Definir as Fontes do Direito

1.Conceito de Fontes do Direito: Pois bem, para iniciarmos, o Estudo das Fontes do Direito, é importante definir o que é fonte do direito. Fonte do Direito é de onde provêm o direito, a origem, nascente, motivação, a causa das várias manifestações do direito.  Nas palavras de Miguel Reale (2003), Fontes do Direito são “processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória”. Já para Hans Kelsen (2009) é “o fundamento de validade da norma jurídica, decorre de uma norma superior, válida.” A palavra fontes provém do latim, fons, fontis e significa nascente de água. No âmbito de nossa Ciência é empregada como metáfora, como observa DuPasquier, pois “remontar à fonte de um rio é buscar o lugar de onde as suas águas saem da terra; do mesmo modo, inquirir sobre a fonte de uma regra jurídica é buscar o ponto pelo qual sai das profundidades da vida social para aparecer na superfície do Direito”.

Assim, a expressão fontes de Direito, em sentido técnico jurídico designa os modos de formação e revelação das normas jurídicas, ou seja, como as normas surgem, como é que se processa a formação da ordem jurídica vigente, como é que extinguem determinadas normas jurídicas etc..

A expressão fontes de Direito é polissémica, depende do contexto em que ela se apresenta. Assim, podemos ter:

– Fonte de Direito em sentido Sociológico ou material – refere-se as circunstâncias de carácter social que causaram o surgimento de uma determinada norma jurídica. Aqui considera-se o facto gerador de norma jurídica.

 

– Fontes de Direito em sentido Filosófico designa o próprio fundamento do Direito. Ex: se a justiça é a execução do direito ou se a Justiça é fonte do Direito.

– Fontes de Direito em sentido Orgânico ou Politico, designa o órgão que tem competência constitucional ou politica para elaborar uma norma determinada lei ou norma.

Ex: A assembleia da República, o Conselho de Ministro, o Presidente da Republica, o Ministro quando elabora um diploma art.133,169,179, 204 d) da CRM.

– Fontes de Direito em sentido Instrumental – designam o diploma ou texto de Lei que contem a norma.

Ex: A Lei de nacionalidade, a Constituição da Republica de Moçambique, a Lei de família e das Sucessões, o Código civil, a lei de terras. A Lei do ambiente…

– Fontes de Direito em sentido técnico Jurídico ou Formal designam o modo de formação e relevação das normas Jurídicas.

 

Distinguir as Fontes Imediatas e as Fontes Mediatas

  1. As fontesformais imediatassão aqueles fatos que, por si só, são fatos geradores do direito, como por exemplo, as normas legais.  Enquanto que,  As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina

 

Explicar Cada Uma das Fontes de Direito

  1. As Fontes Imediatas são:
  • as leis;
  • Normas corporativas.

Ao referir a lei e as normas corporativas como fontes imediatas, significa que qualquer cidadão a que se aplica uma outra fonte adquire determinados direitos e obrigações por imposição direta dessa lei. As fontes formais imediatas são as normas legais. Importa observar que um dos mais importantes princípios de direito, no âmbito fiscal, é a disposição constitucional que estabelece que «os impostos são criados ou alterados por lei, que os fixa segundo critérios de justiça social» vide art. 100 CRM.

 

Isso quer dizer que se não existir uma norma legal que defina  como são criados os impostos, não haverá outra norma que pune as  infracções fiscais.

Fontes Mediatas ou Indiretas

Entende-se por mediatas as seguintes fontes:

  • a jurisprudência;
  • a doutrina;
  • O costume.

São consideradas fontes do Direito na medida que necessitam da existência prévia de normas jurídicas. As fontes formais mediatas  são os costumes, os  princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina.

 

Não tendo força vinculativa própria, são contudo, importantes pelo modo como influenciam o processo de formação e revelação da norma jurídica. Com base nesta distinção, só a lei é considerada verdadeira fonte do Direito, isto é, fonte imediata do Direito. Todas as outras são fontes mediatas.

 Identificar A Principal Fonte De Direito No Ordenamento Juridico Mocambicano

  1. A Constituição da República de Moçambique é o documento que estabelece a forma de organização e funcionamento do Estado bem como reconhece os direitos, deveres e liberdades fundamentais dos cidadãos. A Constituição é a lei fundamental do nosso Estado e serve como base de todas as leis que existem em Moçambique.

 

Dar Exemplos Uma Pratica Custumeira E Uma Jurisprudencia

  1. Uma consumidora que comprou um molho da marca Arisco, ao tentar arduamente abrir a lata sofreu graves danos em seu dedo. Com isso, ela ajuizou uma ação indenizatória contra a marca que foi julgada improcedente em primeiro grau.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu provimento ao recurso da autora com base no entendimento de que se a  empresa coloca no mercado latas do tipo “abre fácil” que não funcionam dessa forma, eles têm a obrigação de informar sobre possíveis acidentes que possam ocorrer para evitar causar danos aos consumidores.

A parte jurídica da marca tentou recorrer dizendo que o problema não foi o produto, mas sim a embalagem, mas o STJ reconheceu a sua responsabilidade já que a empresa responde pela integralidade do produto, ou seja, a massa e como ela é entregue ao consumidor.

 

O costume é uma fonte de direito internacional, ou seja, é uma forma de criação de normas jurídicas na comunidade internacional. O costume, no direito internacional, corresponde a uma prática uniforme e constante da maioria dos Estados relevantes, reiterada de forma intensa ou usualmente por longos períodos (elemento material); é também necessário que seja possível deduzir, com base no comportamento dos Estados, que estes reconhecem que têm um dever jurídico de agir nesse sentido (opinio iuris), não sendo uma mera tradição protocolar ou cortesia que corresponda aos seus interesses. Para isso, é necessário considerar em especial o comportamento dos Estados particularmente afetados nos seus interesses, ou seja, aqueles a quem interessa, ou não, a vigência dessa norma.

O direito internacional público é baseado, na sua origem histórica e legitimidade, em normas costumeiras. Até a definição de quem são os sujeitos de direito internacional público foi feita por normas costumeiras. Muitas dessas normas foram reconhecidas por decisões de tribunais internacionais (como o Tribunal Internacional de Justiça ou tribunais arbitrais) e foram incluídas em tratados multilaterais gerais, como a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969. As normas costumeiras podem ser universais, regionais (por exemplo, europeias) e também bilaterais.

O atual direito internacional é marcado sobretudo por normas de tratados e pelos atos jurídicos praticados pelas organizações internacionais, mas o costume continua a ser uma fonte de direito relevante, atendendo ao seu processo dinâmico de formação, que permite a regulação de certas situações sem que seja necessária a vinculação formal dos Estados a um tratado. Não existe nenhuma relação hierárquica entre normas cuja fonte é o costume e aquelas cuja fonte é um tratado, podendo qualquer uma delas revogar a outra, exceto quando a alguma é reconhecido o valor de jus cogens, ou seja, de norma imperativa.

Metodologia

Para a sua realização efectiva, essa pesquisa irá basear-se no método bibliográfico, que consistirá na análise de manuais e artigos e outras afins a mesma temática em discussão, assim como outros materiais publicados. Portanto, como técnica a pesquisa será suportada pela técnica hermenêutica que consistirá na leitura, compreensão, análise, e interpretação de textos seleccionados para o desenvolvimento da pesquisa. Para melhor harmonizar os diferentes pontos de vista a dialogar, servir-se-á da técnica de comparação

 

CONCLUSÃO

Por fim, conclui-se que as Fontes do Direito são de suma importância para a aplicação do direito no caso em concreto, sendo a Lei insuficiente, é possível a busca de outras fontes para a solução do caso.

 

REFERENCIAS

KELSEN, Hans. (2009). Teoria Pura do Direito. 8.ed. São Paulo: Martins fontes.

CONSELHO CONSTITUCIONAL.(2003-2008) Balanço de Actividades Desenvolvidas pelo Conselho Constitucional, 2003-2008.

CONSELHO CONSTITUCIONAL, (2001).Contribuições para o projecto de revisão da Constituição  da República, Maputo, 15 de Setembro.

DINIZ, Maria Helena,( 2005 )Dicionário Jurídico, Volume 3, Editora Saraiva, São Paulo.