O imposto é uma prestação unilateral e definitiva estabelecida por lei a favor de uma pessoa colectiva de Direito Público e visa a prossecução de fins públicos.

Podemos definir o imposto com base em diferentes elementos:

Em sentido objectivo ou com base num elemento objectivo, podemos definir o imposto como sendo uma prestação (integra uma relação de natureza obrigacional) pecuniária (de dare pecunia – concretizada em dinheiro, mas não foi sempre assim durante os tempos passados) unilateral (não lhe corresponde qualquer contraprestação específica a favor do contribuinte), definitiva (não dá lugar a qualquer reembolso, restituição ou indemnização) e coactiva (é uma prestação definida por lei).

Em sentido subjectivo ou de acordo a uma base subjectiva o imposto será a prestação pecuniária devida por detentores individuais ou colectivos de capacidade contributiva a favor de entidades que exerçam tarefas públicas (às quais a lei fiscal atribui a qualidade de titulares activos de relações jurídico-fiscais).

Com fundamento no elemento teleológico o imposto pode ser definido como sendo exigido para o exercício de funções públicas. O imposto pode ter uma finalidade financeira ou fiscal (arrecadação de receitas) e outras finalidades públicas não sancionatórias de natureza económica e social, como por exemplo a protecção da indústria nacional.

No liberalismo «puro», oitocentista, os impostos tinham uma função simplesmente redictícia (arrecadação de receitas), com alguma ligeira preocupação com outros fins económicos.

Daqui podemos distinguir os impostos fiscais (os que têm por objectivo principal a arrecadação de receitas), também chamados verdadeiros impostos, dos impostos extrafiscais ou falsos impostos cuja finalidade principal é evitar ou obstar à verificação do respectivo pressuposto de facto ou do facto gerador; são verdadeiros impostos suicidas daí a sua incompatibilidade com a titularidade de suporte na constituição fiscal.

Imposto e Taxa

A figura dos tributos tem sido objecto de uma divisão dicotómica, bipartida ou de uma divisão tripartida ou ternária que distingue entre impostos, taxas e contribuições ou tributos especiais. Temos sido favoráveis, pelo menos jurídico-constitucionalmente ou para efeitos jurídico-constitucionais a uma verdadeira summa divisio dicotómica dos tributos, em Portugal,  sendo estes, independentemente do nome que ostentam, tributos unilaterais que integram a figura dos impostos ou tributos bilaterais que se reconduzem à figura de taxas.

Enquanto os impostos obedecem ao princípio da legalidade fiscal e a sua medida tem por base o princípio da capacidade contributiva, as taxas bastam-se com a reserva à lei parlamentar (ou decreto lei – legislativo presidencial, parlamentarmente autorizado) – art.º  do regime geral e a sua medida assenta no princípio da proporcionalidade taxa/custos específicos causados à respectiva comunidade.

A taxa é uma prestação estabelecida por lei como contrapartida pela prestação de um serviço público, pelo acesso a um bem do domínio público ou pela remoção de um limite à actividade dos particulares.

A taxa  diferencia-se do imposto pelo seguinte:

  • A unilateralidade do imposto e a bilateralidade da taxa, como já acima referido;
  • O imposto só pode ser criado por lei em sentido formal e somente o regime geral das taxas deve ser definido por lei em sentido formal, podendo a sua concretização ser operada por lei em sentido material;
  • O imposto é pago por quem tem capacidade contributiva e a taxa é paga por quem beneficie dos serviços do Estado.

Imposto e Contribuições para a Segurança Social e Contribuições Especiais

No ordenamento jurídico-constitucional Angolano regista-se uma divisão dicotómica dos tributos entre:

  • Impostos (art.º 101.º e 102.º Constituição da República de Angola adiante CRA) – caracterizados como sendo prestações unilaterais e baseadas na capacidade contributiva; e
  • Contribuições Especiais (art.º 103.º CRA) – estas definidas como prestações devidas pelo benefício de uma prestação de serviços públicos, utilização do domínio público e demais casos previstos na lei (art.º 103.º CRA n.º 1) e são classificadas em:
  1. a) Contribuições para a segurança social; e
  2. b) Contraprestações devidas por actividades ou serviços prestados por entidades ou organismos públicos, segundo normas de direito privado – as quais se reconduzem a figura das taxas, só assim se justifica a definição do regime geral das taxas como sendo da competência relativa da Assembleia (art.º 165.º n.º 1 al. o) CRA), nacional, bem como outras contribuições especiais previstas na lei (art.º 103.º CRA, n.º 2).

Vejamos o enquadramento doutrinário:

As contribuições Para a segurança social

As contribuições para a segurança social têm por objectivo prover o sistema de segurança social com meios financeiros para acudir às pessoas em situação de carência. São prestações definidas por lei, a favor de uma pessoa colectiva de direito público para fins públicos.

Uma parte da doutrina as confunde integra na classe de impostos pela sua unilateralidade. Outros porém defenderam que destas prestações há uma contrapartida específica e mediata para os trabalhadores.

E o empregador tem uma contraprestação imediata que passa pelo benefício de um bom clima de trabalho, pressuposto para um manifesto aumento da produtividade.

A doutrina actual defende se tratar de um tertius genus, não se enquadrando nem na figura de impostos nem a de taxa. Pois a prestação do empreiteiro é uma prestação unilateral sem qualquer contraprestação sendo um imposto, e a prestação feita pelo trabalhador é uma taxa, pois, quando acontecer um facto legalmente previsto como apto para tal, impende sobre o Estado uma obrigação de prestar.

É costume atribuir-lhe a natureza de prémio de seguro obrigatório.

As contribuições Especiais

As contribuições são as prestações devidas por pessoas individuais ou colectivas em função de benefícios especiais da actividade administrativa ou pelo aumento extraordinário das despesas do Estado.

Existem duas modalidades de contribuições especiais:

  1. As contribuições especiais de melhoria – a prestação que é devida em virtude de uma vantagem económica particular resultante de uma actividade administrativa, por parte daqueles que tal actividade indistintamente beneficia.
  2. Contribuições por maiores despesas ou por encargos extraordinários para o Estado – são as prestações devidas em virtude de as coisas possuídas ou de a actividade exercida pelos particulares darem origem a uma maior despesa das autoridades públicas.

  Estas contribuições especiais não deixam de ser impostos especiais, que têm por base manifestações da capacidade contributiva de determinados grupos de pessoas resultantes do exercício de uma actividade pública e não de uma actividade exclusiva do contribuinte com acontece nos demais impostos.

Em conclusão, a CRA no seu artigo 103.º tratou da figura das contribuições especiais tendo integrado nesta categoria as taxas, as contribuições para a segurança social bem como as demais contribuições financeiras.