Imposto industrial

Em sede de Imposto Industrial são introduzidas diversas alterações que visam uma atualização deste imposto por forma a (i) dar resposta à crescente complexidade das operações efetuadas pelos sujeitos passivos em Angola e (ii) promover uma relação tributária justa e eficiente entre a Administração Tributária e os contribuintes.

Com a publicação de um novo Código do Imposto Industrial pretende-se dar início a um novo paradigma no tratamento fiscal dos rendimentos resultantes de operações comerciais e/ou industriais e aportar formalidade económica a essas mesmas operações, assegurando uma transição, que se pretende suave, para outros modelos de tributação mais evoluídos a implementar no futuro.

O novo Código do Imposto Industrial entra em vigor a 1 de Janeiro de 2015 (com excepção do regime de tributação autónoma, cuja data de produção de efeitos é 1 de Janeiro de 2017).

Regime transitório

É estabelecido um regime transitório que define que a taxa de Imposto Industrial aplicável ao exercício de 2014 é reduzida para 30%.

Adicionalmente, esclarece-se que a taxa de retenção na fonte sobre as empreitadas, subempreitadas e prestações de serviços para o exercício de 2014 será mantida em 3,5% e 5,25%, respectivamente.

Incidência

Prevê-se expressamente que devem ser considerados como lucros derivados do exercício de actividades de natureza comercial ou industrial e, dessa forma, sujeitos a Imposto Industrial, os lucros gerados pelo exercício (i) das actividades reguladas pela Entidade de Supervisão de Jogos, pelo Banco Nacional de Angola e pela Comissão do Mercado de Capitais, (ii) actividades desenvolvidas por sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de imóveis, participações sociais ou outros títulos, assim como (iii) actividades de fundações, fundos autónomos, cooperativas e associações de beneficência.

Isenções

A generalidade das isenções subjectivas automáticas que actualmente se encontram previstas no Código do Imposto Industrial são eliminadas. No entanto, as isenções e benefícios fiscais resultantes de acordos celebrados com o Estado ou outra entidade pública legalmente competente para o efeito mantêm-se em vigor nos termos em que foram atribuídos.

Grupos de tributação

Passam a existir apenas dois grupos de tributação (Grupos A e B), deixando de ser sujeitos a Imposto Industrial e passando a ser tributados em sede de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho os rendimentos obtidos por pessoas singulares no âmbito de actividades exercidas por conta própria (actualmente incluídos no Grupo C).

Os limites das entidades obrigatoriamente incluídas no Grupo A são actualizados para um capital social superior a AKZ 2.000.000 ou proveitos totais superiores a AKZ 500.000.000.

Podem optar pela inclusão no Grupo A todos os contribuintes que até ao final de Fevereiro do ano a que o imposto respeite (actualmente Janeiro) o solicitem por escrito na repartição fiscal competente.

O regime de tributação do Grupo B mantém-se como regime subsidiário, sendo aplicável a todos os contribuintes que não sejam abrangidos pelos critérios do Grupo A.

Proveitos ou ganhos

Passam a ser considerados como proveitos tributáveis, entre outros, os perdões de dívida e as variações patrimoniais positivas, com excepção das entradas de capital e coberturas de prejuízos realizadas pelos titulares do capital ou créditos de imposto.

Determina-se que os proveitos gerados no âmbito de operações de natureza financeira, tais como juros, dividendos, participações em lucros de sociedades, prémios de emissão de acções ou obrigações, entre outros, só serão tributados em sede de Imposto Industrial quando não o forem em sede de outro imposto.

É eliminada a norma que fazia depender o reconhecimento dos proveitos ou ganhos relativos aos valores de construções, equipamentos ou outros bens de investimento produzidos e utilizados na própria empresa na exacta medida dos respectivos encargos reconhecidos como custo do exercício.

Amortizações e depreciações

São introduzidas diversas regras destinadas a regulamentar o regime fiscal das amortizações e depreciações, sendo de destacar a: (i) não dedutibilidade das amortizações de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas quando calculadas sobre a parte do custo inicial ou do custo revalorizado que exceda os AKZ 7.000.000; (ii) deferimento tácito dos pedidos de desvalorizações extraordinárias caso a repartição fiscal não responda no prazo de 45 dias e (iii) não dedutibilidade de amortizações e depreciações de bens que não constem de mapas de amortização e depreciação devidamente elaborados.

Regime intensivo de laboração

Prevê-se que a taxa de amortização dos bens do activo imobilizado corpóreo em regime de laboração em dois turnos possa ser majorada em 25% ou, em caso de laboração contínua, em 50%.

Imóveis

No que respeita aos imóveis que tenham sido adquiridos sem indicação expressa do valor referente ao terreno, passa a ser atribuível a esta componente um valor correspondente a 20% (actualmente 25%) do valor global do imóvel, excepto se o sujeito passivo estimar outro valor com base em cálculos tecnicamente elaborados e fundamentados por entidade independente e previamente aceites pela Direcção Nacional de Impostos.

Obras em propriedade alheia

À semelhança dos critérios para reconhecimento das amortizações com grandes reparações, prevê-se que os custos com obras efectuadas em propriedades alheias sejam amortizados com base no período de utilidade esperado, podendo ser corrigido pela Direcção Nacional de Impostos quando esta considere que tal período é inferior ao que objectivamente deveria ter sido estimado.

Imobilizações incorpóreas

Os ativos do imobilizado incorpóreo, quando sujeitos a deperecimento efetivo, podem ser amortizados durante o período de utilidade esperada, ou, caso este não seja determinável, durante um período de 5 anos, com exceção dos programas informáticos que poderão ser amortizados por um período de 3 anos.

Bens de reduzido valor       

Passam a poder ser totalmente amortizados no exercício em que entram em vigor os activos amortizáveis cujo custo individualizado não exceda AKZ 30.000, excepto se os activos amortizáveis fizerem parte integrante de um conjunto de bens e elementos que devam ser amortizados como um todo, não sendo susceptíveis de avaliação e utilização individualizada.

Pedidos de desvalorização excecional

No regime dos pedidos de desvalorização excepcional dos activos amortizáveis é introduzido um prazo máximo de 45 dias para resposta da repartição fiscal, após o qual o pedido se presume tacitamente deferido. O pedido devidamente fundamentado deverá ser submetido até ao fim do mês seguinte ao da ocorrência do facto que determinou a desvalorização excepcional.

Tabela das Taxas de Reintegrações e Amortizações

Aguarda-se a publicação de uma nova Tabela das Taxas de Reintegrações e Amortizações em diploma próprio, a qual deverá substituir a tabela actual aprovada pela Portaria n.º 755/72, de 26 de Outubro.

Regularização de amortizações

As amortizações que num dado exercício não sejam consideradas como custos ou perdas para efeitos fiscais por excederem a amortização máxima permitida passam a poder ser consideradas como custos ou perdas dos exercícios seguintes, quando aceites nos termos do Código do Imposto Industrial e desde que seja efectuada a adequada regularização contabilística.

Documentação de amortizações

São elencados os elementos que devem constar dos mapas de reintegrações e amortizações, prevendo-se a possibilidade de aprovação e publicação, por Decreto Executivo do Ministro das Finanças, de um modelo oficial. Adicionalmente, é estabelecido que, caso a Direcção Nacional de Impostos ou a repartição fiscal competente solicitem os referidos mapas, estes deverão ser entregues em formato informático.

Estabelece-se que a não apresentação do mapa de amortizações nos termos estabelecidos pode condicionar a dedutibilidade fiscal das amortizações do exercício.

Norma transitória

Determina-se que as regras relativas a amortizações apenas serão aplicáveis aos bens do activo imobilizado que entrarem em funcionamento após a data de entrada em vigor desta legislação.

Revogação

Até à publicação de uma nova Tabela das Taxas de Reintegrações e Amortizações, a tabela actual aprovada pela Portaria n.º 755/72, de 26 de Outubro permanece em vigor.

Provisões

Encargos com acidentes de trabalho e doenças profissionais

Deixam de ser dedutíveis para efeitos fiscais as provisões que visem a cobertura de encargos com acidentes de trabalho e doenças profissionais suportados pela entidade patronal, sempre que essas responsabilidades não sejam transferidas para um terceiro.

Taxas e limites fiscais das provisões

As taxas e limites aplicáveis às provisões aceites para efeitos fiscais devem ser publicadas até 90 dias após a entrada em vigor do presente Código.

Créditos incobráveis

A dedutibilidade fiscal dos créditos incobráveis passa a depender da obtenção de uma certidão pública documentando o processo de execução, falência ou insolvência.

Deduções à matéria coletável

Na determinação da matéria colectável, deduzir-se-ão ao lucro líquido apurado nos termos do Código do Imposto Industrial, e até à sua concorrência, os proveitos sujeitos a Imposto Predial Urbano e a Imposto sobre a Aplicação de Capitais.

Prejuízos fiscais

O período de reporte de prejuízos fiscais permanece em três anos.

Passa a estar expressamente previsto que os prejuízos fiscais apurados em períodos de isenção ou redução de taxa não podem ser deduzidos aos lucros tributáveis apurados depois de terminado o período de isenção.

Investimento de reservas voluntárias

A dedução ao lucro tributável dos lucros levados a reservas de reinvestimento (que dentro dos três exercícios seguintes tenham sido reinvestidos) passa a estar limitada a metade do seu valor, ainda que resultem da realização de mais-valias.

Esta dedução continua a estar dependente do deferimento de requerimento a apresentar por parte do sujeito passivo junto da Direcção Nacional de Impostos.

Relações especiais e regras de preços de transferência

Mantém-se a obrigatoriedade de cumprimento do princípio de plena concorrência como referencial de base nas operações com entidades relacionadas.

Assim, a Direcção Nacional de Impostos pode efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação da matéria colectável sempre que, em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra entidade (residente ou não residente e sujeita ou não a Imposto Industrial), tenham sido estabelecidas para as suas operações condições diferentes das que seriam normalmente acordadas nas operações entre entidades independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso daquele que se apuraria na ausência dessas relações.

Prevê-se a possibilidade de serem consagradas em legislação avulsa obrigações declarativas específicas para contribuintes destinadas ao controlo das condições a observar no âmbito das relações especiais.

Novos Códigos Tributários – Principais alterações Imposto Industrial

Fusão ou cisão de sociedades

É introduzido um regime de neutralidade fiscal aplicável a operações de fusão ou cisão por incorporação de sociedades sujeitas a Imposto Industrial e classificadas como Grandes Contribuintes (aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 147/13, de 1 de Outubro), nos termos do qual não resultará qualquer impacto em sede de Imposto Industrial para as entidades envolvidas na operação, desde que cumpridos determinados requisitos e formalismos.

A aplicação do regime de neutralidade fiscal depende da demonstração que a fusão ou cisão é realizada por razões económicas válidas, devendo ser fornecidos à Administração Tributária todos os elementos necessários ao conhecimento da operação visada.

Ao abrigo deste regime, poderão ser concedidos, mediante autorização prévia do Ministro das Finanças, incentivos fiscais na modalidade de dedução de prejuízos fiscais das sociedades fundidas ou cindidas, caso a sociedade subsistente ou a nova sociedade apresente lucros tributáveis nos seis exercícios posteriores a que os mesmos se reportam.

Regime especial de tributação de serviços acidentais

Revoga-se a Lei n.º 7/97, de 10 de Outubro, e introduz-se um regime aplicável às pessoas colectivas sem sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola que aí aufiram rendimentos resultantes de prestação de serviços, independentemente do local da sua prestação ou da sua natureza, os quais passam a ser sujeitos a tributação à taxa de 6,5% devida por retenção na fonte a efectuar pela entidade devedora dos referidos rendimentos.

No âmbito deste regime, a matéria colectável corresponderá ao valor global do serviço prestado.

Sendo o regime também aplicável a transacções efectuadas entre entidades relacionadas, tal como definidas no Estatuto dos Grandes Contribuintes, não se prevêem regras específicas aplicáveis a estas transacções, nomeadamente no que respeita a operações de redébito de custos (contrariamente ao que se observa no regime de liquidação provisória sobre prestações de serviços).

Note-se que ao abrigo do regime transitório, as taxas de retenção na fonte sobre as empreitadas, subempreitadas e prestações de serviços para o exercício de 2014 são mantidas em 3,5% e 5,25%, respectivamente.

Taxas

É reduzida de 35% para 30% a taxa geral do Imposto Industrial, podendo esta ser, ainda, objecto de redução no âmbito de projectos de investimento privado devidamente licenciados. Nos termos do regime transitório, a taxa de Imposto Industrial de 30% já é aplicável ao exercício de 2014.

No que se refere aos rendimentos provenientes de actividades de exploração agrícola, aquícolas, avícola, pecuárias, piscatórias e silvícolas passa a aplicar-se uma taxa de 15%; no normativo actual a taxa actual é de 20%, não fazendo menção expressa às actividades piscatórias, aquícolas e avícola.

Entrada em vigor

Sem prejuízo do regime transitório previsto na Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro, o Código do Imposto Industrial entra em vigor a 1 de Janeiro de 2015.

Imposto sobre os rendimentos do trabalho (IRT)

Incidência subjetiva

Clarifica-se que o IRT é devido pelas pessoas singulares – independentemente da respectiva residência – cujos rendimentos decorram de serviços prestados (directa ou indirectamente) a pessoas singulares ou colectivas com domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola.

Incidência objetiva

Passam a estar expressamente sujeitas a tributação em sede de IRT, as remunerações pagas por partidos políticos e outras organizações de carácter político ou social.

Grupos de tributação

Os rendimentos passam a estar segmentados em três grupos de tributação:

Grupo A – compreende as remunerações dos trabalhadores por conta de outrem (e pagas por uma entidade patronal ao abrigo de vínculo laboral celebrado nos termos da Lei Geral do Trabalho), bem como os rendimentos dos trabalhadores enquadrados no regime da função pública;

Grupo B – inclui as remunerações auferidas pelos trabalhadores por conta própria que desempenhem alguma das actividades constantes da lista de profissões anexa do Código do IRT, bem como os rendimentos auferidos pelos titulares de cargos de gerência ou administração ou outros órgãos sociais de sociedades;

Grupo C – engloba todas as remunerações auferidas pelo desempenho de actividades industriais e comerciais, conforme disposto na Tabela de Lucros Mínimos.

Determinação da matéria coletável

São introduzidas regras específicas de determinação da matéria colectável para cada grupo de tributação:

Grupo A

A determinação da matéria colectável faz-se pela dedução aos rendimentos brutos das contribuições obrigatórias para a Segurança Social e das componentes remuneratórias não sujeitas ou isentas de IRT.

Esta regra é, igualmente, aplicável aos rendimentos dos titulares de cargos de gerência e administração ou titulares de órgãos sociais (ainda que os mesmos se encontrem enquadrados no Grupo B de tributação).

Clarifica-se, ainda, que não é aceite a transferência do encargo fiscal do trabalhador para a esfera da entidade patronal, não podendo ser atribuído ao trabalhador um rendimento líquido superior ao que resulta do respectivo contrato de trabalho (sob pena de ser aplicada uma multa e de ser liquidado imposto adicional sobre este benefício).

Grupo B

O rendimento colectável corresponde a 70% dos rendimentos auferidos, tratando-se de rendimentos pagos por pessoas colectivas ou singulares que disponham de contabilidade organizada; apura-se, para os restantes casos, com base na contabilidade, ou nos registos contabilísticos do sujeito passivo, ou com base nos registos disponíveis sobre compras e vendas e serviços prestados, ou ainda com base nos dados que a Administração Tributária disponha.

Mantém-se, para estes casos, a possibilidade de deduzir alguns encargos inerentes à respectiva actividade (expressamente previstos no Código), com o limite de 30% do rendimento bruto do contribuinte.

Grupo C

O rendimento colectável corresponderá ao constante da Tabela dos Lucros Mínimos, salvo algumas excepções, casos em que o rendimento corresponderá ao valor das vendas e prestações de serviços.

Taxas

À matéria coletável aplicam-se as seguintes taxas:

Grupo A – taxas progressivas de IRT constantes da tabela anexa ao Código, com o máximo de 17%;

Grupo B – taxa única de 15%;

Grupo C – taxa de 30% nos casos em que o rendimento colectável corresponda ao constante da Tabela dos Lucros Mínimos e, nos restantes casos, a taxa de 6,5% (harmonização com as regras do Imposto Industrial).

Penalidades

A generalidade das infracções em sede de IRT, incluindo a falta, inexactidão e omissões declarativas, passam a ser punidas nos termos do Código Geral Tributário.

São, ainda, actualizados os montantes das multas previstas neste Código, designadamente, para as infracções relativas ao atraso nas declarações, a não conservação de documentos, a falta de retenção, a falta de entrega do imposto, fixando- -se os respectivos quantitativos em AKZ (actualmente os montantes encontram-se fixados por referência a UCF).

Revogações

É revogado o Código do IRT actualmente em vigor (aprovado pela Lei n.º 10/99, de 29 de Outubro), bem como o Decreto Executivo n.º 80/09, de 7 de Agosto.

Entrada em vigor

O novo Código do IRT entra em vigor a 1 de Janeiro de 2015.

Imposto sobre a aplicação de capitais (IAC)

Incidência objetiva e taxas – Secção B

Atribuição de lucros aos sócios ou accionistas e repatriamento de lucros imputáveis a estabelecimentos estáveis de não residentes.

Passam a estar compreendidos na base de incidência do IAC, para além dos lucros atribuídos aos sócios ou accionistas, o repatriamento de lucros imputáveis a estabelecimentos estáveis em Angola de entidades não residentes.

À semelhança dos lucros atribuídos aos sócios ou accionistas de sociedades comerciais ou civis sobre a forma comercial, a taxa aplicável no repatriamento de lucros imputáveis a estabelecimentos estáveis de não residentes é de 10%.

Prevê-se a aplicação de uma taxa de 5% na atribuição de lucros quando as participações sociais a que digam respeito os lucros se encontrem admitidas à negociação em mercado regulamentado (taxa reduzida aplicável apenas durante cinco anos após a entrada em vigor do presente diploma).

Rendimentos de títulos de dívida pública e privada

Clarifica-se que são sujeitos a IAC, para além dos juros, os prémios de amortização ou reembolso e outras formas de remuneração das obrigações, títulos de participações ou outros títulos análogos emitidos por qualquer sociedade, assim como os prémios de amortização ou reembolso e outras formas de remuneração dos títulos de dívida pública (i.e., Bilhetes do Tesouro, das Obrigações do Tesouro e dos Títulos do Banco Central).

Passam a estar sujeitos a IAC os juros contáveis desde a data do último vencimento, ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não tiver acontecido qualquer vencimento, até à data da transmissão dos títulos de dívida privada e pública acima referidos, bem como os respectivos prémios de amortizações ou reembolso e as outras formas de remuneração, na parte correspondente àqueles períodos.

Isenções – Secção B

A Associação Angolana de Bancos (ABANC) deixa de se pronunciar perante a Direcção Nacional dos Impostos relativamente à aprovação de instrumentos que se destinem a fomentar a poupança, cujos juros beneficiam de uma isenção de IAC (sendo apenas ouvido o Banco Nacional de Angola).

Liquidação de imposto – Secção A

A liquidação do IAC relativamente a rendimentos enquadráveis na secção A passa a ser uma responsabilidade dos devedores dos rendimentos quando estes sejam pessoas colectivas ou singulares com contabilidade organizada e o titular do rendimento seja uma pessoa singular.

Liquidação de imposto – Secção B

Liquidação do imposto por retenção na fonte

Com excepção da emissão de acções com reserva de preferência na subscrição, a liquidação do IAC é efectuada, através de retenção na fonte, pelas entidades a quem incumbe o pagamento do rendimento. Exceptuam-se os casos em que tais entidades não tenham em Angola residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que os pagamentos sejam imputáveis, situação em que cabe ao beneficiário do rendimento a obrigação de liquidação do imposto.

Face ao normativo anterior, salientamos a inclusão das mais-valias e quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais (não compreendidos na Secção A) no conjunto de rendimentos cuja liquidação do imposto se passa a efectuar, regra geral, por retenção na fonte.

Isenção de IAC nos rendimentos decorrentes de títulos de dívida – obrigações acessórias

Tratando-se de títulos admitidos à negociação em mercado regulamentado de que sejam titulares entidades isentas de IAC, compete às instituições financeiras através das quais esses títulos sejam detidos instruir os respectivos emitentes no sentido de não ser efectuada a respectiva retenção na fonte.

Nestas situações, a instituição financeira deverá identificar perante os respectivos emitentes a quantidade de títulos em questão, bem como possuir e manter documentação que comprove a isenção subjectiva das entidades que beneficiem de dispensa de retenção na fonte.

No caso do quantitativo dos juros contáveis até à data da transmissão dos títulos de dívida privada e pública acima referidos, bem como os respectivos prémios de amortizações ou reembolso e as outras formas de remuneração, estabelece-se que as entidades isentas de IAC devem manter uma conta corrente com o Estado para registar o imposto correspondente às transacções efectuadas relativamente aos títulos mencionados.

Penalidades

A generalidade das infracções em sede de IAC, incluindo falta de liquidação de imposto, falta de prestação de informação, omissões declarativas, falta de pagamento de imposto e entrega de imposto fora de prazo, passam a ser punidas nos termos do Código Geral Tributário.

Entrada em vigor

O Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro entra em vigor 30 dias após a sua publicação (i.e. 19 de Novembro de 2014).

Imposto do selo

Incidência

Arrendamento e subarrendamento

Nos contratos de arrendamento e subarrendamento, o sujeito passivo do imposto passa a ser o locador e o sublocador, respectivamente, recaindo sobre estes a responsabilidade pela liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado. Esta responsabilidade pertencia anteriormente ao arrendatário e subarrendatário.

Isenções

Crédito à habitação

Os juros, comissões e contraprestações devidas no âmbito de contratos de financiamento destinados ao crédito à habitação passam a estar isentos de Imposto do Selo.

Obrigações de tesouro

Clarifica-se que os juros provenientes de obrigações de tesouro se encontram isentos de Imposto do Selo.

Depósito-caução

É alargado o âmbito de isenção no depósito-caução, sendo que passa a estar isento de Imposto do Selo o depósito-caução constituído a favor do Estado e outros organismos públicos, com excepção das empresas públicas.

Títulos negociáveis

Os títulos negociáveis passam a estar isentos de Imposto do Selo, quando vendidos em mercado regulamentado.

Transmissão de imóveis

A transmissão de imóveis no âmbito de processos de fusão, cisão ou incorporação, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais, desde que necessários e previamente autorizados pela Direcção Nacional dos Impostos, beneficia de isenção em sede de Imposto do Selo.

Contratos de trabalho

Os contratos de trabalho passam a estar isentos de Imposto do Selo.

Transmissões gratuitas de propriedade entre pais e filhos

Passam a estar isentas de Imposto do Selo as transmissões gratuitas de direito de propriedade que se operem entre pais e filhos.

Valor tributável

Valor representado em moeda estrangeira

Na determinação do valor tributável, sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável não sejam expressos em moeda nacional, a sua equivalência é reajustada pela cotação média do trimestre anterior ao da liquidação, ao invés da aplicação da taxa de câmbio diária do Banco Nacional de Angola.

Tabela do Imposto do Selo

Destacamos de seguida as principais alterações verificadas na Tabela do Imposto do Selo:

  • arrendamento e subarrendamento:
  • sobre o valor, aumento da renda ou prorrogação do contrato de arrendamento e subarrendamento para fins habitacionais – 0,1%;
  • sobre o valor, aumento da renda ou prorrogação do contrato de arrendamento e subarrendamento destinados a estabelecimento comercial, industrial, exercício de profissão em regime independente – 0,4%;
  • contratos não especialmente previstos nesta tabela, incluindo os efectuados perante entidades públicas – por cada um AKZ 1.000;
  • garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente tabela, considerando-se como tal as que sejam constituídas até 90 dias após a celebração do contrato constitutivo da obrigação garantida ainda que em instrumentos ou títulos deferentes, ou no caso de penhor de bens futuros desde que o mesmo seja inscrito no contrato principal – sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato;

Operações aduaneiras – sobre o valor aduaneiro das exportações:

  • exportações de marfins e seus pêlos e desperdícios, etc.; de peles com pêlo em bruto; peles de vision, etc.; peles com pêlo curtidas ou acabadas, etc.; vestuário e seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo; peles com pêlos artificiais e suas obras – 0,5%;
  • cartazes ou anúncios afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados a serem vistos na via pública que façam propaganda de produtos, serviços ou de qualquer indústria, comerciais ou divertimentos com exclusão dos identificativos do próprio estabelecimento comercial onde se encontrem afixados – por cada metro quadrado ou fracção e em cada ano civil – AKZ 1.000;
  • publicidade feita em revista, jornais, catálogos, programas radiofónicos ou televisivos, reclamos, etiquetas e outros impressos que se destinem à distribuição pública (por cada edição de 1000 exemplares) – AKZ 25.000;

Registos e averbamentos em conservatórias de bens móveis:

− aeronaves – AKZ 45.000;

− barcos – AKZ 23.000;

− motas de água – AKZ 18.000;

− motociclos, veículos ligeiros e mistos de passageiros e veículos pesados, excepto ambulâncias e carros funerários: novos e até 3 anos – AKZ 5.000;

− motociclos, veículos ligeiros e mistos de passageiros e veículos pesados, excepto ambulâncias e carros funerários: usados com mais de 3 anos – AKZ 7.000;

  • recibo de quitação pelo efectivo recebimento de créditos resultantes do exercício da actividade comercial ou industrial, em dinheiro ou em espécie, com excepção dos resultantes exclusivamente do arrendamento habitacional feito por pessoas singulares – 1%;
  • abertura de crédito, por escrito particular ou instrumento público – 0,1%.

Entrada em vigor

O Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro entrou em vigor na data da sua publicação (i.e. 21 de Outubro de 2014).