História do Direito Romano Germano.

 

Época pós-clássica (230-530) :

 

De 230 -395, confusão tanto no oriente como no ocidente.

De 395-530   I) no ocidente II no oriente-. Classicismo e helenizacão.

Ẻ o período colocado entre 230 e a época de Justiniano, quer dizer, entre o Epogeu do Clássico e o renascimento Justinianeu. Esta época não tem individualidade própria: ou ẻ referida ả época anterior e daí o chamar-se pós-clássica ou ả epoca seguinte e daí também o ser denominada pre-justaneianeia.

Ẻ uma época de franca decadência do Ius Romano.

Ẻ um novo Mundo Jurídico.

Aquele gênio intuitivo, subtil e criador dos juristas anteriores já não existe. Há apenas uma reelaboração anônima dos textos anteriores, adaptando-os ảs novas realidades, mais feita sem responsabilidade. As obras produzidas –trabalhos geralmente preparados pelas Escolas—são do tipo das complicações (gêneros das literaturas jurídicas iniciadas no período da época clássica tardia, conforme dissemos) e do tipo dos resumos; e esses resumos de obras clássicas, acompanhados por vezes de não pequenas alterações. Além disso, surgem, como fenômeno original da época pós-clássica, as coleções, sobretudo de lege, e as codificações.

 

Características gerais da época pós-clássica.

Confusão. Confusão da terminologia, confusão de conceitos, confusão de instituições; e, por vezes, até confusão de textos. Esta confusão verifica-se desde 230 a 395, e tanto no Ocidente como no Oriente (vid.Da (Solutio) II,cit.5,12 e 15).

A Confusão dos textos, ou melhor, a corrupção dos livros clássicos ẻ levado a cabo não só pela pratica, mas sobretudo pelas escolas, indo depois reflectir-se, tanto nas constituições imperiais como mais tarde nas legislações romano-barbaras.

Ẻ curioso notar, conforme observa D᾽Ors, que para corrupção dos livros clássicos muito contribuiu, pelo menos do início, um fator material a que a primeira vista não se dá grande importância---- a substituição, nos textos jurídicos, do volumem ou liber (rolo) pelo códex (código, isto ẻ, livro composto de páginas, cosido por um dos lados como temos hoje nos tribunais e nas procuradorias). Este novo formato material dos textos jurídicos introduz-se na vida do direito (Escolas, tribunais, chancelaria imperial, administração Central e local, etc.), a partir do sec. III d.C. E como o uso, o manejo, do volume, nos fins do sec. III d.C. e princípios do sec. IV, faz-se uma reedição da literatura clássica em códices; mas em geral, em  vez de se transcreverem os textos fielmente, resumem-se simplificam-se e até, por vezes são introduzidos alterações, umas devidas a erros involuntários dos amanuenses, outas originadas pelo cortes voluntários ordenados pelos autores das reedições---estas, tantas feitas apressadamente.

Ẻ muito interessante observar que a substituição do volume pelo códex alcançou tal importância na vida jurídica e na vida corrente que ainda hoje, quando se fala de códigos sem mais nada, entende-se livros de direito.

 

Características especiais. ( no ocidente e no oriente)

1-No Ocidente, essa confusão da época clássica revela-se, a partir de 395, mais acentuadamente. Verfica-se, geralmente uma verdadeira corrupção do Direito Romano clássica sob a acção  vários de vários  factores salientando talvez como mais importante a influência dos direitos locais dos povos dos territórios dominados pelos romanos, e dos direitos dos povos bárbaros  que principiavam a invadir o Império.

A corrupção caracteriza-se, principalmente:

1˚-Pela simplificação de conceitos;

2˚-Pelas confusões de noções clássicas;

3˚-Pelo predomínio do especto, tornando a realidade como cultura e não atendendo das categorias logicas;

4˚-Pela ordem ou melhor desordem com que por vezes a matéria ẻ exposta, notando-se falta de inspiração sistemática----- os assuntos são tratados pela sua semelhança empírica, pela sua finalidade causal e momentânea, segundo uma combinação de elementos cronológicos e jurídico grosseiramente valorados. Autentico barbarismo.

A esse Direito Romano pós-clássico ocidental que ẻ grosso modo o Direito Romano Clássico corrompido, chama-se Direito Romano Vulgar.

Portanto, no ocidente a confusão da época pós-clássica concretiza-se numa vulgarização ou num vulgarismo do Direito Romano clássica.

 

2-No Oriente- a partir de 395 essa confusão da época pós-clássica manifesta-se a través duma reação contra certas manifestações vulgaristas isoladas. Nisto consiste precisamente o classismo—uma tendência intectual que pretende valorar e imitar a classe e reagir contra as suas deturpações.

A par deste espírito classicista, verfica-se um progresso de Ius Romano, sob a influência da filosofia e Direitos gregos. E a helenizacão do Ius Romano em que a mecânica dos conceitos aplicados no campo jurídico, faz realçar as contradições ou ambiguidades textuais apresenta as dúvidas surgida da interpertacao , cita as opiniões contraria numa palavra enfrenta a dificuldade para depois a superar, apresentado a solutio do caso. Ẻ ainda devido ả influência do helenismo que no Direito Romano pós-clássica oriental se nota tendência para as Regulae Iuris, as definições para generalização, etc.