Imposto

Segundo IBRAIMO, (2002) Imposto é uma prestação coactiva, pecuniária, definitiva e unilateral, estabelecida por lei, sem carácter de sanção, a favor do Estado, para realização de fins públicos.

A definição acima citada pode ser discernida da seguinte forma:

  1. Prestação coactiva: imposta pelo Estado;
  2. Prestação pecuniária ou patrimonial: avaliável em dinheiro
  3. Prestação definitiva: sem direito a restituição, reembolso, retribuição ou indemnização;
  4. Prestação unilateral ou não sinalagmática: sem contraprestação específica, individual, imediata e directa (ao contrario da taxa, não dá ao devedor o direito de exigir qualquer contraprestação imediata);
  5. Prestação estabelecida por lei: de acordo com o princípio da legalidade, isto é, todos os imposto devem ser estabelecidos por lei através da Assembleia da República, para o caso de Moçambique;
  6. Prestação sem carácter de sanação: sem fins sancionatórios
  7. Prestação a favor do Estado: em sentido muito amplo, equivalente aqui a qualquer entidade que exerça funções públicas;
  8. Prestação para realização de fins públicos: regra geral, o imposto pago pelos contribuintes é usado para a materialização das despesas públicas.

Com uma definição similar, WATY (2002), define o imposto como, uma prestação coactiva, patrimonial, positiva, definitiva, não sinalagmática, sem carácter de sanção, estabelecida por lei, a favor de uma entidade pública, ou com funções públicas para a satisfação de necessidades públicas e redistribuição de riqueza, independentemente de qualquer vínculo anterior.

As duas anteriores definições são bastante similares, no entanto, o autor da segunda definição, veio acrescentar um novo tópico, a redistribuição da riqueza.

De acordo com NABAIS (2003), o imposto é uma prestação pecuniária, unilateral, definitiva e coactiva.

De uma forma simples e clara, pode-se definir o imposto como, o valor pago pelas pessoas físicas ou colectivas que são empresas, a título obrigatório, a favor do Estado ou entidades públicas para financiar as despesas e investimentos de carácter público.

2.1.1 Objectivos dos Impostos e das Politicas Tributárias

Como já é sabido, os impostos são criados para a satisfação de fins públicos e necessidades colectivas dos cidadãos, expressão que engloba objectivos fiscais (obtenção de receitas publicas) e extrafiscais (sociais, económicas, etc.). Segundo (IBRAIMO 2002), Os impostos foram criados com vista a atender os seguintes objectivos:

a) Objectivos Fiscais De acordo com este objectivo os impostos visam a obtenção de receitas para financiamento de despesas públicas, isto é, satisfação das necessidades financeiras do Estado.

b) Objectivos sociais Os impostos visam a repartição justa da riqueza e dos rendimentos, a diminuição das desigualdades, tendo em conta as necessidades e rendimentos do agregado social, operando-se assim uma verdadeira redistribuição de riqueza.

c) Objectivos Económicos Os impostos podem combater a inflação (reduzindo o rendimento disponível e, consequentemente, o consumo), obter a selectividade do consumo (tributando mais pesadamente os consumos nocivos e supérfluos, como o tabaco, o jogo, certas bebidas e as antiguidades), proteger as indústrias nacionais (estabelecendo direitos aduaneiros protectores durante um certo período), incentivar a poupança e o investimento (indirectamente através dos desagravamentos fiscais).

Segundo IBRAIMO, 2002, o objectivo principal da política tributária é o estabelecimento de um mecanismo efectivo gerador de receitas, que seja justo, simples, previsível e economicamente eficiente.

Um mecanismo efectivo gerador de receitas permite atingir as metas de receita do governo, para se obter uma distribuição adequada dos recursos nacionais pelos serviços públicos essenciais. Um sistema tributário eficaz é estruturado de tal forma que as receitas aumentam automaticamente ao longo do tempo sem que sejam necessárias mudanças frequentes na lei tributária ou aumentos nas taxas dos impostos.

Um sistema tributário justo é geralmente definido com base em dois critérios: equidade vertical e horizontal. Equidade vertical significa que o sistema tributário minimiza a carga sobre os pobres, enquanto que cobra maiores pagamentos daqueles que têm maior capacidade para pagar. Equidade horizontal implica que, contribuintes com capacidade similares de pagamento são tratados imparcialmente e enfrentam as mesmas obrigações fiscais (IBRAIMO, 2002).

Uma questão importante é que, um sistema tributário justo, deve ser bem administrado para minimizar a evasão fiscal, uma vez que, ao se permitir que alguns contribuintes escapem às suas responsabilidades, isto causará que os restantes contribuintes tenham que suportar uma parte adicional e não devida de carga tributária. Ao alargar-se o mais possível o sistema tributário, o Estado  pode de forma justa distribuir a carga por todos os contribuintes. Finalmente, um sistema tributário justo evita a existência de taxas de impostos excessivamente altas.

Os objectivos da política tributária podem ser melhor alcançados através do estabelecimento de um sistema tributário estável e bem administrado, que se caracterize por:

  • Base tributária o mais ampliada possível – mantendo constantemente um controle sobre a minimização da carga fiscal sobre os pobres;
  • Taxas de impostos o mais baixas possível – com um mínimo de complexidade na estrutura de impostos;
  • Imposto sobre consumo – nas condições actuais de muitos países em desenvolvimento, o imposto sobre o consumo é uma óptima opção porque é um imposto que tem uma base ampla de aplicação e é de relativamente fácil de administração.

A existência de uma base tributária ampliada (em vez de impostos especiais) pode gerar receitas maiores e crescentes sem requerer taxas altas. Impostos que se apliquem igualmente a grandes categorias de actividades económicas minimizam também as distorções induzidas pelos impostos sobre as decisões económicas que o sector privado venha a fazer. No entanto, alguns impostos especiais têm um papel a desempenhar, tal como um imposto sobre bens de luxo, imposto especial sobre petróleos para pagamento pela utilização das estradas e impostos retidos na fonte para capturar rendimentos que de outra forma seria difícil de cobrir pelo sistema tributário.

2.2 Tipos de Imposto

2.2.1 Impostos Directos e Indirectos

Existem várias formas de classificação dos impostos, no entanto, a forma clássica usada na classificação dos mesmos e, mais antiga é aquela que classifica os impostos em directos e indirectos, reais e pessoais, principais e acessórios, periódicos e de obrigação única, proporcionais, progressivos e degressivos. De acordo com (IBRAIMO, 2008), os impostos classificam-se de acordo com os seguintes critérios:

a) Critérios Económicos Segundo o critério do modo de avaliação da capacidade tributária, consideram-se impostos directos àqueles que incidem sobre a matéria colectável (rendimento ou património) possuída ou obtida. Deste modo, serão impostos indirectos àqueles que incidem sobre o património ou rendimento utilizado (em consumo ou transferência da riqueza).

b) Critérios Jurídicos De acordo com este critério, serão considerados impostos directos, quando for possível determinar previamente os contribuintes, organizando um rol nominativo destes. O imposto será directo quando essa possibilidade não existe, por o contribuinte não ser previamente conhecido.

2.2.1.1 As Fases da Vida do Imposto

Os diversos momentos da vida do imposto passam necessariamente por três ou quatro fases, conforme os casos (Ibraimo, 2002), nomeadamente:

Incidência

O imposto nasce quando surge uma norma legal que confere ao Estado a posição de credor do imposto e ao cidadão a situação de devedor do mesmo. Compete à Lei definir, embora de modo genérico e abstracto, o que é passível de imposto.

A incidência é a definição geral e abstracta, feita pela lei, dos actos ou situações sujeitas a imposto e das pessoas sobre as quais recai o dever de prestar. Sendo assim, existem dois aspectos sob os quais pode ser encarada a incidência: o que está sujeito a imposto (incidência real ou material) e quem está sujeito a imposto (incidência pessoal ou subjectiva).

Deste modo, haverá sempre lugar a imposto quando se mostrem reunidos todos os pressupostos de incidência referidos na lei. Pode, no entanto, o legislador abrir, por vezes, excepções às regras de incidência, isto é, perante uma situação em que estejam reunidos todos os pressupostos da incidência, a própria lei determine que determinados sujeitos ou certa matéria colectável não seja tributada. Estas excepções às regras de incidência chamam-se de isenção. A isenção fiscal pode ser objectiva (no caso de ser em função do objecto) ou subjectivo (se for em função dos sujeitos). A isenção pode ser ainda total ou parcial.

Lançamento

Nascida a obrigatoriedade do imposto, até este ser pago, desenrola-se um processo administrativo que inicia justamente na fase de lançamento. No lançamento identifica-se o sujeito passivo do imposto e fixa-se a matéria colectável sobre a qual recairá o imposto. Existem dois momentos importantes da fase do lançamento:

  • A identificação do contribuinte que se pode fazer com base na declaração do próprio (que é a forma mais frequente), por declaração de terceiros, por simples actividade do fisco ou mesmo por indicação de certos serviços públicos;
  • A fixação da matéria colectável, que pode ser feita também com base na declaração do contribuinte, por fixação directa pela administração fiscal, por fixação feita por comissões específicas estabelecidas na lei e, algumas vezes, por acordo.

A fase de lançamento é feita pela entidade devedora de rendimentos. Esta, identifica o sujeito passivo de imposto e fixa a matéria colectável sobre a qual incide a taxa do imposto, determina o imposto a reter e canaliza-o ao Estado através do preenchimento e entrega mensal da guia de pagamento Modelo 19 (M/19) à DAF.

A determinação do imposto é feita de acordo com as taxas constantes das tabelas de retenção na fonte aprovadas pela lei 20/2013 de 23 de Setembro. As tabelas estão separadas em rendimentos do sector privado e da função pública, situação familiar.

Para além das taxas constantes das tabelas de retenção na fonte, é também aplicada a taxa liberatória (20%) constante do art. 67 do CIRPS que se refere aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões obtidos em território moçambicano por não residentes em Moçambique.

Liquidação

A fase da liquidação consiste no cálculo da colecta do imposto, aplicando-se a matéria colectável a taxa de imposto. A liquidação está sujeita a caducidade. Ocorrido o facto gerador do imposto, ela só poderá ter lugar dentro de um prazo de cinco anos, para o caso dos impostos sobre o Rendimento.

A fase da liquidação de liquidação ocorre de Janeiro a Março do ano seguinte a que o imposto diz respeito. A liquidação do imposto é feita pela administração tributária com base no certificado de rendimentos passado pela entidade pagadora de rendimentos, onde constam os rendimentos auferidos durante o ano, as contribuições obrigatórias e as retenções realizadas na fonte.

Cobrança

Esta fase corresponde ao momento final da vida do imposto. A cobrança é a operação administrativa que visa a entrada do imposto nos cofres do Estado (IBRAIMO, 2002). Determinado o montante do imposto a pagar, através das operações de liquidação, seguem-se as operações com vista à arrecadação do imposto.

A cobrança e pagamento são expressões que traduzem a mesma realidade jurídica. A primeira é assumida do ponto de vista da administração fiscal, que cobra o imposto e a segunda é encarada do ponto de vista do contribuinte, que o paga (Da Silva, 2010).

O pagamento do imposto pode ser voluntário ou coercivo. O pagamento voluntário é em princípio, efectuado dentro do prazo estabelecido na lei e processa-se de acordo com os regimes previstos para cada imposto. É, ainda, considerado pagamento voluntário, o efectuado fora do prazo previsto na lei fiscal, obrigando, no entanto, ao pagamento de juros de mora.

2.3 Distinção entre Imposto e Taxa

A diferença entre impostos e taxas é o que está subjacente a cada um destes contributos do contribuinte para a fatia do orçamento de Estado. Um imposto pode ser exigido por via coerciva, caso não seja pago de forma voluntária. As taxas têm uma carácter voluntário, se não utiliza o serviço subjacente não é obrigado a pagar.

O imposto tem carácter unilateral, você paga e não recebe nada em troca. Por exemplo obtém-se o imposto sobre o consumo, o IVA, ao adquirir um produto paga-se o imposto e não obtemos nada em troca por parte do Estado

As taxas têm carácter bilateral, pagam-se mas, recebe-se algo em troca. Por exemplo a Taxa de saneamento básico, ao pagar esta taxa está a receber em troca um serviço prestado pelo Estado, a recolha de lixo.

De acordo com Ibraimo (2002), as taxas são devidas pela utilização individual de serviços públicos ou de bens de domínio publico, de que todos necessitam abstractamente, mas que só alguns procuram activamente, ou pela remoção de um limite jurídico à actividade de particulares mediante a concessão de autorizações administrativas. As taxas, como preços de serviços públicos fixados autoritariamente, não correspondem a preços de mercado, devendo ser inferiores ao custo dos serviços.

Assim, a diferença fundamental entre o imposto e a taxa reside no facto de aquele ser uma prestação unilateral e a taxa ser uma prestação bilateral ou sinalagmática, isto é, com uma contraprestação específica, individua, imediata e directa (serviço prestado). A distinção entre imposto e taxa assume especial relevância no que se refere ao princípio da legalidade: o imposto só pode ser criado por lei da Assembleia da Republica, enquanto que a taxa, nem sempre é assim.

2.4 O IRPS

O IRPS é um Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, é um imposto directo que incide sobre o valor global anual dos rendimentos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, segundo o nº 1, do artigo 1, da Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro. IRPS é o dinheiro que é cobrado pela AT ou Fazenda às pessoas singulares ou indivíduos que recebem salários, proveitos ou frutos, pelo exercício ou não duma actividade.

2.4.1 Incidência do IRPS

O IRPS tem incidência real e pessoal. Na incidência real, o CIRPS determina qual é o rendimento que está sujeito a imposto; na pessoal, a lei diz quem está sujeito a imposto, ou seja, quem deve pagar imposto.

2.4.2 As características do IRPS e o que significa cada uma delas

O IRPS é um imposto estadual, directo, pessoal, sobre o rendimento global e progressivo.

  • Imposto estadual – porque o credor da obrigação é o Estado, ou seja, o imposto pertence ao Estado, isto é, porque quem exige é o Estado.
  • Imposto directo – porque incide sobre o rendimento, isto é pago por quem tem salários ou bens que produzem ganhos, ou seja porque é cobrado pelo fruto do trabalho das pessoas.
  • Imposto pessoal – porque a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos são relevantes, ou seja, o imposto a pagar varia em função do número de filhos que a pessoa tem .
  • Rendimento global – porque sujeita-se todo o rendimento do contribuinte a uma única taxa de imposto (excepto os rendimentos de trabalho dependente, da terceira e quinta categoria).
  • Imposto progressivo – porque a taxa de imposto aumenta à medida que aumenta a matéria colectável. Quem ganha 30 mil MT por mês, vai pagar uma quantia de imposto inferior ao de quem ganha 100 mil MT.
  • IRPS é um imposto cobrado pelo governo, em todo o país, sobre o dinheiro ou ganho das pessoas ou empresas. Se a pessoa ou empresa ganha pouco, paga pouco, se ganha muito, paga muito também.

2.4.3 O pagamento do IRPS

Tratando-se de rendimentos da 1ª categoria, sobre os salários recebidos de Janeiro até Dezembro de 2014, será feita uma retenção na fonte a título definitivo ao salário, ou seja depois da retenção, o contribuinte não é obrigado a pagar mais nada.

Tratando-se de rendimentos da 2ª categoria e demais, com a excepção dos rendimentos de capitais e incrementos patrimoniais, que são tributados a taxa liberatória, o IRPS será pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, obedecendo aos passos indicados no CIRPS. (artigo 64, da Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro).

Para as pessoas que trabalham para um patrão, quando recebem salários, o patrão vai descontar o valor do imposto; para os ganhos doutro tipo, a lei do imposto diz quais são os passos a seguir para calcular imposto.

2.4.4 O IRPS e suas Categorias

O IRPS foi aprovado pelo Decreto 20/2002 de 30 de Julho e, no seu art. , define o IRPS como um imposto directo que incide sobre o valor global anual dos rendimentos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos.

De acordo com o art. 17 do CIRPS, consideram-se sujeitos passivos do IRPS, os seguintes:

As pessoas singulares que residam em território moçambicano e as que, nele não residindo, aqui tenham rendimentos. Portanto, a extensão da obrigação fiscal depende da residência ou não em território nacional;

  • Os residentes, são tributados por todos os rendimentos obtidos em Moçambique ou no estrangeiro;
  • Os não residentes, são tributados apenas pelos rendimentos obtidos em Moçambique;
  • Consideram-se residentes, para este efeito, as pessoas que, no ano a que respeitem os rendimentos obtidos:
  1. Hajam permanecido no país mais de 180 dias;
  2. Tendo permanecido menos tempo, aqui tenham habitação;
  3. Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público;
  4. Sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que estejam ao serviço de entidades com residência;
  5. As pessoas que constituem agregado familiar e aqui resida um dos cônjuges.

De acordo com o CIRPS art. 2, o IRPS encontra-se dividido em 5 categorias, nomeadamente:

Rendimento do Trabalho Dependente

Ficam compreendidos nesta categoria os rendimentos de trabalho dependente, as pensões e rendas vitalícias ou rendimentos de natureza equiparável. Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:

a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, seja prestado sob a autoridade e a direcção da pessoa do adquirente dos serviços;

c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;

Nesta categoria, consideram-se abrangidos os ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, participações em multas e outras remunerações acessórias, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.

Rendimento do Trabalho Independente

São aqui considerados os rendimentos empresariais ou profissionais, designadamente os que prove em dos seguintes actos:

  • Exercício de uma actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
  • Exercício, por conta própria, de prestação de serviços;
  • Propriedade industrial ou intelectual;
  • Actividade artística, desportiva e/ou cultural;
  • Rendimentos prediais relativos as actividades empresariais ou profissionais;
  • Mais-valias apuradas no âmbito das actividades;
  • Indemnização conexa com a actividade exercida.

Rendimentos de Capitais e os Rendimentos provenientes de Mais-valias

Rendimentos Prediais

Ficam sujeitos a esta categoria, os rendimentos prediais, as rendas de prédios rústicos ou urbanos, postos à disposição dos seus titulares.

Por fim a quinta categoria ficam compreendidos os seguintes rendimentos:

  1. Os ganhos em numerário, efectivamente pagos ou postos à disposição, provenientes de jogos de diversão social, nomeadamente: lotarias, rifas, apostas mútuas, loto, totoloto, bingo, sorteios, concursos e outras, modalidades regidas pela Lei n. 9/94 de 14 de Setembro; e
  2. Os incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias.

Cada uma das cinco categorias de rendimento previstas no artigo 1º e seguintes do CIRPS, tem a sua forma de determinação da matéria colectável. Aos rendimentos do trabalho dependente, não há dedução a fazer, nos termos do artigo 29, ou seja, o rendimento bruto é igual ao colectável; idêntico tratamento é dado aos rendimentos da terceira e quinta categoria, nos termos do artigo 57.

Aos rendimentos da 2ª categoria, deduzem-se os custos previstos nos artigos 22 e seguintes do CIRPC, como salários, água e luz e compra de matéria-prima.

Aos rendimentos da 4ª categoria deduzem-se os custos previstos no artigo 48 do CIRPS, nomeadamente, custos de manutenção e reparação ou como alternativa, 30% do rendimento predial bruto. Por exemplo, se a renda anual é 2.000.000,00 MT, os custos fiscais são 600.000,00 MT (2.000.000,00 MT * 30%) e o rendimento co-lectável é 1.400.000,00 MT (2.000.000,00 MT 600.000,00 MT).

Tirando os ganhos das pessoas que trabalham para o patrão e o ganho dos que jogam os jogos da sorte, nas outras espécies de ganhos o ganho que paga imposto é igual ao ganho todo, tirando as despesas que a pessoa ou empresa pagou para conseguir esse ganho.

2.4.5 Retenção na Fonte e Declaração de Rendimentos

Retenção na fonte é o mecanismo pela qual o Estado arrecada parcialmente os vencimentos de todos os trabalhadores por conta de outrem, não só funcionários públicos, como também funcionários de empresas privadas. A sua finalidade prende-se com o pagamento mensal de uma taxa fixada pelo código de IRPS.

Trata-se de um mecanismo de substituição tributária. A substituição tributária dá-se quando, na vez de ser o trabalhador a transferir directamente o valor para as contas do Estado, é a entidade empregadora que o faz, sem o referido valor passar pela conta bancária do empregado. No caso da função pública, o Estado arrecada directamente o valor, enquanto, nas empresas privadas, estas retêm a totalidade dos valores numa conta especial e, daí transferem para o Estado.

Os valores a serem cobrados pelo Estado são determinados anualmente por um documento denominado de Tabela de Retenção na Fonte, determinada pelo Conselho de Ministros de acordo com o art.64 n° 1 do Código de Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares.

Anualmente, os sujeitos passivos enquadrados no regime de IRPS, são obrigados a declarar os seus rendimentos que, compreendem os resultados das operações do período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à da declaração. A declaração de rendimentos é um modelo oficial relativo aos rendimentos do ano anterior e outros elementos informativos relevantes para a determinação da situação tributária do sujeito passivo.

2.4.6 Tramitação e Documentação dos Reembolsos do IRPS

Até a sua aprovação, os pedidos de reembolso passam por várias fases a nível da administração tributária. De acordo com Matimbe (2008), os pedidos de reembolso passam pelas seguintes trâmites:

O Requerimento

O requerimento do pedido de reembolso deve ser dirigido ao Director Geral de Impostos e deve conter o nome, filiação, número do bilhete de identidade, NUIT, o valor do reembolso, o tipo de rendimento e o exercício fiscal a que respeita. Deve ainda conter dados sobre a conta bancária em nome do sujeito passivo requerente e Número de Identificação Bancária e a respectiva instituição bancária.

O Modelo 10

O modelo 10 é uma declaração anual referente ao rendimento do sujeito passivo singular, que diz respeito ao ano anterior. Este modelo, contempla vários anexos, dependendo da categoria de rendimentos do sujeito passivo, contudo, os rendimentos da 1ª categoria não têm anexos.

O Modelo 11

O modelo 11 (M/11), é uma declaração que reflecte a situação pessoal e familiar do sujeito passivo e, é alterado apenas quando a situação acima descrita sofre alterações, como por exemplo a mudança do estado civil, aumento ou diminuição de dependentes. Nos casos em que não é feita referência dos dados deste modelo, os rendimentos do sujeito passivo são englobados como não casado e sem dependentes.

Após proceder a liquidação, do IRPS a primeira categoria, que é responsabilidade da administração tributária, de acordo com o art. 68 do CIRPS, esta deve notificar o sujeito passivo para, de acordo com o resultado da liquidação, informa-lo sobre a sua situação fiscal, que pode ser uma situação de débito ou crédito de imposto, ou ainda um saldo nulo. Em caso do sujeito passivo ter o IRPS a recuperar, deve requer o reembolso no montante do valor liquidado, por via do requerimento. A DAF faz a verificação dos dados da situação do sujeito passivo para verificar se reúnem todos os requisitos necessários de reembolso. Os serviços competentes para o pagamento do reembolso não devem dar seguimento ao mesmo, sem antes verificar que:

  • As retenções na fonte declaradas foram efectivamente realizadas;
  • Os pagamentos por conta e qualquer outro pagamento foram entregues aos cofres do Estado;
  • Não existem dívidas de IRPS ou IRPC respeitantes aos anos anteriores ou dívidas de importâncias retidas e não entregues e, as mesmas se encontrem em fase de cobrança coerciva ou a ser pagas em prestações.

O modelo 20H

O modelo 20H (M/20H) é um anexo da declaração anual de informação contabilística e fiscal dos rendimentos pagos. É um modelo que é fornecido pelas entidades devedoras de rendimentos e contem as seguintes informações:

  • Nome ou designação social do sujeito passivo;
  • Tipo de rendimentos
  • NUIT do sujeito passivo;
  • Valores retidos
  • Categoria de rendimentos ;
  • Valor do rendimento.

3 Conclusão

Fim do trabalho, conclui-se que, Todas as alterações operadas pela Lei nº 33/2007, de 31 de Dezembro, tiveram como fim servir melhor o contribuinte, principal razão da existência das autoridades fiscais.

Ao isolar os rendimentos do trabalho dependente do englobamento tanto dos casados bem como doutras categorias, foi dada ênfase à justiça tributária, cada um suporta a carga tributária pelo que tem e não pelo que o outro cônjuge possui.

O reembolso dos anos passados é um direito adquirido do contribuinte, não podendo em caso algum perdê-lo. Contudo, deverá o contribuinte com alguma regularidade procurar informar se junto da Direcção de Reembolsos, sobre o ponto de situação do mesmo.

 

Referencia Bibliográfica

GIL, António Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social, 6 edição, são Paulo, atlas, 2008.

IBRAIMO, I. O Direito e a Fiscalidade: Um Contributo para o Direito Fiscal Moçambicano. Maputo: ART C, 2002.

NABAIS, J.C. Direito Fiscal. Coimbra: Almedina SA, 2003.

WATYT.A. Introdução ao Direito Fiscal. Catembe: W e W Editora, 2002.

 

Legislação

República de Moçambique. Decreto- Lei que Aprova o Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares. Boletim da República: 33/2007 de 31 de Dezembro de 2007.

República de Moçambique. Decreto- Lei que Aprova a Criação da Universidade Católica de Moçambique. Boletim da República: 43/95. de 14 de Setembro de 1995.

República de Moçambique. Diploma Ministerial que Aprova o Regulamento do Reembolso do IRPS e IRPC. Boletim da República: 82/2005 de 20 de Abril de 2005.