Categorias de Direitos Fundamentais (Concl.)

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Categorias de Direitos Fundamentais

  1. Direitos formalmente constitucionais e direitos só materialmente fundamentais - os direitos formalmente constitucionais são aqueles que se encontram expressamente consagrados nas normas constitucionais (normas que possuem a forma constitucional), e os direitos só materialmente fundamentais são aqueles que não se encontram previstos nos preceitos constitucionais. Por força do artigo 42º, que consagra o princípio da cláusula aberta, a Constituição de Moçambique considera TAMBÉM como direitos fundamentais aqueles constantes da lei, incorporando, desta forma, os direitos só materialmente fundamentais.
  2. Direitos de Existência – Da salvaguarda destes direitos depende a própria existência da pessoa oua salvaguarda da sua esfera mais íntima. Coincidem com o núcleo dos direitos de personalidade. Através deles, o sujeito exige a tutela dos bens essenciais da sua existência contra qualquer comportamento ofensivo. Ex: o direito à vida, à integridade física e moral (artigo 40º), os outros direitos pessoais (artigo 41º).
  3. Direitos de Liberdade – recaem sobre uma situação de igualdade entre os indivíduos. Cidadãos exigem respeito e protecção por parte do Estado. Têm por conteúdo positivo o direito de agir e por conteúdo negativo não sofrer o sujeito interferências ou impedimentos. Ex: liberdade de expressão e informação (artigo 48º), liberdade de associação (artigo 52º), liberdade de consciência, de religião e de culto (artigo 54º), direito à liberdade e à segurança (artigo 59º), liberdade de criação cultural (artigo 94º), etc.  
  4. Direitos de Participação – São também direitos de agir – de agir, por diferentes modos, para a conformação dos actos ou actividades do Estado e de outras entidades públicas. Ex: direito de participação política (artigo 74º), sufrágio universal (artigo 73º), direito de acção popular (artigo 81º), direito de petição, queixas e reclamações (artigo 79º), direito de participação nas associações dos consumidores (artigo 92º), etc.  
  5. Direitos a prestações – Direitos de exigir, de exigir o acesso a certos bens e serviços do Estado e a outras entidades – incluindo em certos termos – entidades da sociedade civil. Possuem um objetivo específico: atingir a igualdade, partindo da existência de desigualdades e situações de necessidade. São também designados direitos sociais ou direitos económicos, sociais e culturais. Ex: direito à administração da justiça (acesso aos tribunais, artigo 62º), direito à assistência na incapacidade e na velhice (artigo 95º), direito dos consumidores (direito de acesso à qualidade dos bens e serviços consumidos, à protecção da saúde, reparação de danos, artigo 92º), à habitação condigna (91º), de viver num ambiente equlibrado (artigo 90º), à educação (artigo 88º), etc.
  6. Direitos de defesa – direito à tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos. Aqui, de novo, há uma actividade das pessoas, mas especificamente voltada para a salvaguarda dos seus direitos. Ex: direito de propriedade (artigo 82º), direito de resistência (80º), direito de impugnação (69º), direito de requerer ao habeas corpus (66º), direitos dos arguidos em processo penal, direito à greve (87º), etc.
  7. Direitos fundamentais individuais e institucionais - os direitos fundamentais na Constituição reportam sempre aos indivíduos, porém, alguns direitos só podem ser garantidos num âmbito institucional, dentro de uma perspectiva de colectividade, como em associações, grupos e instituições stricto sensu ou em instituições ao serviço das pessoas (Miranda, 2012:114). Estes direitos ainda são garantias individuais, mas a sua realização é condicionada à atribuição de direitos a determinadas instituições (direitos com dimensão institucional e colectiva). Como explicado por Gomes Canotilho (2007:397), “o duplo carácter atribuído aos direitos fundamentais — individual e institucional — faz com que hoje, por exemplo, o direito de constituir família (por via do casamento) se deva considerar indissociável da protecção da instituição família”. Outros exemplos incluem o direito de antena, de resposta e de réplica política (artigo 49º), a liberdade de imprensa (artigo 50º), a liberdade de culto religioso (artigo 54º), a liberdade de reunião e de manifestação (artigo 51º), a liberdade de associação (artigos 52º e 78º), o direito a constituir partidos políticos (artigoo 53º, 74º e 75º), o direito do sufrágio (artigo 73º), a liberdade sindical (artigo 86º), etc – todos estes seriam simultaneamente individuais e institucionais. Os individuais seriam: o direito à vida, ao ensino, à objecção da consciência, ao trabalho, etc.
  8. Direitos fundamentais comuns - Os direitos comuns são especificamente conferidos à generalidade das pessoas nacionais. Exemplos de direitos comuns previstos na Constituição seriam o direito à participação política.
  9. Direitos fundamentais particulares - os direitos particulares representam atribuições a categorias de pessoas definidas através de certas qualidades (membros de determinados grupos, como consequência da categoria social que integram ou das situações duradouras em que se encontram). Ex: de direitos particulares, dos portadores de deficiência (artigo 37º), os direitos das crianças (artigo 47º), da terceira idade (artigo 95º), consumidores (artigo 92º) e dos trabalhadores (artigo 86º);
  10. Direitos fundamentais especiais – São atribuíveis em razão de situações especiais eventualmente verificáveis. Ex. Direito a habeas corpus por virtude de prisão ou detenção ilegal (artigo 66º), as garantias de processo criminal (artigos 65 e ss), a especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto (Lei do Trabalho), a liberdade de propaganda eleitoral, etc.
  11. Direitos fundamentais absolutos ou relativos – Alguns teóricos defendem que Os direitos fundamentais absolutossão aqueles imprescindíveis à vida digna, portanto, não podem ser sobrepostos. Já os direitos fundamentais relativos não perdem o seu carácter de essencialidade ou sua importância. Contudo, podem ser relativizados conforme as circunstâncias.

N entanto, outros defendem que os direitos fundamentais não são absolutos e podem ser relativizados conforme a situação e o conflito de interesses que dessa surgir – COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Ex: Um exemplo: as pessoas são livres e têm direito à liberdade, mas têm a sua liberdade privada quando cometem crimes que resultem em condenações ao cárcere.

Ex2: a liberdade de expressão versus a dignidade humana. Se um indivíduo ofende outro, incidindo na humilhação vedada constitucionalmente, qual direito prevaleceria sobre o outro?