O homem vive em sociedade e não se concebe que ele possa viver isolado. Só vivendo em sociedade é que o homem pode conservar a espécie humana.

Contudo, a convivência em sociedade só é possível se existir um conjunto de princípios ou regras que pautem as condutas humanas, que visam instituir a ordem, a paz, a segurança, a justiça e diminuir os conflitos de interesses que surjam nas relações sociais.

Assim, existem várias ordens normativas que regulam a vida do homem em sociedade. Ou seja, dentro da ordem normativa (ordem do DEVER SER/ ÉTICA) podemos separar quatro tipos de ordens:

1.Ordem de trato social

  1. Ordem religiosa

  2. Ordem moral

  3. Ordem jurídica

Todas estas ordens normativas exprimem regras que regulam o comportamento do homem em sociedade.

Coloca-se, desde logo, a questão de saber, qual será a importância de termos tantas ordens normativas dentro da sociedade só para disciplinar o mesmo homem?

A ordem normativa da sociedade é uma ordem complexa. Entra na sua composição ordens diferentes que traduzem aspectos também diferentes do dever ser inerentes a vida em sociedade.

Ordem religiosa

Essa ordem – normas religiosas – tem por função regular as condutas humanas em relação a deus com base na fé. Trata-se de uma ordem que assenta num sentido de transcendência. Ordena as condutas tendo em conta a posição do homem perante a deus. A Religião, costuma-se dizer, é o diálogo do homem com Deus.

A ordem religiosa é intra-individual – actua no interior do homem, pois, ordena a cada pessoa em função de um ser divinos Deus.

Destina-se a preparar o indivíduo para a vida após a morte. Encontra o seu fundamento na fé e tem expressão tanto no comportamento de cada um perante a si próprio como perante as outras pessoas.

As normas religiosas impõem deveres aos homens na sua relação com Deus: a proibição de matar, de roubar e amar o próximo (mandamentos da Lei de Deus), são deveres do crente para com Deus e não para com os outros homens – sentido de transcendência da regra religiosa – há sanções divinas. Tal acontece mesmo quando tais normas impõem condutas nas relações entre os homens.

De facto, as normas religiosas podem ter expressão e produzir efeitos nas relações entre os homens, todavia tal ocorre de modo reflexo, enquanto resultado das relações entre o crente e as divindades. Ao beneficiar dos mandamentos de Deus, os nossos semelhantes não são

sujeitos activos de um direito religioso imposto ao crente e estabelecido a seu favor, mas apenas reflexamente beneficiam dele.

Não se devem confundir com as normas de ordem religiosa, as normas que regulam a organização e funcionamento das comunidades religiosas dos agrupamentos de instituições dos crentes das diferentes religiões, pois estas são impostas pela hierarquia e traduzem-se em regras terrenas e com sanções terrenas.

O não cumprimento das normas religiosas leva a punições extra terrenas ou castigo após a morte, como por exemplo ir ao inferno ou não conhecer o paraíso.

O direito apenas limita-se a garantir o livre exercício da actividade religiosa, sem no entanto, assumir o conteúdo das normas religiosas. Vide artigo 12, 35 e 54, todos da CRM, artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos do HOMEM.

Na República de Moçambique existe uma clara independência entre a igreja e o Estado e efectiva liberdade religiosa. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa. Significa isto que, o Estado não adopta qualquer religião nem se pronuncia sobre questões religiosas.

Contudo, isso não é assim em todos os Estados do mundo, distinguindo-se os Estados laicos dos Estados religiosos.

Ao contrário das normas jurídicas, que tem como principal fonte o Estado, assente na soberania popular, as norma religiosas tem uma fonte divina, sendo eficazes, relativamente aos crentes, apenas na medida em que cada um tenha consciência de que deve adaptar se as mesma só seu comportamento, pelo que, em caso de incumprimento, não são susceptíveis de aplicação coerciva pelo Estados as sanções aplicáveis possuem mera natureza espiritual, associadas ao pecado. O remorso e a desaprovação dos outros crentes, são também umas formas de sanções imediatas, resultantes da violação das normas religiosas.

Ordem moral

Esta ordem assenta em regras dirigidas a consciência dos indivíduos definindo uma conduta em que se procura ser honesto e sempre fiel a preceitos imortais da perfeição. Implica um conjunto de preceitos e concepções altamente obrigatórios para a consciência.

Tem por função ou abrange toda a conduta dirigida a realização e prossecução do bem, por via de um conjunto de imperativos impostos aos indivíduos pela sua própria consciência ética.

As normais morais pretendem moldar o comportamento do indivíduo em função daquilo que se considera o BEM ou o MAL. Elas visam o indivíduo e não directamente a organização social em que se integram.

As normas morais orientam o homem nas suas mais diversas relações de assistência, de beneficência, de solidariedade, de tolerância e de simpatia. Elas têm uma natureza interior, pois afecta o que demais intimo há na pessoa. Exemplo ‘’não facas aos outros o que não gostaria que te fizessem, ou, ‘’faz aos outros o que gostaria que te fizessem’’.

A violação das normas morais tem como sanção a reprovação social e a ma reputação, sentimento de arrependimento ou culpa, perda de consideração publica, expõe o individuo a um eventual desprezo, desconsideração social, isolamento social ou mesmo bloqueio ao nível profissional.

As normas morais nunca são susceptíveis de aplicação coercitiva enquanto as de direito normalmente o são.

Ordem de trato social

 É a ordem definidora das regras de cortesia e de civilidade entre os membros de uma sociedade. Integra todos os usos e práticas do comportamento social que vai desde o modo de vestir, modo como nos expressamos, etiqueta e deveres de respeito para com as outras pessoas. Esta ordem visa facilitar ou tornar mais agradável a convivência social.

Estas, inclui normas sobre a maneira de estar e se comportar nos acontecimentos sociais e boas maneiras de cortesia e urbanidade, normas sobre a forma de vestir ou moda, normas típicas de uma profissão, deontologia, normas de determinada região, usos e costumes, forma de saudar ou de responder a uma saudação, formas de comer, a oferta de presentes a certas pessoas, a retribuição de uma visita, etc. São normas de protocolo podendo constar de um documento. Vide o decreto que regula o protocolo do Estado.

Por vezes essas normas são acolhidas pelo direito ou ordem jurídica, transformando-se em verdadeiras normas jurídicas, como ocorre no direito militar com a obrigação de dar continência, no processo criminal com a obrigação de o réu se levantar na presença do juiz.

A violação de normas de trato social provoca igualmente a reprovação social podendo consistir em sanções sociais difusas, como por exemplo a segregação, a estigmatização de quem é considerado inconveniente.

Ordem jurídica

 É a que é centrada na organização das estruturas básicas da sociedade prosseguindo assim a segurança e a justiça na vida em sociedade.

Ordena os aspectos mais importantes da convivência social Exprime-se através de regras jurídicas, ou seja, é a ordem jurídica a que chamamos de direito que é o conjunto de normas jurídicas que regulam a vida do homem em sociedade.

As normas jurídicas resultam de uma autoridade com competência legislativa em que ordena os aspectos mais importantes da convivência social.