Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

2.1. Deveres das entidades patronais e dos trabalhadores

 Segundo o artigo 3 do diploma legislativo os deveres das entidades patronais são:

  1. As entidades patronais são responsáveis pelas condições de instalação e laboração dos locais de trabalho, devendo assegurar ao pessoal protecção contra acidentes e outras causas que possam afectar a saúde dos trabalhadores ao serviço da empresa.
  2. A entidade patronal instruirá os trabalhadores sobre os riscos do trabalho; as precauções que devem tomar; o significado dos sinais de segurança ou sistemas de alarme: os métodos de trabalho que oferecem maior garantia de segurança; o uso adequado dos instrumentos de trabalho; os meios de protecção pessoal; a importância que revestirá para a sua saúde o facto de se apresentarem com regularidade nos serviços clínicos da empresa: o seguimento conveniente das regras de higiene e a manutenção adequada das respectivas instalações.

2.2.Deveres dos trabalhadores

Para o artigo 4 do mesmo diploma os deveres dos trabalhadores são:

  1. Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e higiene estabelecidas na legislação aplicável ou concretamente determinadas pela entidade patronal ou seus representantes.
  2. Os trabalhadores não podem alterar, deslocar, retirar, danificar ou destruir dispositivos de segurança ou quaisquer outros sistemas de protecção sem que para o efeito estejam devidamente autorizados.

3, Os trabalhadores devem colaborar com as entidades patronais na aplicação das disposições do presente Regulamento, chamar a atenção de quem possa tomar as necessárias providências sempre que verifiquem deficiências de segurança e higiene e tomar as precauções necessárias de forma a assegurar a sua protecção ou a alheia abstendo-se de quaisquer actos que originem situações de perigo.

2.3.Regras específicas de prevenção de acidentes

Segundo mesmo diploma legislativo as regras específicas de prevenção de acidentes estão integradas em vários artigos que se seguem a baixo:

Edifícios e outras construções

ARTIGO 7

(Segurança das construções)

  1. Todas as construções, permanentes ou temporárias, devem oferecer boas condições de estabilidade e resistência.
  2. No projecto e na execução dos edifícios devem ser observadas todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Ruídos

ARTIOO 27

(Protecção contra ruídos, vibrações’ e trepidações)

  1. Nos locais de trabalho devem eliminar-se ou reduzir-se os ruídos e vibrações e evitar-se a sua propagação, mediante

a adopção de medidas, técnicas apropriadas.

  1. O assentamento das máquinas e aparelhos que produzam ruídos, vibrações ou trepidações realizar-se-á segundo as técnicas mais eficazes a fim de se conseguir um melhor equilíbrio estático e dinâmico tais como maciços cujo peso seja superior a 1. 5 a 2.5 Vezes o da máquina suportar, por Isolamento da estrutura geral ou por outros recursos técnicos,
  2. As máquinas que produzam ruídos ou vibrações que possam prejudicar a saúde devem ser adequadamente isoladas e no respectivo recinto só deve trabalhar durante o tempo indispensável o pessoal estritamente necessário para as operar.

Radiações perigosas

Artigo 28

(Protecção contra radiações infravermelhas )

  1. Nos locais de trabalho em que haja exposição intensa de radiações infravermelhas, devem instalar-se, tanto quanto possível junto da fonte de origem, biombos absorventes, cortinas de água ou outros dispositivos apropriados para neutralizar ou diminuir o risco.
  2. Os trabalhadores expostos a radiações infravermelhos em períodos frequentes devem estar defendidos com protecção ocular. Se a exposição a radiações infravermelhas for permanente e intensa, os trabalhadores devem estar equipados com capacete de viseira, roupas leves e resistentes ao calor, luvas e calçado que não endureçam ou amoleçam com o aumento de temperatura
  3. A perda parcial de luz, ocasionada pelo emprego de óculos, viseiras ou biombos absorventes, deve ser compensada com um aumento paralelo da iluminação geral e local.
  4. Devem adoptar-se as medidas de prevenção médica adequadas para evitar a insolação dos trabalhadores submetidos a radiações infravermelhas, proporcionando-lhes bebidas salinos e protegendo-lhes as partes descobertas do corpo com cremes apropriados, isolantes do calor.
  5. Os trabalhos que exijam contactos frequentes com raios infravermelhos serão vedados aos menores de 18 anos e de um modo geral às pessoas que sofram de doenças cutâneas ou pulmonares em actividade.

ARTIGO 29

(Protecção Contra radiações ultravioletas)

1.Nos trabalhos de soldadura ou outros que contribuam para risco de emissão de radiações ultravioletas em quantidade prejudicial, devem ser tomadas as precauções necessárias para evitar a difusão delas ou diminuir a sua produção mediante a colocação de anteparos em redor da fonte de origem ou entre esta e os postos de trabalho.

  1. A superfície sobre a qual incidam tais radiações deverá sempre limitar-se ao mínimo.
  2. Como complemento da protecção colectiva aos trabalhadores expostos às radiações ultravioletas, é obrigatório o fornecimento de óculos ou anteparos protectores com vidros coloridos para absorver radiações, luvas ou manopla apropriadas e cremes isolantes para protecção das partes do corpo que fiquem a descoberto.
  3. As operações de soldadura por meio de arco eléctrico devem efectuar-se sempre que possível em compartimentos ou cabinas individuais e. se isso não for possível, devem colocar-se biombos protectores móveis ou cortinas incombustíveis

à volta de cada lugar de trabalho. Os compartimentos devem ter paredes interiores que não reflictam as radiações e ser sempre pintadas de cores claras.

  1. Todo o trabalhador exposto a radiações ultravioletas em quantidade prejudicial deverá ser sempre advertido verbalmente e por escrito, sobre os riscos inerentes e instruídos sobre os meios apropriados de protecção. Estes trabalhos são vedados a mulheres menores de 21 anos e a homens menores de 18 anos.

ARTIGO 30

(Protecção contra radiações ionizantes)

  1. Consideram-se radiações ionizantes as radiações electromagnéticas ou corpusculares, capazes de produzir iões à sua passagem pela matéria, de forma directa ou indirecta.
  2. Os indivíduos do sexo masculino menores de 18 anos, os do sexo feminino menores de 21 anos, as mulheres casadas e as solteiras três meses antes de contrair matrimónio não devem realizar trabalhos expostos a radiações em doses superiores a 1.5 Rems por ano, entendendo-se por Rem a unidade que serve para avaliar o efeito biológico das radiações emitidas por um elemento radioactivo.
  3. Os trabalhadores expostos, ao perigo de radiações devem ser instruídos previamente e por pessoa competente sobre os riscos que o respectivo posto de trabalho comporta para a sua saúde; as precauções que devem tomar; o significado dos sinais de segurança ou sistema de alarme; os métodos de trabalho que oferecem maior garantia de segurança; o uso adequado dos instrumentos de trabalho; os meios de protecção pessoal e a importância de se submeterem a exames médicos periódicos e seguirem as prescrições médicas.
  4. É obrigatório o exame médico prévio, incluindo exame radiológico e as análises clínicas consideradas necessárias a todos os que passarem a efectuar trabalhos que ofereçam perigo de radiações.
  5. As observações referidas no numero anterior devem ter lugar de seis em seis meses ou sempre que surja um perigo anormal de radiação ou suspeita de que se tenha produzido.
  6. Os feixes de raios úteis devem ser orientados, na medida do possível. de modo a não alcançarem as zonas adjacentes ocupadas pelos trabalhadores e a secção de feixe útil deverá limitar-se ao mínimo indispensável para o trabalho a realizar.

7 No interior dos recintos com perigo de radiação e na zona exterior com risco de contaminação devem ser colocados cartazes bem visíveis com a advertência desse perigo.

  1. Para a protecção pessoal dos trabalhadores deve empregar-se vestuário especial de protecção, tal como fatos-macacos com fechos herméticos, luvas, capuzes, calçado e aventais impermeáveis, que se devem manter limpos e ser descontaminados periodicamente.
  2. A mudança de roupa de trabalho pela de passe-o deve efectuar-se em vestiários adjacentes aos lavabos ou casas de banho, que devem estar providos de toalhas e toalhetes de papel, os quais depois de usados devem ser colocadas em recipientes especiais.
  3. Devem empregar-se máscaras ou escafandros especiais em caso de contaminação radioactiva da atmosfera. o que deverá ser comprovado com aparelhos de controlo, fixos ou portáteis, ou dispositivos de uso pessoal. Para detectar o nível de radiação no ambiente e a contaminação radioactiva do pavimento mesas de trabalho aparelhos, utensílios ou das águas.
  4. Deve cuidar-se muito especialmente do armazenamento de produtos radioactivos em condições de não constituir perigo, bem como da eliminação de resíduos.
  5. Se surgir perigo provocado por radiação ou contaminação por acidente, avaria ou outra causa o trabalho será suspenso imediatamente.
  6. Nos locais onde existam ou se usem substâncias radioactivas não devem ser introduzidos alimentos, bebidas ou utensílios para as receber, artigos de fumar, carteiras de mão, cosméticos ou objectos para os aplicar lenço, de assoar ou toalha excepto as de papel.
  7. Quando, através de exame médico do trabalhador exposto a radiações ionizante e descubra absorção em qualquer do, seus órgãos ou tecidos da dose máxima permitida de radiação, deve o mesmo ser suspenso temporonamente do seu trabalho habitua e transferido para outra ocupação em que não ocorra risco ate que o serviços médicos da empresa, quando existem ou os Serviços de Saúde, autorizem a respectiva recuperação em trabalhos que possam provocar perigo de radiação
  8. Os trabalhadores exposto a radiações devem comunicar sem demora qualquer afecção significativa de que sofram ou o excesso de exposição ao perigo de radiação.
  9. As doses máxima de radiação permitida deve calcular-se de acordo com a seguinte fórmula:

= 5 (N -18)

sendo a dose nos tecidos, expressa em Rems, e a idade do trabalhador expressa em anos.

Prevenção doa incêndios e protecção contra o fogo

Artigo 31

1 Nos estabelecimentos industriais devem adoptar-se medidas adequadas para prevenir 0& incêndios e preservar a segurança dos trabalhadores

  1. O equipamento e as entalações que apresentem elevados riscos de incêndio devem ser, tanto quanto possível, construídos de maneira que em caso do incêndio, possam ser facilmente isolados, de preferência automaticamente.

ARTIGO 32.0

(Meios de combate a incêndio.)

1.Os estabelecimentos industriais devem estar providos de equipamento adequado para a extinção de incêndios em perfeito estado de funcionamento e os seus empregados ser treinados a manejá-lo correctamente.

2 Deve ser verificado estado de funcionamento do equipamento de extinção de incêndios em intervalos regulares, de acordo com as respectivas instruções de utilização

ARTIOQ 37

(Arrecadação de substancias explosivas)

As substâncias explosivas, devem ser arrecadadas de acordo com os regulamentos especiais em vigor.

Artigo 45

(Protecção contra o raio)

  1. Nos edifícios onde sejam fabricados, empregados, manipulados ou armazenados produtos inflamáveis ou explosivos os depósitos contendo óleos, tintas ou outros líquidos inflamáveis e as chaminés elevadas devem ser protegidos contra o raio.
  2. Sempre que as circunstâncias o aconselhem devem ser protegidos contra O raio, particularmente em regiões onde as trovoadas sejam muito frequentes e violentas, os silos de cereais, fábricas de moagem e moinhos de cereais edifícios isolados onde se libertem, em grande quantidade, gases, fumos e poeiras inflamáveis e os edifícios dominados por agulhas, hastes ou reservatórios de água.
  3. Os edifícios reservatórios e outras construções com cobertura ou revestimento metálico ligado electricamente mas assentando em fundações de materiais não condutores devem ser ligados à terra de forma conveniente.
  4. As construções de materiais não condutores ou cujos elementos de cobertura metálica não estejam ligados electricamente devem dispor de pára-raios.
  5. As chaminés, ventiladores e outros objectos metálicos salientes, bem como massas metálicas próximas do condutor de pára-raios ou grandes massas metálicas no interior do edifício. devem ser cuidadosamente ligados aos sistema de pára-raios.

Artigo 46

(Protecção e segurança das máquinas)

Os elementos móveis de motores e órgãos de transmissão bem como todas as partes perigosas das máquinas que accionem devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança a menos que a sua construção localização sejam de molde a impedir o seu contacto com pessoas ou objectos.

ARTIGO 66

(Protecção contra as projecções de materiais)

1.As máquinas que durante o funcionamento possam dar lugar a projecção de materiais de qualquer natureza ou dimensão devem estar munidas de tampas, resguardos ou outros meios de intercepção.

ARTJGO 67

(Protectores transparentes)

Sempre que seja conveniente a observação das operações, os painéis protectores devem ser de matéria transparente, com resistência e rigidez suficientes.

Transportadores pneumáticos por gravidade de correia de cadelas, de rolos e de parafusos sem-fim

ARTIGO 80.0

(Protecções)

  1. Os passadiços dos transportadores aéreos e os transportadores não completamente fechados, situados em fossas ou ao nível do pavimento devem ser protegidos por guarda-corpos e rodapés adequados
  2. Quando os transportadores não sejam completamente fechados e passem por cima de locais de trabalho ou de passagem, devem Instalar-se protectores feitos de chapa ou rede metálica para reterem qualquer material ou objecto susceptível de cair

3 As correias cadeia engrenagens e árvores motoras, cilindros tambores ou carretas dos mecanismos dos transportadores devem ser protegidos de acordo com as prescrições constantes da secção 1II do capítulo III,

ARTIGO 99

(Uso do equipamento de protecção individual)

1.As pessoas que trabalharem no interior de câmaras frigoríficas devem usar equipamento especial de protecção individual, conforme as prescrições gerais do capítulo IX, designadamente vestuário de agasalho de lã grossa que resguarde o pescoço e a cabeça, e calçado que proteja do frios e da humidade.

2.4. Regras especificas de prevenção de doenças profissionais

Da protecção da saúde dos trabalhadores

Medidas de higiene

ARTIGO 141

(Abastecimento de agua)

  1. Devem ser postas à disposição dos trabalhadores, em locais facilmente acessíveis, quantidades suficientes de água potável.
  2. Não devem ser usados, para conter água potável, celhas, barris ou outros recipientes que obriguem à basculação dos mesmos ou ao mergulho de vasilhas pata obtenção de água.
  3. A água para beber deve provir de origem aprovada pela entidade competente e ser vigiada em conformidade com as instruções dela emanadas, de modo a manter-se dentro dos limites de segurança químicos e bacteriológicos.
  4. Deve proceder-se, segundo instruções da autoridade competente, à depuração da água para beber que não satisfaça aos requisitos por ela fixados.
  5. A água de beber deve ser utilizada em condições higiénicas, sendo proibido o uso de copos colectivos.
  6. Por cada cinquenta empregados deve ser instalado pelo menos um bebedouro de jacto ascendente e com guarda.
  7. Devem ser afixados avisos contendo a indicação de «imprópria para beber» junto dos postos de alimentação da água não potável destinada a operações industriais, combate a incêndio ou outros fins.
  8. Quando os empregados trabalhem em ambientes de calor intenso, por períodos consideráveis, deve a entidade patronal fornecer-lhes pastilhas de sal ou água salgada.

Artigo 142

(Limpeza dos locais de trabalho)

  1. As oficinas, postos de trabalho locais de passagem e de serviço devem ser mantidas em boas condições de higiene e limpeza.
  2. As paredes, tectos, janelas e superfícies envidraçadas devem ser mantidas limpas e em bom estado de conservação.
  3. Os pavimentos, paredes e tectos devem ser de matérias laváveis e, de preferência, lisos, sem saliências que provoquem

a acumulação de poeiras e, sempre que possível, de cores claras, impermeabilizados e protegidos contra a humidade.

  1. Os cantos formados pelas paredes e tectos devem ser, de preferência arredondados.
  2. Os pavimentos das oficinas devem ser conservados limpos e, tanto quanto possível, secos e não escorregadios, com uma inclinação máxima de I por cento.
  3. Não sendo possível manter os pavimentos das oficinas, nas condições referidas no número anterior deverá assegurar-se um escoamento eficaz ou instalar-se estrados ou plataformas de madeira ou outras substâncias impermeáveis, más condutoras do calor, ou adoptar-se outros dispositivos de modo que o pessoal possa trabalhar com comodidade.
  4. As oficinas devem ser limpas com a frequência requerida pela natureza do trabalho.
  5. Na medida do possível, a limpeza deve efectuar-se durante os intervalos dos períodos de trabalho e de modo a evitar o desprendimento de poeiras. Se, por razões de ordem técnica, a limpeza se realizar durante as horas de trabalho deve ser feita por aspiração tornando-se as precauções necessárias para evitar que a atmosfera seja poluída.
  6. Não é permitido o uso de ar comprimido na limpeza dos locais de trabalho.

Artigo 143

(evacuação dos resíduos)

  1. Os recipientes destinados a receber OS resíduos, detritos ou desperdícios devem ter capacidade suficiente para evitar extravasamentos e ser mantidos em boas condições higiénicas e de fácil limpeza e desinfecção quando necessária.
  2. Os resíduos, detritos e desperdícios devem ser evacuados dos locais de trabalho de forma a não constituírem perigo para a saúde, devendo a sua remoção fazer-se, pelo menos uma vez por dia e sempre que possível, fora das horas de trabalho.

ARTIGO 144

(Protecção contra roedores e insectos)

1.As oficinas ou locais de trabalho devem ser construídos e mantidos de modo a evitar. na medida do possível, a penetração de roedores ou insectos.

CAPITULO IX

ARTIGO 150

(Vestuário de TrabaIho)

O vestuário de trabalho deve ser concebido tendo em conta os riscos a que os trabalhadores possam estar expostos ajustar-se bem ao corpo do trabalhador, sem prejuízo da sua comodidade e facilidade de movimentos, e não apresentar partes soltas.

Artigo 151

(Protecção da cabeça)

  1. 1. Os trabalhadores expostos ao risco de traumatismo na cabeça devem usar capacetes adequados, resistentes, incombustíveis, com armação interior apropriada, câmara de ventilação e, sempre que necessário, abas que protejam a face e a nuca.
  2. Os trabalhadores que operem ou transitem na proximidade de máquinas, dos elementos móveis destas ou de chamas ou materiais incandescentes. devem proteger completamente os cabelos por meio de boina bem ajustada ou protector equivalente, de material dificilmente inflamável, que resistam à lavagem e desinfecção regulares.
  3. Os capacetes de segurança serão individuai e, na hip6te se de lerem de “r utilizados por outros trabalhadores, substituir-se-ão as partes plásticas que se achem cm contacto com a cabeça

Artigo 152

(Protecção doa olhos)

  1. Os trabalhadores que executem serviços susceptíveis de perigo para os olhos, por projecção de estilhaços, materiais quentes ou cáusticos, poeiras ou fumos perigosos ou incómodos, ou que estejam sujeitos a deslumbramento por luz intensa ou a radiações perigosas, devem usar óculos bem adaptados à configuração do rosto, ou viseiras ou anteparos,
  2. Os protectores doe olhos devem ter qualidades óptica apropriadas ser resistentes e leves e manter-se limpos.
  3. Os óculos devem ser concebido por forma a evitar seu fácil embaciamento.
  4. Os óculos viseiras e anteparos devem ser individuais e quando tenham de ser usados por outrem devem ser submetido; a prévia esterilização c substituídas as bandas elásticas.

Artigo 153

(Protecção do ouvido)

  1. Os trabalhadores que operem cm locais de ruídos intensos e prolongados devem, normalmente, usar protectores avunculares apropriados que deverão ser limpos e esterilizados sempre que haja mudança do respectivo utente.
  2. Quando o nível do ruído seja superior a oitenta decibéis, é obrigatório o uso de elementos ou aparelhos de protecção auditiva, sem prejuízo da; medida; gera” de isolamento e insonorização que tenham de ser adoptadas.

) Os protectores, de orelhas, contra chispas, partículas de metal fundido ou outros materiais devem ser constituídos por rede resistente, inoxidável c leve, sobre armação de couro ou protecção equivalente. c mantidos cm posição por mola regulável que passe na parte posterior da cabeça.

Artigo 154

(Protecção das mãos e braços)

  1. Nas operações que apresentem riscos de corte abrasão, queimadura ou corrosão das mãos, devem os trabalhadores usar luvas especiais, de forma e materiais adequados.
  2. Não devem usar luvas os operários que trabalhem com prensas mecânicas c máquinas de furar ou outras cujos órgãos em movimento possam colher as mãos,
  3. Os trabalhadores que manipulem substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes devem usar luvas de canhão alto, para proteger os antebraços aos quais devem ajustar-se perfeitamente na abertura do respectivo canhão.
  4. Os elementos de protecção devem ser de borracha, cloreto de poli vinil couro curtido ou cromo, amianto, chumbo ou malha metálica, segundo as características ou riscos dos trabalhos a realizar.
  5. As luvas de chumbo para protecção contra raios X devem atingir pelo menos, metade do antebraço e ter uma grossura não inferior a 0,5 mm bem prejuízo da sua leveza e flexibilidade.
  6. Como complemento para protecção das mãos podem usar-se creme; adequados.

ARTIGO 155

(Protecção dos pés e das pernas)

  1. Nos trabalhos que ofereçam risco de corte, queimadura, abrasão, corrosão perfuração ou esmagamento dos pés, devem os trabalhadores dispor de calçado de segurança resistente c adequado.
  2. Nos trabalhos em que 0& pés fiquem sujeitos a acidentes mecânicos, deve ser obrigatório o uso de botas ou sapato, com ponta de aço preparada e fosfatada para evitar a corrosão,
  3. Em trabalho; de condução ou manipulação de metais em fusão ou substâncias a elevada temperatura deve ser usado calçado de amianto,
  4. Nos trabalhos, a efectuar em presença de água ou humidade devem ser usada; botas altas.
  5. Nos trabalhos com perigo de descarga eléctrica deve utilizar-se calçado isolante, sem nenhum elemento metálico.
  6. No, trabalho que provoquem chispa, perigosa, o calçado não deve ter brochas ou protectores de ferro ou aço.

Artigo 156

(Protecção de outra. parte. do Corpo)

  1. Os trabalhadores expostos a riscos que afectem outras partes do corpo devem dispo! de vestuário adequado, aventais, capuzes ou peitilhos, de forma e material apropriados.
  2. No caso específico de exposição a risco de incêndio, deve evitar-se o uso de roupas confeccionadas com fibras artificiais facilmente inflamáveis.

Artigo 157

(Protecção das vias respiratórias)

  1. Os trabalhadores expostos a riscos de Inalação de poeiras gases ou vapores nocivos devem dispor de máscaras ou outros dispositivos, adequados à natureza do risco.
  2. O, aparelhos respiratórios devem ser, de preferência, individuais e esterilizados quando forem utilizados por outro utente.
  3. As partes em contacto com a pele devem ser de borracha tratada ou neoprene, para evitar a irritação da epiderme.
  4. Nos locais de trabalho cm que a ventilação seja escassa ou acuse deficiência de oxigénio, usar-se-ão máscaras com filtro. Os filtros mecânicos devem substituir-se sempre que haja dificuldade em respirar. Os filtros químicos devem ser substituídos após o uso e, não tendo sido usados, devem ser renovados decorrido um ano.
  5. Nos trabalhos em atmosferas perigosas ou em locais em que o abastecimento de ar não seja eficazmente garantido, assim como nos trabalhos em atmosferas com gás tóxico ou emanações perigosas, susceptíveis de neutralização com respiradores de filtro devem ser utilizados equipamentos respiratórios de ar injectado ou máscaras com mangueira.
  6. Os aparelhos de respiração autónoma só devem ser utilizados por pessoal experimentado e especialmente treinado.

3.Conclusão

Na elaboração deste trabalho conclui-se que existe a lei que regula os estabelecimentos industriais que é Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais no diploma legislativo 48 /73.

Nela esta presente a deveres dos trabalhadores, deveres dos empregadores, as regras específicas de prevenção de acidentes e regras especifica de prevenção de doenças profissionais

 

Referências bibliográficas

Diploma legislativo nº48/73 de Residência do Governo-Geral de Moçambique, aos 5 de

Julho de 1973. – O Governador-Geral, Manuel Pimentei

Pereira dos Santos.