Conceito e Objecto do Direito Internacional Público

Para EVANS, (2018). O Direito Internacional Público é um ramo do direito que regula as relações entre os Estados e outros atores internacionais. Ele estabelece os princípios, normas e instituições que governam as interacções entre esses sujeitos no âmbito mundial. O conceito do Direito Internacional Público pode ser entendido de duas maneiras complementares: como um conjunto de regras e como um sistema jurídico internacional.

Primeiramente, como um conjunto de regras, o Direito Internacional Público consiste em normas e princípios que governam as relações entre os Estados e outros sujeitos internacionais. Essas regras são baseadas no consentimento dos Estados e na prática estabelecida entre eles. O Direito Internacional Público abrange diversas áreas, como direitos humanos, direito humanitário, direito do mar, direito ambiental, direito comercial internacional, entre outras. Essas regras são aplicáveis a todos os sujeitos do Direito Internacional e têm o objectivo de regular seu comportamento e promover a cooperação internacional. (Evans, 2018:90).

O objecto do Direito Internacional Público é regular as relações entre os sujeitos internacionais em diversas áreas, abrangendo questões políticas, económicas, sociais, ambientais e humanitárias. O objecto do Direito Internacional é amplo e abrange uma variedade de temas, tais como a protecção dos direitos humanos, a prevenção de conflitos armados, a regulamentação do comércio internacional, a protecção do meio ambiente, a governança dos oceanos, a solução pacífica de disputas, entre outros.

os Sujeitos do Direito Internacional Público

segundo AUST, (2010). Os sujeitos do Direito Internacional Público são entidades reconhecidas como detentoras de personalidade jurídica internacional e, portanto, têm capacidade para adquirir direitos e assumir obrigações nas relações internacionais. Esses sujeitos são atores que participam do sistema jurídico internacional e desempenham um papel nas relações entre Estados e outras entidades internacionais.

Estados: Os Estados são as principais entidades reconhecidas como sujeitos do Direito Internacional. Eles possuem soberania e são considerados os principais atores no sistema internacional. Os Estados têm direitos, como o direito à autodeterminação e o direito à igualdade soberana, bem como obrigações, como o respeito aos direitos humanos e o cumprimento dos tratados internacionais.

 

Organizações internacionais: As organizações internacionais são entidades criadas por meio de acordos entre Estados e têm personalidade jurídica própria. Elas desempenham um papel importante na promoção da cooperação internacional em diversas áreas, como direitos humanos, comércio e segurança. Exemplos de organizações internacionais incluem as Nações Unidas, a Organização Mundial do Comércio e a União Europeia.

Organizações não governamentais (ONGs): As ONGs são entidades da sociedade civil que atuam em nível internacional e desempenham um papel fundamental na promoção de interesses diversos, como direitos humanos, meio ambiente, desenvolvimento e assistência humanitária. Embora não sejam sujeitos de pleno direito no Direito Internacional, as ONGs desempenham um papel significativo na formulação de políticas e na defesa de causas globais. (Crawford, 2006:231).

Indivíduos: Historicamente considerados objetos das relações internacionais, os indivíduos têm adquirido uma posição mais proeminente no âmbito do Direito Internacional, especialmente no campo dos direitos humanos. Os direitos humanos são universalmente aplicáveis a todas as pessoas, independentemente de sua nacionalidade, e os indivíduos têm a proteção de normas internacionais específicas. Os tribunais internacionais de direitos humanos desempenham um papel importante na garantia da proteção dos direitos individuais.

 Estado enquanto sujeito do Direito Internacional Público

Nos falar de KOSKENNIEMI, (2004). O Estado, enquanto sujeito do Direito Internacional Público, é uma entidade política soberana reconhecida como participante do sistema jurídico internacional. O Estado é considerado o principal sujeito do Direito Internacional e possui personalidade jurídica internacional.

Soberania: A soberania é uma característica fundamental do Estado. Ela representa a capacidade do Estado de exercer autoridade suprema dentro de seu território, sem interferência externa. O Estado é livre para tomar decisões políticas, legislar, administrar e aplicar a lei dentro de suas fronteiras, sem subordinação a outro poder externo. (Shaw,2017:380).

Território: O Estado possui um território definido, que consiste em uma área geográfica específica e delimitada. Esse território compreende o espaço terrestre, marítimo e aéreo sob a sua soberania. A extensão e os limites do território do Estado são estabelecidos por meio de acordos, tratados ou práticas consuetudinárias.

População: O Estado é composto por uma população permanente, que consiste em indivíduos que residem no território do Estado e estão sujeitos à sua autoridade. Essa população pode ser composta por cidadãos do Estado, residentes estrangeiros e outras pessoas sujeitas à jurisdição do Estado.

Governo: O Estado possui uma estrutura de governo que exerce autoridade política e administra os assuntos internos do Estado. O governo é responsável por tomar decisões políticas, implementar leis, administrar serviços públicos, representar o Estado nas relações internacionais e garantir o bem-estar e a segurança de sua população.

Personalidade jurídica internacional: O Estado possui personalidade jurídica internacional, o que significa que é reconhecido como um sujeito de direito internacional com capacidade para adquirir direitos e assumir obrigações. Ele pode celebrar tratados internacionais, participar de organizações internacionais, estabelecer relações diplomáticas com outros Estados e buscar a protecção de seus interesses no âmbito internacional. (Brownlie, 2012:123).

Relações internacionais: O Estado interage com outros Estados e atores internacionais por meio de relações internacionais. Essas interacções podem ocorrer por meio de negociações diplomáticas, acordos bilaterais e multilaterais, participação em organizações internacionais e resolução de disputas por meios pacíficos. O Estado tem o direito e a responsabilidade de representar e proteger os interesses de sua população nas relações internacionais.

Conclusão

os sujeitos do Direito Internacional Público são entidades reconhecidas como tendo capacidade para adquirir direitos e assumir obrigações nas relações internacionais. O Estado é o principal e mais proeminente sujeito do Direito Internacional, caracterizado por sua soberania, território definido, população permanente, governo, personalidade jurídica internacional e suas relações com outros Estados. Além do Estado, outras entidades, como organizações internacionais, organizações não governamentais, indivíduos e outros atores, também desempenham papéis relevantes no âmbito do Direito Internacional. O reconhecimento e a caracterização desses sujeitos são cruciais para a compreensão e a aplicação das normas e princípios do Direito Internacional, bem como para a promoção da cooperação e da governança global.

Referencias bibliográficas

Brownlie, I. (2012). Princípios do Direito Internacional Público. Oxford University Press.

Shaw, M. N. (2017). Direito Internacional. Cambridge University Press.

Crawford, J. (2006). A Criação de Estados no Direito Internacional. Oxford University Press.

Evans, M. D. (2018). Direito Internacional. Oxford University Press.

Aust, A. (2010). Manual de Direito Internacional. Cambridge University Press.

Koskenniemi, M. (2004). O Civilizador Gentil das Nações: Ascensão e Queda do Direito Internacional. Cambridge University Press.