Conceitos básicos

Responsabilidade

Em um sentido comum, responsabilidade diz respeito à condição ou qualidade de alguém em ser responsável. É pressuposto que esse ser responsável tenha capacidade de consciência quanto aos actos que pratica voluntariamente, ou seja, que consiga saber antes de agir as consequências de sua vontade. Essa consciência dá ao agente responsável ou portador da responsabilidade a obrigação de reparar os danos causados a outros através da realização de seus atos. Daí a ideia de punibilidade ou culpabilidade do ponto de vista ético-jurídico, a capacidade de resposta do ponto de vista social ou simplesmente a ideia de autonomia para agir.

Responsabilidade Disciplinar

A responsabilidade disciplinar é aquela que resulta da falta de regras que devem pautar a actuação do médico e, como tal, pode ser de dois tipos: a responsabilidade disciplinar administrativa e a responsabilidade disciplinar profissional.

Funcionários do Estado

De acordo com o Artigo 3 do EGFAE, são funcionários os cidadãos nomeados para lugares do quadro de pessoal e que exercem actividades nos órgão centrais e locais do Estado.

Agentes do Estado

São agentes do Estado os cidadãos contratados ou designados nos termos da lei ou por outro titulo não compreendido no no 1 do EGFAE para o desempenho de certas funções na Administração Publica.

Responsabilidade Disciplinar do Agente e Funcionário do Estado

De acordo com o Artigo 78 do EGFAE, o funcionário ou agente do Estado que não cumpre ou que falte aos seus deveres, abuse das suas funções ou de qualquer forma prejudique a Administração está sujeito a procedimento disciplinar ou a aplicação de sanções disciplinares sem prejuízos de procedimento criminal ou civil.

A finalidade da sanção é além da repressão e contenção da infracção disciplinar, educação do funcionário ou agente do Estado para uma adesão voluntária a disciplina e para o aumento da responsabilidade no desempenho da sua função.

Tipos de sanções disciplinares

Olhando para o Artigo 81 do EGFAE, em Mocambique existem 6 tipos de sencoes disciplinares:

  1. Advertência;
  2. Repreensão pública;
  3. Multa;
  4. Despromoção;
  5. Demissão e;
  6. Expulsão.

De salientar que não é licido aplicar quaisquer outras sanções disciplinares que sejam previstas no Artigo 81 do EGFAE.

1- Advertência

A sanção de advertência recai em faltas que não tragam prejuízos ou descredito para os serviços ou para terceiros.

2- Repreensão pública

Segundo o Artigo 84 do EGFAE, a sencao de repreensão publica é em geral aplicada infreaccoes que revelam falta de interesse pelo serviço.

É designadamente aplicável ao funcionário que:

Não cumpra exata, pronta e lealmente as ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos, relativas aos serviços, desde que não resulte em descredito ou prejuízo para os serviços ou terceiros.

  • Durante o mês, se ausente ou falte ao serviço ate vinte e quatro horas de trabalho sem justa causa;
  • Não acate as regras das instituições vigentes, ou não manifeste a deferência dividida aos seus símbolos e autoridade representante;
  • Sem motivo justificado, não não participe nos actos e solenidades oficiais paraque tenha sido convocado;
  • Assuma um comportamento indisciplinado nas relações de trabalho, se sancao mais grave não couber;
  • Deixe do seu trabalho ou não o analise criticamente prestar contas ou não analise criticamente desenvolvendo critica e autocritica;
  • Assuma um comportamento incorrecto na sua qualidade de cidadão;
  • Falte ao dever de manter relações harmoniosas de trabalho e não crie um ambiente de estima e respeito mútuo.

Multa

A sanção de multa e aplicável ao funcionário no caso de negligencia ou falta de de zelo no cumprimento dos deveres.

E designadamente aplicável ao funcionário que:

  • Não zele pela conservação e manutenção dos bens do estado que lhe estão confiados;
  • Exerça outra função ou actividade renumerada sem previa autorização;
  • Esbanje ou permita esbanjamento, não usando racionalmente e com austeridade os meio humanos;
  • Retarde ou omita injustificadamente resolução de um assunto ou a pratica de um acto em razão da função, ou ainda se recuse faze lo;
  • Guarde ou conserve deforma incoviniente livros, documentos e outro material a seu cargo, violando instruncoes ou ordens superiores ou que não lhes dêem o devido destino;
  • Falte ao serviço sem justificação ate cinco dias seguidos ou oito interpolados num ano civil;
  • Não use com correcao o uniforme prescrito na lei;
  • Não se apresente ao serviço limpo, asseado e aprumado.

Despromoção

A sua sanção de despromoção e aplicável ao funcionário que revele incompetência profissional culposa de que resultem prejuízos para o estado ou para terceiros e nos casos de violação de deveres profissionais fundamentais e negligencia grave.

Considera se incompetência profissional culposa exercício de forma não eficiente das funções, com prejuízo ou criação de obstáculos ao processo e ritmo de trabalho, a eficiência e relações de trabalho.

E, designadamente, aplicável ao funcionário que:

  • Não respeite os superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele;
  • Tolere manifestações de tribalismo, regionalismo e racismo;
  • Não se apresente com pontuabilidade, correcção, asseio e aprumo nos locais onde deva comparecer por motivo de serviço;
  • Se apresente em estado de embriagues ou sob efeitos de substâncias psicotrópicas ou alucinogénias no local de trabalho, se pena mais grave couber;
  • Assedie material ou sexualmente ate quinze dias seguidos ou trinta dias interpolados durante o ano civil;
  • Se sirva das duas funções ou invoque o nome do orgao, estrutura, dirigente ou superior hierárquico para obter vantagens, exercer pressão ou vingança;
  • Não aceite exercer funções em qualquer lugar para onde seja designado;
  • Pratique nepotismo, favoritismo, pratrionalismo e clientismo na admissão na admissão, promoção ou movimentação de pessoal;
  • Pratique actos administrativos que privilegiem interesses estranhos ao estado em detrimento da eficácia dos serviços;
  • Não atende cidadão com civismo e respeito.

Demissão

A sanção de demissa e aplicável nos seguintes casos:

  • Procedimentos atentorios ao prestígio e dignidade da função;
  • Mostre incompetência profissional grave, designadamente ignorância indesculpável, inaptidão, erro indesculpável, bem como reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores.

E designadamente aplicável ao funcionário que:

  • Reiteradamente não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos relativas aos serviços;
  • Divulgue ou permita a divulgação de informação classificada que conheça em razão do serviço;
  • Abandone injustificadamente o local ou sector de trabalho, recusando enfrentar riscos ou dificuldades resultantes do próprio trabalho ou local;
  • Negligencie a missão que lhe tiver sido confiado em pais estrangeiro ou não regresse logo após o cumprimento da missão;
  • Falte ao serviço sem, justificação aceitável ate 45 dias seguidos ou 60 dias interpolados durante o mesmo ano civil.
  • Viole as regras relativas ao conflito de interesses, quando se trata de funcionário ou agente que não exerça função de direcção, chefia ou confiança;
  • Pratique actos ou omissões que, de forma determinante, concorram para o inicio de actividades de funcionário ou agente cujo ingresso não tenha sido precedido de visto tribunal administrativo competente, salvo 0s casos previstos na lei.

Explosão

A sanção de explosão e aplicável ao funcionário que:

  • Atente contra a unidade nacional;
  • Atente contra o prestigio ou dignidade do estado;
  • Agrida, injurie ou desrespeite gravemente qualquer cidadão ou funcionário a indisciplina, a desobediência, as leis e ordens legais superiores ou provoque o não cumprimento dos deveres inerentes a função pública;
  • Viole o segredo profissional ou confidencialidade de que resultem prejuízos materiais ou maiores para o estado ou para terceiros;
  • Pratique ou tente praticar desvio de fundos ou bens do estado;
  • Se sirva duas funções pra solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, que não lhe seja devido para praticar um acto que implique violação dos deveres do seu cargo;
  • Viole regras relativas ao conflito de interesses, quando de trate de funcionário ou agente de direcção, chefia e ou confiança;
  • Abandono de lugar.

 

Referência bibliográfica

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CISTAC G., Manual de Direito das Autarquias Locais, op. cit., p. 180