1.2. Proteção social em Moçambique

A proteção social diz respeito a uma série de garantias oferecidas ao (à) cidadão (ã) para a redução de vulnerabilidades, fragilidades e riscos de ordem social, política, económica e natural que porventura possam ocorrer durante a vida das pessoas e suas famílias.

Ela decorre, portanto, da compreensão de que o Estado deve se comprometer em oferecer segurança à população e o mínimo de condições para que todos e todas tenham uma vida digna e sem incertezas.

Esse apoio pode se desdobrar em acções que vão desde a atenção voltada à mãe durante a gestação, do cuidado à criança e ao adolescente, até o amparo ao trabalhador desempregado e ao idoso. Dessa forma, a protecção social constitui-se como uma das políticas sociais possíveis, que contribuem para o bem-estar de toda a população e para a inserção de grupos historicamente excluídos como beneficiários directos das políticas públicas.

Quem pode ser protegido

Os cidadãos têm direito à Protecção Social, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais ou profissão.

Sistema de protecção social

Segundo o artigo 5 da lei 4/2007, o sistema de protecção social estrutura-se em três níveis, designadamente:

  1. Segurança Social Básica;
  2. Segurança Social Obrigatória;
  3. Segurança Social Complementar.

A protecção social compreende as prestações que nela se integram, bem como as instituições de protecção social que fazem a respectiva gestão.

Em 2007 foi aprovada a Lei de Protecção Social, Lei n.º 4/2007, e o país passou a obter o apoio técnico do Programa Conjunto das Nações Unidas para a Protecção Social. De acordo com a Quarta Avaliação Nacional de Pobreza e Bem-Estar em Moçambique (2016), a força de trabalho moçambicana ainda está concentrada na agricultura de subsistência e no sector informal de baixa produtividade. Isso faz com que os níveis de pobreza e vulnerabilidade se mantenham altos, o que torna necessária a implementação de políticas de protecção social para garantir a inserção e o bem-estar desses grupos populacionais. Além disso, até 2016, apenas 15% dos agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade dispunham de cobertura de protecção social básica, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho.

A protecção social é garantida a todos os cidadãos através do Artigo 95.º da Constituição da República:

  1. Todos os cidadãos têm direito à assistência em caso de incapacidade e na velhice.
  2. O Estado promove e encoraja a criação de condições para a realização deste direito.

Através da Lei 4/2007, o governo consolidou um quadro legal para a protecção social, estruturada em três níveis: Básica, Obrigatória e Complementar.

Princípios de protecção social

De acordo com o artigo da Lei 4/2007, a Protecção Social rege-se pelos seguintes princípios:

  1. a) Princípio da Universalidade — consagra o direito a todos os cidadãos de serem protegidos contra os mesmos riscos e na mesma situação;
  2. b) Princípios da Igualdade — no âmbito do regime contributivo, os trabalhadores gozam do direito de taxa fixa e na mesma proporção;
  3. c) Princípio da Solidariedade — a protecção social preconiza o compromisso da sociedade a favor dos mais carenciados na superação das suas limitações e na transferência de recursos entre gerações;
  4. d) Princípio da Descentralização — a protecção social é realizado pelas instituições do direito público, instituições ou organizações do direito privado devidamente autorizadas pelos poderes públicos.

PRINCIPAIS ACTORES

Segundo o artigo 41 da Lei 4/2007,

Tanto as Instituições religiosas e organizações não governamentais participam no âmbito da protecção social.

  1. O Estado reconhece e valoriza a acção desenvolvida pelas instituições religiosas e organizações não governamentais, na prossecução dos objectivos da segurança social básica.
  2. O Estado exerce a supervisão em relação às instituições religiosas e organizações não governamentais, com o objectivo de promover a compatibilização das actividades de segurança social, garantindo o cumprimento da lei e a defesa dos interesses dos destinatários.
  3. A prossecução dos objectivos da segurança social pelas instituições religiosas e organizações não governamentais é regulamentada pelo Conselho de Ministros

Já o artigo 42 diz:

  1. As entidades gestoras da segurança social básica estão sob tutela do Ministro que superintende a área da Acção Social.
  2. A entidade gestora da segurança social obrigatória está sob tutela do Ministro que superintende a área do Trabalho.
  3. A segurança social dos funcionários do Estado está sob tutela do Ministro que superintende a área das Finanças.

Fiscalização e controlo

O exercício da atividade da proteção dos mais vulneráveis merece de controlo. Segundo o artigo  51da Lei 4?2007:

A fiscalização e o controlo do cumprimento dos deveres das entidades empregadoras e dos trabalhadores são assegurados por auditores de segurança social e inspectores do trabalho.

  1. Os auditores de segurança social e os inspectores do trabalho estão sujeitos ao sigilo profissional e têm, após a apresentação da sua identificação, direito a entrar nos locais de trabalho, de controlar os efectivos de pessoal e de examinar toda a documentação e escrituração respeitantes à segurança social obrigatória.
  2. A oposição da entidade empregadora e do beneficiário à fiscalização e controlo constitui crime de desobediência punível nos termos da legislação penal.
  3. Os auditores de segurança social e os inspectores do trabalho, quando detectam uma infracção, levantam autos de notícia que fazem fé em juízo, até prova em contrário.
  4. A auditoria da segurança social é criada pelo Conselho de Ministros que estabelece, também, as respectivas normas de funcionamento.

Desafios da proteção social em Moçambique

Com o aumento da pobreza, da desigualdade e a complexificação das expressões da questão social no País, intensifica-se o processo de aviltamento de direitos e privações para a classe que vive do trabalho (ANTUNES, 2005), passando a gerar novas demandas e requisições para a Política de Assistência Social.

Os desafios dizem respeito a novos conceitos, novas formas de organização e de arquitectura da política, que subverteram a lógica da filantropia e da caridade, demandando um processo de ressignificação da Assistência Social e das competências perante as novas exigências profissionais aos trabalhadores nesse campo.

Proteção social e a pandemia da Covid-19

O ineditismo da crise económica e social gerada a partir da emergência sanitária, tornou evidente o legado da desigualdade social no país. Um dos motivos foi a dificuldade da população mais pobre em cumprir os protocolos de higiene, cuidado com a saúde e isolamento social – devido às condições precárias de moradia e de acesso ao tratamento de água e esgoto nas zonas periféricas.

Aliado a isso, a insegurança económica dessas famílias, que por não estarem amparadas pelas leis trabalhistas, se viram obrigadas a sair de casa para conseguir alguma renda. Conforme apontado pela BBC, as vítimas da pandemia do novo coronavírus, em sua disparada maioria, têm cor, classe social e endereço.

Nesse contexto de vulnerabilidades e riscos sociais ampliados, o papel dos serviços de protecção social no Brasil foi muito relevante, encontrando no trabalho da assistência social e da saúde seu maior expoente.

3- Considerações finais

Findado o pesquisa percebeu se que, protecção social é um conjunto de intervenções cujo objectivo é reduzir o risco e a vulnerabilidade social e económica e aliviar a pobreza extrema e a privação.

A protecção social inclui três tipos de programas:

  1. Assistência social: prestados publicamente, transferências condicionais ou não condicionais em dinheiro ou em espécie, ou programas de obras públicas;
  2. Seguro social: programas contributivos que cobrem contingências designadas que afectam o bem-estar ou a renda das famílias;
  3. Protecção do mercado de trabalho: fornece seguro-desemprego, desenvolve habilidades e treina trabalhadores.

Referências

ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho? Ensaios sobre as metamorfoses e a centralidade do trabalho. Universidade Estadual de Campinas, 2005.

COUTO, Berenice Rojas. Assistência social: direito ou benesse? Revista Serviço Social e Sociedade, São Paulo, n. 124, 2015.

DUARTE, Joana Maria Gouveia Franco. Dilemas e desafios da proteção social especial no âmbito do SUAS: uma contribuição ao debate. 2012. 113 f. Dissertação (Mestrado em Serviço Social), Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2012