Por: Lúcia Raúl Muchanga

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como tema “Análise da Declaração universais dos direitos Humanos” é uma via estratégica voltada para a ideia de que somente os Estados são sujeitos de Direito internacional. Actualmente é inegável a existência de outros sujeitos, dentre os quais a pessoa humana. Este artigo trata do movimento que consagra o ser humano como sujeito de direitos e analisa o principal instrumento declarativo desses direitos da sociedade internacional: a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

De forma geral, Declaração universais dos direitos HumanosTrata-se de documento incomparável na História da Humanidade, porque é um documento revolucionário que provoca mudanças profundas de mentalidade e de atitude no mundo.

Portanto, buscou-se reunir dados ou informações com o propósito de responder ao seguinte problema de pesquisa: Qual a natureza jurídica, o valor ético e o efectivo alcance protector em matéria de Direitos Humanos desse instrumento internacional tão invocado, citado e reverenciado que atende pela denominação de Declaração Universal dos Direitos Humanos?

O objectivo da Declaração Universal dos Direitos Humanosé deConsiderar que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em actos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum.

Para o desenvolvimento do presente trabalho foram utilizadas pesquisas bibliográficas e de publicações cientificas da aérea da Declaração Universal dos Direitos Humanos, além de estudo de caso. A pesquisa bibliográfica baseou-se em metodologia do método bibliográfico que se sustentando pela técnica Hermenêutica que consiste na recolha de resultado de obras.

O trabalho de pesquisa estará organizado em três fases nomeadamente: introdução, Desenvolvimento e a conclusão.

 

Contextualização

A efectiva internacionalização da protecção dos Direitos humanos só é factível a partir da Carta das Nações Unidas, de 1945, cujo ápice modelar é a Declaração de 1948. Esse documento é, por várias razões, um marco fundamental na história dos direitos humanos. Acima de tudo porque tem o condão de devolver o ser humano ao seu devido lugar, isto é, ao centro do processo normativo e protector, dando-lhe a titularidade e a subjectividade no plano internacional.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada pela Resolução 217-A, na 3.ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, em 10 de Dezembro de 194817. Logo, se não é tratado, é supérfluo dizer que ela carece de índole convencional, razão por que não vincula juridicamente os signatários.

 

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em actos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum. Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso.

 

Motivações para a Criação da DUDH

A princípio, pode parecer que os horrores da Segunda Guerra Mundialforam a principal motivação para a criação da DUDH. As atrocidades perpetradaspelo regime de Hitler certamente chocaram a consciência do mundoe proporcionaram um impulso político para que tais erros nunca mais fossemcometidos novamente. Porém, tanto as pressões quanto os planos parapromover um documento internacional voltado para a protecção dos direitoshumanos gerais foram desenvolvidos muito antes de o Holocausto ser descoberto.

Os atores não estatais tiveram um papel fundamental e lideraram ocaminho na promoção da ideia política dos direitos humanos. Durante os primeiros meses da Segunda Guerra Mundial, o escritor britânicoH. G. Wells publicou seu próprio rascunho de uma declaração internacionalde direitos humanos. Em seu Preâmbulo, o texto incluía o direito à protecção sem discriminação e provisão para necessidades sociais e económicas básicas. Este manifesto de Wells foi publicado em inúmeras línguas nãoeuropeias.

 

Significa e consequências da DUHD

Antes que se possa abordar alguns fundamentosdos direitos humanos, em seus diferentes aspectos,é necessário que se leve em consideraçãoum princípio formal de razoabilidade moral, ouseja, aquele que estabelece como a única condiçãopara ser beneficiário dos direitos humanos a depertencer à espécie humana.

Após a experiência terrível dos horrores das duasguerras mundiais, dos regimes libertíssimas e totalitários, das tentativas“científicas”, em escala industrial, de extermínios dos judeus edos “povos inferiores”, época que culminará com o lançamento dabomba atómica sobre Hiroshima e Nagasakios líderes políticosdas grandes potências vencedoras criaram, em 26 de Junho de1945, em São Francisco, a ONU (Organização das Nações Unidas)e confiaram-lhe a tarefa de evitar uma terceira guerra mundial e depromover a paz entre as nações, consideraram que a promoção dos“direitos naturais” do homem fosse a condição necessária parauma paz duradoura. Por isso, um dos primeiros actos da Assembleia Geral das Nações Unidas foi a proclamação, em 10 de Dezembro de 1948, de uma Declaração Universal dos Direitos Humanos,cujo primeiro artigo reza da seguinte forma: Todas as pessoasnascem livres iguais em dignidade e em direitos. São dotadasde razão e de consciência e devem agir em relação umas às outrascom espírito de fraternidade.

A declaração não esconde, desde o seu primeiro artigo, a referênciae a homenagem à tradição dos direitos naturais: “Todas aspessoas nascemlivres e iguais”. Ela pode ser lida assim como umarevanche histórica do direito natural, uma exemplificação do “eternoretorno do direito natural”, promovida pelos políticos e diplomatas, na tentativa de encontrar um “amparo” contra a volta da barbárie.

 

Considero um sinal dos tempos o fato de que, para tornar sempremais irreversível esta radical transformação das relações políticas,convirjam, sem se contradizer, as três grandes correntes do pensamentopolítico moderno: o liberalismo, o socialismo e o cristianismosocial. (BOBBIO: 1992, 262)

 

Neste sentido, a declaração reuniu as principais correntes políticascontemporâneas, pelo menos ocidentais, na tentativa deencontrar um ponto de consenso o mais amplo possível. ADeclaraçãoUniversal reafirma o conjunto de direitos das revoluções burguesas(direitos de liberdade, ou direitos civis e políticos) e os estendea uma série de sujeitos que, anteriormente, estavam deles excluídos(proíbe a escravidão, proclama os direitos das mulheres, defendeos direitos dos estrangeiros, etc.).

É oportuno também lembrar que a Declaração Universalfoi proclamada em plena vigência dos regimes coloniais, e que, como afirma Damião Trindade:

 

Mesmo após subscreverem a Carta deSão Francisco e a declaração de 48, as velhas metrópoles colonialistascontinuaram remetendo tropas e armas para tentar esmagar aslutas de libertação e, em praticamente todos os casos, só se retiraramapós derrotados por esses povos. (TRINDADE, 2003).

 

A partir desses documentos, a quantidade de direitos sedesenvolveu em três tendências:

 

  1. Universalizações: em 1948, os Estados que aderiram à Declaração Universal da ONUeram somente 48; “hoje atingem quasea totalidade de nações do mundo, isto é, 184 dos 191 paísesmembrosda comunidade internacional”. (CASSESE: 1994, 52). Inicia-se, assim, um processo pelo qual os indivíduos estão se transformando, de cidadãos de um Estado, em cidadãos do mundo.
  2. Multiplicação: nos últimos cinquenta anos, a ONU promoveuvárias conferências específicas, que aumentaram a quantidadede bens que precisava ser defendida: a natureza e omeio ambiente, a identidade cultural dos povos e das minorias, o direito à comunicação e à imagem.
  3.  Diversificação: as Nações Unidas também definiram melhoros sujeitos titulares dos direitos. A pessoa humana nãofoi mais considerada de maneira abstracta e genérica, mas nasua especificidade e nas suas diferentes maneiras de ser: homem,mulher, criança, idoso, heterossexual, homossexual,saudável ou não, etc.

 

O conceito e a utilização dos tratados internacionaiscomo fontes de direitos humanos

Os acordos e tratados internacionais são definidos de forma diversa pelos mais variados doutrinantes.

Segundo PORTELA (2012: 97), para quem os tratados são acordosescritos firmados por Estados com o objectivo de produzir determinadosefeitos jurídicos específicos e se utilizando de regras específicas do DireitoInternacional Público. 

Esse conceito, apesar de não ser um conceito único, parece representaro melhor para a representação no presente trabalho, pois, englobatodos os elementos necessários à utilização de um tratado de direitoshumanos, como por exemplo, um documento de carácter internacional,com efeitos jurídicos inter partes, de carácter consensual em sua assinatura,porém obrigatório em seu cumprimento com objectivo comum.

Os tratados internacionais invariavelmente, dado seu carácter deimposição de norma estranha a determinado ordenamento jurídico, enfrentamsituações de não-aceitação e muitas vezes de cepticismo, poisesbarram em conceitos já consolidados na doutrina do Direito Político e do Direito do Estado, sendo o maior deles a soberania.

 

Fundamento DUDH

Na fundamentação dos direitos humanos, exige-se respostas racionais, capazes de buscar umapossível compreensão do ser humano. Hoje em dia,em virtude da doutrina desenvolvida ao longo dahistória, é possível encontrar diferentes respostassobre essa fundamentação.

O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar ofundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter.

No primeiro caso, investigo noordenamento jurídico positivo, do qual faço parte como titular de direitos e de deveres, se há uma normaválida que o reconheça e qual é essa norma; no segundo caso, tentarei buscar boas razões para defender alegitimidade do direito em questão e para convencer o maior número possível de pessoas (sobretudo as quedetêm o poder directoou indirecto de produzir normas válidas naquele ordenamento) a reconhecê-lo.

 

Universalidade dos direitos humanos

Com a adopção e a aceitação da Carta das Nações Unidas, da DeclaraçãoUniversal dos Direitos do Homem e de instrumentos internacionais posteriores no domínio dos direitos humanos, reconheceu-se o princípio de que cada um temdireito à dignidade e ao respeito, a ser reconhecido em qualquer lugar como pessoadiante da lei, assim como ninguém pode ser excluído das vantagens do direitoe da justiça. Tal reconhecimento representa uma ruptura fundamental com umpassado no qual os Direitos Humanos só evocavam os dos privilegiados. É significativoque, em várias sociedades, o direito de participar do governo e o de possuirbens foram por muito tempo privilégio e domínio exclusivo de limitadas categoriasde pessoas. 

As relações humanas em nível nacional e internacional tanto em base individual quanto colectiva, consistiam frequentemente em relações semelhantesàs de bens materiais e mercadorias. A história das relações humanas relatanumerosos exemplos de pessoas, cujas vidas foram sacrificadas impunemente, tendosido submetidas a todos os tipos de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

A história da humanidade está repleta de desumanidade do homem paracom o homem e de injustiças das nações para com outras nações. Considerandotais fatos e, em particular, reagindo em face dos crimes contra a humanidade cometidosao longo da Segunda Guerra Mundial, o Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem verificava que o desconhecimento e o desprezodos direitos humanos conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciênciada humanidade e que o advento de um mundo no qual os seres humanos serãolivres para falar e crer, libertados do terror e da miséria, foi proclamado como amais alta aspiração do homem.

Tal universalidade dos direitos humanos fundamenta-se nas premissas daigualdade em dignidade e valor de todos os seres humanos, sem discriminação.Tal noção é totalmente incompatível com as doutrinas e práticas de uma pretensasuperioridade fundada em raça, religião, sexo ou qualquer outro elemento.

A universalidadedos direitos implica também que a humanidade reconhece os valorescomuns e as nações têm direitos essenciais à sua própria existência e à sua identidade,as quais fazem parte do património comum da humanidade. A universalidade, a dignidade, a identidade e a não discriminação são conceitos centrais emde direitos humanos, à medida que se aplicam a todos os campos.

Geralmente reconhece-se, por um lado, que os direitos civis e políticos, poroutro, os direitos económicos, sociais e culturais, constituem um conjunto devalor essencial para a manutenção da dignidade, da liberdade e do bem-estar doshomens.

 

Direitos do Homem

Sujeito de direitos interno e externoOs direitos humanos correspondem a certo estado da sociedade. Antes deserem inscritos numa constituição ou num texto jurídico, anunciam-se sob a formade movimentos sociais, de tensões históricas, de tendência insensível das mentalidades evoluindo para outra maneira de sentir e pensar.

Na precipitação histórica que agita o mundo, deveria ser dosada meticulosamentea parte relativa aos sentimentos, temperamento, cultura, religião, relaçãoentre poder e sociedade civil. Se os direitos humanos possuem enraizamento socialpreciso e incontestável, ainda assim não são o fruto de simples determinismo social;mesmo movido por potentes molas sociais, o homem conta como tal em suainterpretação da história, em sua maneira de governar e pensar as forças individuaise colectivas que o agitam e provocam. Trata-se do homem como sujeito dotado denecessidades, desejos, aspirações, sentimento e razão. Não é somente um ser privadoe um ser social, é também, um animal político. A política é um cruzamentono qual actuam contraditoriamente as exigências do público e do colectivo, do naturale do civil; tal cruzamento se estabelece sempre numa relação de forças representadapor grupos com interesses divergentes e frequentemente opostos.

Desde então, os direitos humanos situam-se num combate de ideias, constituindoo florão de uma vigilância do espírito face às pressões dos poderes estabelecidos, dos hábitos mentais, dos modos de governo herdeiros de ordens maisantigas. Como o espírito, a ideia é dinâmica; ela atravessa o tecido da história parainventar algo novo; ela perturba. Não se trata de um simples reflexo de certoestado de coisas. Igualmente, a Declaração dos direitos do homem é esse movimentodo espírito ao mesmo tempo em que responde à necessidade elementar de protecção, no plano físico e moral, contra os abusos de poder e as desigualdadesdas relações de força.

Os direitos humanos situam-se no plano das ideias, da ideologia, mas estanão é o que pensamos habitualmente, quando a colocamos sistematicamente emoposição à ciência.

Afirmar que tal partido é o único a ter razão, o único a ter acesso ao objectivo,significa, na prática, exactamente o mesmo que afirmar que nada é universalmente verdadeiro.

 

Conclusão

Após ter sido pesquisado e investigo a cerca do tema em causa, concluímos que A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada pela Resolução 217-A, na 3.ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, em 10 de Dezembro de 194817

Durante os primeiros meses da Segunda Guerra Mundial, o escritor britânico H. G. Wells publicou seu próprio rascunho de uma declaração internacional de direitos humanos. Em seu Preâmbulo, o texto incluía o direito à protecção sem discriminação e provisão para necessidades sociais e económicas básicas

A declaração não esconde, desde o seu primeiro artigo, a referência e a homenagem à tradição dos direitos naturais: “Todas as pessoas nascemlivres e iguais”. Ela pode ser lida assim como uma revanche histórica do direito natural, uma exemplificação do “eterno retorno do direito natural”, promovida pelos políticos e diplomatas, na tentativa de encontrar um “amparo” contra a volta da barbárie.

A história das relações humanas relata numerosos exemplos de pessoas, cujas vidas foram sacrificadas impunemente, tendo sido submetidas a todos os tipos de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

A política é um cruzamento no qual actuam contraditoriamente as exigências do público e do colectivo, do natural e do civil; tal cruzamento se estabelece sempre numa relação de forças representada por grupos com interesses divergentes e frequentemente opostos.

 

Referências Bibliográficas

CASSESE, Antonio. 1979. Political self-determination: Old concepts and new developments. trad. Alexandre Kiss. (s.l; s.n). 

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS– DUDH. 1948. Assembleia Geral daONUA/Res/3/217A.

NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal de Direitos Humanos. Disponível em: ˂http://www.dudh.org.br/declaracao/˃. Acesso em agosto. 2016.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. 2012. Direito Internacional Público e Privado.ed.,4. (s.l; s.n).

SARLET, Ingo Wolfgang. 2015. A eficácia dos Direitos Fundamentais.ed. 12. PortoAlegre, Livraria do Advogado.

TRINDADE, José Damião de Lima. 2003. História social dos direitoshumanosSão Paulo, Petrópolis.

USP. Declaração de direitos do homem e do cidadão – 1789. Disponível em

<http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-

-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-

das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-

-do-homem-e-do-cidadao-1789.html>. Acesso em agosto. 2019.

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