a este, sem, contudo, partilhar com a autarquia o método e a documentação relativa ao cálculo da fracção do rendimento total transferido para o município.
Portanto, os municípios, que não têm registos próprios de veículos e desconhecem os pormenores do cálculo do IAV. Os estudos de caso permitem concluir que, mesmo as delegações regionais da ATM não têm informação suficiente sobre o método de cálculo do IAV para cada uma das autarquias. Assim, é difícil explicar a diferença na transferência da IAV entre, por exemplo, a pequena e jovem autarquia de Ribáuè (criada em 2008) e outras autarquias.
Apesar de ter poucos automóveis a circular em Ribáuè, a sua receita do IAV ultrapassa em 10 vezes a estimativa do seu potencial, valor maior comparativamente com Cuamba, que é uma cidade com muito mais veículos registados (Weimer et al., 2010: 19).
Como no caso do IASISA, um dos grandes desafios é o melhoramento da cooperação interinstitucional entre a ATM, o Instituto Nacional de Viação e o CM, nomeadamente, no que diz respeito à troca regular de informações sobre registo de veículos e ao envio da documentação que acompanha as transferências do IAV ao município. A lei prevê, talvez de uma forma pouco realista, a criação de condições, para a transferência da arrecadação do IAV (e do IASISA) para os municípios, num prazo de três anos a partir da promulgação da lei 1/2008 e o CTA (Dezembro 2008), isto é, até Dezembro de 2011.