A multiplicidade de normas que integram o conjunto sistematizado do ordenamento jurídico permite intuir a necessidade do respectivo agrupamento, segundo os específicos propósitos a que se destinam.

Tal agrupamento permite os conjuntos de normas que, perseguindo um objectivo de natureza similar, assumem uma função determinada, no contexto global do Direito.

Assim, importa classificar as normas jurídicas, arrumando-as de acordo com os critérios indicativos dessa mesma finalidade, quais sejam:

  • Critério do conteúdo da estatuição normativa

Nos termos deste critério, as normas jurídicas distinguem-se em:

  1. Normas Perceptivas
  2. Normas proibitivas e
  3. Normas permissivas

As normas perceptivas são as que impõe ao sujeito a pratica de actos, exigindo lhe acções (facer) ou condutas positivas, que constituem objecto de deveres. Portanto, norma que impõe a pratica de uma conduta.Tu deves…

Ex. artigo 406, 1038, artigo 954 alínea b) do CC

As normas proibitivas são as que proíbem a pratica de uma determinada condutas. Impõe condutas negativas (no facer) de não fazer, de abstenção, de omissão. Vedam determinadas condutas.Tu não deves.

Ex:artigo 877, 1376 do CC. Incluem normas que tutelam a vida, a integridade física, honra, liberdade, credito, posse etc.. proibindo os comportamentos susceptiveis de os ofender.

As normas permissivas são as que permitem comportamentos ou traduzem faculdades. Concedem poderes ou faculdades, sob forma de exercício de poderes jurídicos ou concessão de direitos.Tu podes. Incidem mais no campo do Direito Civil.

Ex: nº1 do artigo 114, nº 1 do artigo 437, nº 1 do artigo 1100, nº 1 do artigo 1256, 18353, 1698, 1450, 2188 todos do Código Civil

  • Critério da relação da norma com a vontade dos destinatários, numa perspetival de exercício da autonomia privada

Para este critério, as normas jurídicas podem ser agrupadas em:

  1. Normas injuntivas
  2. Normas dispositivas
  3. Normas interpretativas e
  4. Normas supletivas

Esta classificação articula-se directamente com a classificação anterior, complementando-a.

 No grupo das normas injuntivas integram-se as normas perceptivas e as proibitivas, impondo ou proibindo determinadas condutas nos termos já referidos.

Quanto ao grupo das normas dispositivas, integram-no as normas permissivas, também já assinaladas.

São normas interpretativas as que se destinam a definir o sentido e o alcance a certas condutas ou certas expressões. Art. 9, 202, 452,, 712, 831, 1251, 2262, 2263…todos  do Código Civil de Moçambique.

Normas supletivas as que se destinam a suprirem a falta ou deficiência de regulação fundada na autonomia de vontade das partes, de aspectos negociais que dela careçam, colmatando, portanto, essa lacuna de regulação. Ou seja, são aquelas que estabelecem o regime aplicável na falta de convenção das partes em contrário.

São especialmente importantes e frequentes no direito das obrigações e em sede de negócios jurídicos. Elas podem ser permissivas ou imperativas.

Ex. artigos 878, 992, 1027, 1094nº 3, 1717, 1424,1445, 1446 a 1475 todos do CC.

  • Critérioda validade territorial interna

Segundo este critério, as normas jurídicas podem ser:

 Normas universais

Normas regionais e

Normas locais

São normas universais as que se aplicam em todo o território nacional, delas constituindo primeiro exemplo as normas constitucionais ou as integrantes dos códigos e de diversos outros diplomas.

São normas regionais as que se aplicam a uma determinada região.

São normas locais as que são aplicadas apenas nos territórios designados autarquias locais. Ex, posturas municipais.

  1. Critério de relacionamento entre si, as normas jurídicas podem ser agrupadas em:

Normas gerais

Normas excepcionais

Normas comuns e

Normas especiais

São normas gerais as que consagram um regime regra, relativamente a uma determinada área de factos ou de relações jurídicas. São as que, decorrendo de princípios gerais regulam um aspecto das diversas situações ou relações integrantes duma área jurídica.

 Neste âmbito, a estas se contrapõem as normas excepcionais, consagrandoum regime oposto àquele regime regra, relativamente a uma determinada área de relacionamento.

Ex: artigos 219 e 875; 2194 e 2195…

São normas comuns as que consagram um regime generalista para uma determinada área, coisas ou relações.

São norma especiais as que definem um regime novo, para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações, diferentes do regime consagrado genericamente. Na origem de tal especialidade de regime encontram-se as razões que têm a ver, nomeadamente, com a especificidade das posições relativas ocupadas por determinadas pessoas ou coma especificidade dos relacionamentos entre si estabelecidos.

Ex: Direito Civil, como Direito privado comum contrapõe-se ao Direito Comercial ou Direito do Trabalho, entre outros, enquanto ramos de Direito privado especial.