. Direito Natural vs Direitos Fundamentais

. Condições para existência de Direitos Fundamentais

. Evolução dos Direitos Fundamentais  

 

Direitos fundamentais vs Direito Natural

 

  • Direito Natural: são direitos que nascem da condição humana – da lei natural e não da lei humana.

 

  • Corrente Jus naturalista: os seres humanos têm direitos inalienáveis e irrevogáveis, que independem de qualquer legislação criada por governos (direitos universais, estabelecidos pela natureza, por uma ordem ontológica que transcende a vontade humana).

 

  • O direito natural independe do Estado ou de leis.

 

  • O Direito Positivo é o conjunto de regras elaborados e vigentes num determinado país em determinada época, são as normas, as leis, todo o sistema normativo posto, ou seja, vigente no país.

 

  • Muitos dos direitos fundamentais, especialmente os conexos com a dignidade da pessoa humana, radicam da natureza humana, da sua dignidade – do Direito Natural (Direito à vida, por exemplo)
  • Mas o âmbito dos direitos fundamentais vai para além da fundamentação do Direito Natural (ex: direito à liberdade de expressão, direito ao voto, direito de antena, etc nada têm de Direito Natural).

 

 

 

 

Condições para a existência dos direitos fundamentais (Miranda, Jorge: 2012, 5ª edição):

 

  • as pessoas devem estar em relação imediata com o poder – não há direitos fundamentais sem Estado (é o Estado que permite a sua positivação em constituição formal);

 

  • deve existir uma esfera própria das pessoas frente ao poder político (uma contraposição entre Estado e pessoas) – Estado vs pessoa, autoridade vs liberdade – Estado e pessoas devem distinguir-se, contrapor-se, condicionar-se, interfir uma com a outra. 

 

Evolução dos direitos fundamentais

 

 

  • Até aos séculos XV e XVI – Idade Medieval

 

  • Elemento definidor da comunidade política na Grécia e em Roma: prevalência do factor pessoal sobre o factor territorial;
  • Prevalência da família sobre a personalidade individual;
  • Distinção de poder público e poder privado em Roma;
  • Atribuição progressiva aos habitantes do Império Romano de direitos e até da cidadnia romana;
  • A conquista de algumas garantias básicas de liberdade e segurança pessoal, na Inglaterra, a partir da Carta Magna (1215);
  • O aparecimento de algumas garantias de propriedade e até de participação política das pessoas e dos grupos;

 

  • O reconhecimento, com o cristianismo, da dignidade de cada homem ou mulher como filho ou filha de Deus. Mas a liberdade aqui é essencialmente interior, espiritual, dos filhos de Deus. Não é a liberdade política (porque o Império Romano não o permitiria)
  • predominância da ordem moral, religiosa e jurídica ao serviço do bem comum.

 

  • Durante este período todo, não há Estado. Há múltiplas unidades territoriais ou sociais

 

 

  • Da descentralização do poder ao constitucionalismo – o Estado absoluto

 

  • Estado absoluto afirma o princípio da soberania, mas assente no rei
  • O Estado absoluto suscitou as condições de luta pela liberdade por causa dos seus exageros e arbítrios, a insuficiência das garantias individuais e a negação de direitos políticos dos súbditos de Sua majestade
  • A burguesia ascendente reclama zonas de liberdade económica
  • A Carta Magna na Inglaterra (

 

  • O Estado burguês - A Declaração dos Direitos do Homem e dos Povos (1789, na França)

 

  • Os direitos do Homem são as bases do Estado e uma sociedade em que falte a sua garantia não tem Constituição (artigo 16º)
  • O triunfo da burguesia é o triunfo do individualismo e da ideia de segurança e propriedade, resistência à opressão.

 

  • Séculos XX e XXI - a Universalização dos direitos do Homem (dos direitos de liberdade aos direitos sociais)

 

  • Declaração Universal dos Direitos do Homem (Nações Unidas, 1948)
  • Para além dos direitos de liberdade, reivindicação de direitos económicos, sociais, culturais (séculos XIX e XX) – movimentos trabalhistas decorrentes da Revolução Industrial: dignidade no trabalho para transformação da condição operária;
  • Direitos políticos estendidos até ao sufrágio universal;
  • A Constituição de Weinar (1919) acomoda estes NOVOS DIREITOS – Gerações de Direitos Humanos/Fundamentais;
  • Outras constituições seguem a Constituição de Weinar