Conceitos

Segundo Almeida (2013), Segurança a bordo dos navios compreende um conjunto de procedimentos que visa afastar, sobretudo, os perigos que ameaçam a vida de quem viaja por mar, e o navio com a sua tripulação e os seus meios próprios é, de facto, o seu primeiro garante.

Num navio é habitual subdividir a segurança em várias disciplinas para facilitar o seu estudo e a planificação e execução do treino dos seus tripulantes. Assim, aquilo que se designa por Segurança Marítima compreende, entre outros, temas tais como as técnicas de sobrevivência pessoal, o combate a incêndios, a operação de embarcações de salvamento, as técnicas de busca e salvamento, os primeiros socorros, a segurança no trabalho, a segurança da navegação, a protecção do meio ambiente, etc.

No entanto, todos eles têm em comum a necessidade de aplicação das técnicas de prevenção dos riscos associados às diversas actividades possíveis de executar a bordo, de modo a evitar ao máximo a necessidade de aplicação das técnicas de combate ao acidente e de reparação dos danos por ele causados.

Neste contexto, a promoção da segurança a bordo dos navio, passa por os marítimos, a todo o momento da sua estadia a bordo e na execução das suas tarefas laborais, assumirem uma atitude profissional pró-activa em todas as vertentes do seu trabalho, adoptarem um conjunto de procedimentos, conhecerem os materiais e equipamentos à sua disposição, e observarem um conjunto de regras básicas cujo objectivo fundamental é o de evitar e prevenir as situações que os possam por risco, bem como aos seus companheiros de trabalho, aos passageiros, ao próprio navio ou embarcação em que se encontram embarcados assim como aos outros navios que circulam à sua volta ou ao meio ambiente. Isto passa não só pelo desenvolvimento de saberes e técnicas profissionais mas também pela assunção das suas responsabilidades, pelo respeito dos seus deveres profissionais e conhecimento dos seus direitos enquanto trabalhadores e marítimos.

Assim, cada profissional do mar deve possuir um conjunto de conhecimentos relacionados com a sua actividade que vão desde o enquadramento da profissão até à adopção e desenvolvimento de um conjunto de procedimentos passíveis de terem de ser executados a bordo, que garantam a manutenção das condições de segurança do exercício do trabalho marítimo e a manutenção de um ambiente propício à cooperação e colaboração entre todos os utilizadores do navio.

 Em Moçambique, o trabalho marítimo é regulado pelo Decreto no 50/2014 de 23 de Setembro, esse regulamento contem todas as normas sobre o trabalho marítimo incluindo a área de Higiene e Segurança No Trabalho Marítimo.

 2.1.1. Certificado médico

Segundo o no 1 do artigo 5, Para o exercício do trabalho marítimo, o trabalhador deve possuir, para além dos demais requisitos estabelecidos na legislação específica, o certificado médico válido que ateste que está apto para exercer as actividades do mar.

  1. O certificado médico deve indicar, que:
  • A audição e a visão do marítimo, bem como a percepção das cores, nos casos em que seja contratado para actividade, cuja aptidão possa ser diminuída pelo daltonismo, são satisfatórias;
  • Marítimo não sofre de doença que possa ser agravada pelo serviço do mar ou pôr em perigo a saúde de outros marítimos a bordo.
  1. O certificado médico é válido por um prazo máximo de dois anos, salvo nos casos em que o marítimo possua idade inferior ou igual a dezoito anos ou superior a cinquenta anos, casos em que o certificado será válido por um ano, renovável a partir da realização de novos exames médicos.
  2. O período de dois anos pode ser alterado por determinação médica.
  3. Excepcionalmente, podem ser passados certificados médicos urgentes nos casos em que tenha expirado o prazo aludido no número anterior e o marítimo encontre-se no mar, caso em que o certificado considerar-se-á válido até ao porto de escala, onde poderá ser emitido certificado médico, desde que:
  • Não tenham passado três meses sobre a data em que expira a validade do certificado;
  • O marítimo apresente o certificado médico que tenha caducado.

2.2.2. Direitos e deveres do trabalhador marítimo relacionados com HST.

Os direitos dos trabalhadores marítimos estão especificados no artigo 16 do presente instrumento, nas f), g), h), e k).

  1. f) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa;
  2. g) Ser indemnizado em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
  3. h) Beneficiar de medidas apropriadas de protecção, segurança e higiene a bordo, aptas a assegurar a sua integridade física, mental e moral;
  4. i) Ser repatriado no término do contrato de trabalho;
  5. k) Ser assegurado o alojamento adequado a bordo.

O trabalhador marítimo tem vários deveres especificados no artigo 18 do Decreto no 50/2014 de 23 de Setembro, porem, o mais notável na nossa área do estudo é:

  1. e) Cumprir com as regras de higiene, saúde e segurança impostas pela entidade empregadora;

2.2.3 Direitos e deveres do armador ou representante relacionados com HST.

A alínea b do artigo 18 do presente instrumento diz que: Dirigir e fiscalizar o modo como o serviço é prestado, neste caso, deve se fiscalizar também o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho pré – estabelecidos ou actualizados.

O artigo 19 do Decreto no 50/2014 de 23 de Setembro, fala sobre os deveres do armador ou representante, dentre eles as c), d), e), f), g), e h).

  1. c) Prestar ao trabalhador marítimo assistência médica e medicamentosa em caso de doença, acidente de trabalho ou doença profissional;
  2. d) Assegurar condições de saúde, higiene e segurança a bordo da embarcação;
  3. e) Assegurar uma alimentação condigna aos tripulantes da embarcação;
  4. f) Respeitar o horário do trabalho aprovado pelo órgão competente da administração do trabalho;
  5. g) Assegurar o descanso diário e semanal dos tripulantes a bordo;
  6. h) Observar as convenções internacionais ratificadas pelo Estado Moçambicano sobre a segurança e as condições de trabalho a bordo.

2.2.4 Disciplina, segurança, higiene e moralidade do trabalho

Segundo o artigo 38 do Decreto no 50/2014 de 23 de Setembro, a disciplina, segurança, higiene e moralidade do trabalho deve ser:

  1. O trabalho a bordo deve ser sempre organizado e executado em condições de disciplina, segurança, higiene e moralidade.
  2. Quer os locais de trabalho, quer os alojamentos dos tripulantes devem ser providos dos meios necessários à obtenção dos objectivos referidos no número anterior.
  3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a embarcação deve conter, para além dos meios determinados em demais legislação em vigor, os seguintes equipamentos:

a) Coletes de salvação em número superior ao da tripulação da embarcação;

b) Bóias de salvação;

c) Luvas;

d) Protectores auriculares destinados ao trabalho na sala de máquinas;

e) Extintores de incêndio e;

f) Mangueiras para extinção de fogo.

2.2.5. Alojamento

As embarcações devem dispor de camarotes para o alojamento adequado dos marítimos e, dentre outras, reunir as seguintes condições:

a) Beliche com roupa de cama;

b) Ventilação artificial;

c) Iluminação artificial;

d) Instalações sanitárias;

e) Refeitório;

f) Espaço livre de pelo menos 203 cm² para livre circulação.

O refeitório deve conter as seguintes condições:

a) Estar situado em local separado dos camarotes;

b) Dispor de água potável em quantidades suficientes e copos individuais;

c) Água corrente;

d) Bancos e mesas.

2.2.6. Alimentação

O artigo 40 do Decreto no 50/2014 de 23 de Setembro, especifica que a alimentação a bordo deve ser:

  1. O armador deve assegurar que a embarcação transporte a bordo e forneça alimentos, cujo valor nutricional e quantidade satisfaçam as necessidades das pessoas a bordo, tendo em conta as suas diferentes origens culturais e religiosas e água potável em quantidade suficiente. 2. Qualquer que seja a refeição pode ser servida no local de trabalho ou no camarote quando houver motivo que o justifique e o comandante o autorizar.
  2. Estando a embarcação no porto de armamento, o tripulante que, por motivo de serviço, seja impedido de ir à terra nas horas normais das refeições tem direito a fornecimento da alimentação ou a receber, em dinheiro, as rações que forem convencionadas
  3. Em circunstâncias de extrema necessidade, avaliadas pela Administração Marítima, pode ser concedida dispensa que autorize um cozinheiro não qualificado a servir numa determinada embarcação, por um período limitado, até ao próximo porto de escala conveniente, ou por um período não superior a um mês.

2.3. Segurança social e da assistência médica e medicamentosa

2.3.1. Segurança social

De acordo com o artigo 41 do instrumento em estudo, os casos de doenças e acidentes não relacionados com o trabalho são tratados ao abrigo da legislação da segurança social obrigatória.

2.3.2. Assistência médica e medicamentosa

De acordo com o artigo 41 do instrumento em estudo:

Todo marítimo tem direito a assistência médica e medicamentosa por conta do armador quer esteja em terra, quer a bordo nas seguintes situações:

a) Indisposição;

b) Acidente de trabalho.

Se o tratamento for feito em terra, sendo desembarcado o doente, e se a embarcação tiver de prosseguir viagem sem esse marítimo, o comandante deve garantir ao Administrador Marítimo ou consular condições necessárias para assistência médica para o regresso do marítimo ao porto de recrutamento.

Sendo em porto estrangeiro onde não haja agente consular, o comandante deve assegurar que o marítimo seja referido à uma unidade sanitária, mediante a garantia das condições necessárias à assistência e despesas de regresso ao porto de recrutamento.

Se no porto considerado houver agente ou representante do armador, este pode ficar responsável pela liquidação de todas as referidas despesas.

A responsabilidade atribuída ao armador no n.º 1 do artigo anterior cessa logo que:

a) O marítimo tenha alta clínica;

b) A responsabilidade haja transitado para a entidade responsável pela assistência médica dos trabalhadores, artigo 43.

2.3.3. Doença ou lesões culposas

  1. Se a doença ou a lesão, comprovadamente, resultar de acto ou omissão intencional ou falta indesculpável do marítimo a bordo ou em terra, as despesas com os tratamentos serão por sua conta, obrigando-se o comandante a adiantar as importâncias respectivas, devendo, ainda, quando o marítimo tenha de desembarcar para receber tratamento, proceder pela forma determinada no n.º 2 do artigo 42, sem prejuízo do direito de regresso.
  2. No caso previsto no número anterior, as remunerações serão devidas somente pelo tempo que o tripulante tiver feito serviço, mas terá direito à alimentação de bordo até ao seu desembarque.

3. Conclusão

Durante a produção do trabalho concluiu se que a higiene e segurança no trabalho é responsabilidade de todos na organização, sendo assim, todos os funcionários devem cumprir as normas de Higiene e Segurança no Trabalho como forma de evitar de acidentes e doenças profissionais, neste caso, para o exercício do trabalho marítimo, o trabalhador deve possuir, para além dos demais requisitos, o certificado médico válido que ateste que está apto para exercer as actividades do mar, também deve se assegurar as condições de saúde, higiene e segurança a bordo da embarcação e de mais normas relacionadas com HST, para o exercício das actividades, as os seguintes equipamentos: coletes de salvação em número superior ao da tripulação da embarcação; bóias de salvação; luvas; protectores auriculares destinados ao trabalho na sala de máquinas; extintores de incêndio e; mangueiras para extinção de fogo.

 

Referências bibliográficas

ALMEIDA José Manuel. Manual de Segurança no Trabalho a Bordo dos Navios, 1ª Edição: 2013

 Decreto no 50/2014 de 23 de Setembro. Que regula o trabalho marítimo.

RIBEIRO O, Cassandra & SILVA. Metodologia e Organização do projecto. Lisboa. 2004.